Sex, 18 de Maio de 2012 14:26

LEI Nº 6.226 DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DETERMINA A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS NOS BANCOS A FIM DE GARANTIR A PRIVACIDADE DOS CLIENTES

Lei nº 6226, de 24 de abril de 2012

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e ao respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade as operações financeiras.

Parágrafo Único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Ufirs (unidades fiscais).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor ou a entidade municipal assemelhada.

Art. 4º As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 1º terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da regulamentação da Lei, para proceder à devida adaptação as suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.758 de 08 de maio de 2006 e 5.851 de 28 de dezembro de 2010.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente Autoria: Deputada ROSÂNGELA GOMES Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº

394/2011

Mensagem nº

 

Autoria

ROSANGELA GOMES

Data de publicação

04/25/2012

Data Publ. partes vetadas

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