Lei nº 6226, de 24 de abril de 2012
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e ao respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade as operações financeiras.
Parágrafo Único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Ufirs (unidades fiscais).
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor ou a entidade municipal assemelhada.
Art. 4º As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 1º terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da regulamentação da Lei, para proceder à devida adaptação as suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.758 de 08 de maio de 2006 e 5.851 de 28 de dezembro de 2010.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente Autoria: Deputada ROSÂNGELA GOMES Ficha Técnica Ficha Técnica
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