Qua, 15 de Junho de 2011 11:29

Justiça Anula Adoção Feita Fora do Cadastro Único

JUSTIÇA ANULA ADOÇÃO FEITA FORA DO CADASTRO ÚNICO

Publicado em 13 de Junho de 2011 às 15h15

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=188250

Um casal de Joinville, que adotou diretamente da mãe um bebê recém nascido, perdeu a guarda da criança, mantida através de medidas de efeito suspensivo, cassadas por decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Também foi decretada a busca e apreensão da criança para encaminhamento à adoção através do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo, o CUIDA.

 O CUIDA é um sistema implementado em Santa Catarina para evitar o comércio ilegal de bebês, e, ainda, para estimular a adoção respeitando-se a ordem de inscrição dos casais interessados.

 Os pais adotivos constavam nos cadastros do CUIDA, porém preferiram adotar a criança, hoje com um ano de idade, sem aguardar a sua vez, alegando que a mãe biológica havia manifestado a vontade de entregar-lhes o bebê.

 Após a ação de adoção ser julgada improcedente por não respeitar os critérios formais, o casal entrou com um recurso alegando, principalmente, a construção de laços de afinidade e afetividade com a criança. A decisão final do processo contou com o laudo técnico de uma psicóloga, que atestou não haver vinculo afetivo entre os adotantes e o bebê.

 Como adotar

 Uma família interessada na adoção, mesmo conhecendo a família biológica da criança ou adolescente, deve procurar o Serviço Social Forense para realizar a habilitação para adotar e conversar com a Assistente Social Forense.

 O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA *

 Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

(...)

 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

 I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

 Art. 197-E - Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

 § 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

 

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

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