Seg, 15 de Agosto de 2011 12:42

Projeto Diferencia Pena por Tráfico Conforme a Droga

PROJETO DIFERENCIA PENA POR TRÁFICO CONFORME A DROGA

Publicado em 10 de Agosto de 2011 às 14h16

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=195222

A Câmara analisa o Projeto de Lei 814/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que estabelece penas diferenciadas para o crime de tráfico de entorpecentes de acordo com o grau de risco da substância traficada. A proposta altera a Lei Antidrogas (11.343/06).

O texto institui três graus distintos de risco, mas não chega a classificar os entorpecentes. Pelo projeto, essa classificação será feita levando em consideração o perigo à saúde do usuário, a possibilidade de causar dependência e os danos à sociedade, ouvidos os ministérios da Saúde e da Justiça.

De acordo com a proposta, o grau de risco 1 acarretará pena de reclusão entre 3 e 10 anos; para o grau 2, reclusão entre 5 e 15 anos; e, para o grau 3, reclusão entre 10 e 30 anos. Em todos os casos, o traficante deverá pagar multa entre R$ 500 e R$ 1.500.

Atualmente, a Lei Antidrogas prevê reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa para quem traficar drogas.

Experiência internacional

O autor argumenta que a classificação de risco já é adotada, com bons resultados, na maioria dos estados norte-americanos e também no Reino Unido. Outros 13 países europeus estabelecem penalidades diversificadas de acordo com as quantidades encontradas.

O deputado cita como exemplo atual a disseminação do crack – uma das drogas mais rentáveis e perigosas, capaz de levar à dependência e aumento da criminalidade muito rapidamente.

Bueno afirma que os usuários de crack são geralmente induzidos ao crime e à prostituição e, para obter a droga, costumam se expor a elevados riscos de contaminação pelo HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis. O uso do crack acarreta inevitavelmente o aumento nos gastos com saúde pública, destaca.

O parlamentar diz que optou por não estabelecer a classificação de cada tipo de entorpecente no texto da lei para não engessar a política de combate às drogas. Dessa forma, novas drogas, ou aquelas cujo potencial ofensivo cresça nos próximos anos, podem ser incluídas ou vir a figurar em graus mais gravosos, como pode vir a ser o caso da merla, explica.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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