Dom, 06 de Novembro de 2011 11:49

PROJETO CRIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM CÂNCER

PROJETO CRIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM CÂNCER

  Publicado em 4 de Novembro de 2011 às 14h00

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1551/11, do deputado Nelson Padovani (PSC-PR), que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente com Câncer. Entre outros dispositivos, o projeto obriga as secretarias estaduais e municipais de Saúde a criar um departamento de assistência social denominado “Anjos do Câncer Infantil”.

Cada departamento terá três coordenadorias, que ficarão responsáveis respectivamente pelo diagnóstico emergencial, pelo acompanhamento e supervisão dos casos confirmados, e pelo treinamento de pessoal habilitado.

Para o autor, tão importante quanto o tratamento do câncer em si é a atenção dada aos aspectos sociais da doença. “Não deve faltar ao paciente e à família, desde o início do tratamento, o suporte psicossocial necessário, que envolve o comprometimento de uma equipe multiprofissional e a relação com diferentes setores da sociedade e do estado”, afirmou.

Tratamento preferencial

O texto garante à criança em fase de diagnóstico o direito a atendimento preferencial e emergencial em todos os exames a que for submetida, além do direito a acompanhamento por assistente social na proporção máxima de 15 pacientes por profissional.

O estatuto prevê, por exemplo, que o médico que primeiro atender a criança e suspeitar da possibilidade de câncer deverá encaminhar, no prazo de 24 horas, comunicação por escrito à Coordenação de Diagnóstico Emergencial do município. A coordenação, por sua vez, fica obrigada a marcar consulta com médico oncologista infantil ou, na falta deste, com oncologista geral seguindo o mesmo prazo.

Ainda na fase de diagnóstico, hospitais, laboratórios ou clínicas de exames para os quais for encaminhada a criança ou adolescente ficam obrigados a prestar atendimento num prazo máximo de 48 horas, a contar da solicitação feita pelo assistente social. O prazo para entrega dos resultados do exame assim como a marcação da consulta de retorno ao oncologista também obedecerão a critérios de preferência, não podendo exceder o prazo praticado para os demais pacientes.

O projeto explicita, no entanto, que os atendimentos emergenciais referem-se exclusivamente aos pacientes em fase de diagnóstico.

Cada assistente social do departamento “Anjos do Câncer Infantil” terá sob sua responsabilidade no máximo quinze casos de crianças ou adolescentes com câncer para que haja presteza no atendimento, diz ainda o projeto.

Carteirinha

O estatuto garante a todo paciente com diagnóstico comprovado de câncer infantil a possibilidade de obter uma carteira de identificação, denominada “Portador de Câncer Infantil”. Ao portador da carteirinha fica garantido automaticamente, independentemente de consulta ou aprovação, o direito a:

- transporte público irrestrito em ônibus coletivo municipal ou interestadual, o mesmo valendo para trens e metrôs;

- prioridade máxima no atendimento médico ou laboratorial nos estabelecimentos onde tiver direito de ser atendido, com prazo máximo de 5 dias;

- prioridade na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte; e

- recebimento de medicamentos gratuitos da Farmácia especial à criança com câncer; entre outros.

Medicamentos grátis

O projeto estabelece a obrigatoriedade de criação em todos os estados da federação da Farmácia Especial à Criança com Câncer. A farmácia oferecerá gratuitamente medicamentos a toda a criança ou adolescente com câncer, desde que seja apresentada carteira de identificação e receita específica para o medicamento a ser consumido.

Criminalização

A proposta criminaliza penalmente quem discriminar crianças ou adolescentes com câncer, impedindo ou dificultando seu acesso aos meios de transporte ou ao tratamento em rede hospitalar, ou negando a eles, injustificadamente, medicamentos que lhe foram receitados por médicos oncologistas ou não e que tenham relação com sua doença. A pena proposta é de reclusão de seis meses e multa.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

SITE: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204919

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