Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
Juramento

convenio-lider-plan

Login

Calendário

« Dezembro 2024 »
Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom
            1
2 3 4 5 6 7 8
9 10 11 12 13 14 15
16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 29
30 31          
Sex, 18 de Maio de 2012 14:23

LEI Nº 6.225 DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SUBSTITUI COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

LEI nº 6.225, de 24 de abril de 2012

ESTABELECE NORMAS PARA A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.

Art. 2º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, e;

II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente Autoria: Deputado JÂNIO MENDES Ficha Técnica

Projeto de Lei nº

311/2011

Mensagem nº

 

Autoria

JANIO MENDES

Data de publicação

04/25/2012

Data Publ.

Últimas Notícias

Contatos

Rua dos Mineiros, 67/302 - Centro - Valença, RJ CEP: 27.600-000

(24) 9 9278-3061 - Jean Carlos Cardoso Pierri

(24) 9 92854284 - Isabele Soares de Castro