LEI Nº 5.476 DE 15 DE JULHO DE 2009
(DOE de 16/06/09)
OBRIGA OS FORNECEDERES DE SERVIÇOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal - CEP.
Parágrafo 1º - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
Parágrafo 2º - O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a
V deste artigo.
Art. 3º - O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em
multa diária correspondente ao valor da obrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo Único -Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou
boleto.
Art. 4º - O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o
determinado no art. 2º.
Art. 5º - Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;
II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;
III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009
Luiz Fernando de Souza
Governador em exercício