LEI Nº 2.868 DE 18 DE JUNHO DE 1997
OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇA DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei nº 3887/2002.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (NR)
*Parágrafo Único Incluído pela Lei nº 5217/2008.
Art. 2º - No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.
Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.
* Incluído pela Lei nº 4937/2006.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4937/2006. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador