Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Sáb, 21 de Maio de 2011 12:52

LEI Nº 2.868 DE 18 DE JUNHO DE 1997 - Empresas que Vendem a Crédito têm que Fornecer por Escrito as Razões do Indeferimento do Crédito

LEI Nº 2.868 DE 18 DE JUNHO DE 1997

OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇA DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Nova redação dada pela Lei nº 3887/2002.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (NR)

*Parágrafo Único Incluído pela Lei nº 5217/2008.

Art. 2º - No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.

Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.

* Incluído pela Lei nº 4937/2006.

Art. 4º -  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 4937/2006. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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