DECISÃO DE TJ TORNA JURÍDICO O ADÁGIO POPULAR:
“...” DE BÊBADO NÃO TEM DONO!
26/02/2011
FONTE:http://antigo.gazetadailha.com.br/blog/dentro_post.php?blg_id=1814
Tribunal de Justiça analisou um caso em que se processou criminalmente um sujeito por ter praticado atentado violento ao pudor ao colega numa “reuniãozinha” de orgias. Relatarei apenas os acontecimentos e o enquadramento jurídico dado pelos julgadores, transcrevendo o que consta da decisão, pois fico maravilhado como a cultura jurídica consegue impor ao caso concreto (orgia grupal) uma tradução erudita.
Pois bem!
A sentença do juiz criminal de 1ª Instância relata que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia [...] o denunciado agindo com consciência e vontade constrangeu a vítima a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso, o qual não podia oferecer resistência em razão de estado de embriaguez e efeito de substância entorpecente. Segundo se apurou, naquela noite, o denunciado convidou a vítima para ingerir bebida alcoólica, o que foi aceito pela mesma. Então, o denunciado passou a oferecer pinga e cerveja para a vítima até que esta ficasse totalmente embriagada. Após, o denunciado passou na residência de sua amásia, convidando-a a acompanhá-lo juntamente com a vítima para [...] Ao chegar no local, o denunciado obrigou a vítima a fumar um cigarro de ‘maconha’, estando a mesma já completamente embriagada e sem a coordenação dos sentidos. Em seguida, o denunciado retirou as roupas de sua amásia, deixando-a completamente nua, ordenando que a vítima também retirasse suas vestes e transasse com a mulher, dizendo que queria fazer uma ‘suruba’. Ato contínuo, o denunciado passou a empurrar a sua esposa contra o corpo da vítima, derrubando-o no chão, para, em seguida, jogar-se por cima do corpo da vítima [...] o denunciado, visando satisfazer a sua concupiscência, aproveitou-se do estado de embriaguez da vítima, a qual estava, ainda, sob o efeito de substância entorpecente, e praticou coito anal na mesma que não podia oferecer resistência [...]”. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado, tendo o Ministério Público recorrido ao Tribunal de Justiça.
No TJ foi mantida a absolvição, na decisão podemos ler que: “Constam dos autos que o acusado [...] teria constrangido a vítima [...] a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, momento em que não poderia oferecer resistência em razão do seu estado de embriaguez e de estar também sob o efeito de substância entorpecente. Ademais, o grupo de amigos reuniu-se com o propósito único de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo grupal. Nesse tipo de congresso a regra moral dá lugar ao desvario, e enquanto perdurar a euforia, ninguém é de ninguém. A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros ou parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada. [...] Ante tais considerações, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo porém nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada [...]”.
A síntese da decisão ficou consignada assim: "EMENTA: Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1) A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados. 2) Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3) Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização. 4) Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5) Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6) Absolvição mantida. 7) Apelação ministerial improvida. (Apel. Crim. nº 025.220 – 2/213 (0200400100163) – Rel. Des. Paulo Teles – 2ª Turma – 1ª Câmara Criminal – TJ/GO)"