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Qui, 28 de Julho de 2011 14:08

Advogado não Responde Pessoalmente por Litigância de Má-Fé

ADVOGADO NÃO RESPONDE PESSOALMENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional

Fonte | STJ - Terça Feira, 26 de Julho de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/advogado-nao-responde-pessoalmente-por-litigancia-mafe/idp/72549

 

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.


REsp 1247820

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