Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
Juramento

convenio-lider-plan

Login

Calendário

« Dezembro 2024 »
Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom
            1
2 3 4 5 6 7 8
9 10 11 12 13 14 15
16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 29
30 31          
Sáb, 06 de Agosto de 2011 16:42

OAB Quer que STF Limite Atuação dos Defensores Públicos

OAB QUER QUE STF LIMITE ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Extraído de: Defensoria Pública de Minas Gerais  - 23 horas atrás

 
Para presidente da entidade, Ophir Cavalcante, atuação da Defensoria Pública deve ser limitada à defesa dos necessitados

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra dois dispositivos da lei de organização da Defensoria Pública (Lei Complementar 132/2009): o que permite a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a pessoas carentes; o que dispensa defensor público de inscrição na OAB.

De acordo com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante -que assina a ação, com pedido de liminar -"a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, ou seja, aquilo que preordena e, ao mesmo tempo, limita sua atuação". A seu ver, "a regra ora impugnada acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional".

O artigo 134 da Constituição dispõe que a Defensoria Pública "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso 74 do artigo 5º (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").

O outro ponto questionado na ação da OAB é a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo da Lei Complementar segundo o qual "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a OAB, os defensores públicos são "essencialmente advogados" e, portanto, "estão sujeitos ao regulamento próprio da profissão, bem como ao regime dos servidores públicos, em vista do cargo que exercem". Assim, "somente o advogado regularmente inscrito na OAB tem legitimidade para o exercício do direito de postular".

Defensores reagem

Ao tomar conhecimento da ação proposta pela OAB, o vice-presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Antonio Maffezoli, disse "lamentar profundamente a incompreensão da OAB em relação ao papel constitucional da Defensoria Pública na defesa das pessoas necessitadas e da própria dimensão do direito humano de acesso à Justiça". Ele destacou que "muitas vezes, também as pessoas necessitadas constituem pessoas jurídicas, como microempresas ou organizações não-governamentais (associações de bairro, ONGs de defesa de direitos humanos, por exemplo), que, não possuindo recursos, também necessitam da Defensoria Pública para efetivarem sua garantia constitucional de acesso à Justiça".

Quanto ao questionamento da "capacidade postulatória" dos defensores públicos, a Anadep também "lamenta a não compreensão pela OAB da autonomia administrativa e da independência funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública e aos defensores públicos -que, sintomaticamente, não são sequer mencionadas na ação proposta".

O vice-presidente da Anadep afirma ainda "estranhar o não entendimento de que lei complementar posterior derroga lei ordinária anterior".

Transcrito do "Jornal do Brasil". Luiz Orlando Carneiro, Brasília (03/08/2011)

Últimas Notícias

Contatos

Rua dos Mineiros, 67/302 - Centro - Valença, RJ CEP: 27.600-000

(24) 9 9278-3061 - Jean Carlos Cardoso Pierri

(24) 9 92854284 - Isabele Soares de Castro