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Qua, 25 de Maio de 2011 12:22

Honorários têm Caráter Alimentar Destaque

ASSIM COMO O SALÁRIO ESTÁ PARA O EMPREGADO, OS HONORÁRIOS ESTÃO PARA O ADVOGADO

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2697964/tambem-o-stj-reconhece-o-carater-alimentar-da-verba-honoraria

Agora é do STJ o julgado que confere aos honorários advocatícios o privilégio de se constituir em verba alimentícia, passando a desfrutar de posição privilegiada no concurso de credores nos processos de falência. Na quinta-feira passada (19), o Espaço Vital detalhou caso oriundo de Caxias do Sul, onde o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve reconhecido pela juíza Zenaide Pozzenato Menegat, esse direito, afinal confirmado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

A nova decisão que agrada a Advocacia - não só gaúcha, mas também brasileira - é do STJ, num caso também oriundo do RS.

O advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena (OAB-RS nº 12.926) interpôs recurso especial depois de ter dito insucesso nas instâncias ordinárias. Primeiro na Vara de Falências do Foro de Porto Alegre, onde o juiz Newton Medeiros Fabrício habilitou o crédito do profissional da Advocacia, remetendo-o, porém, para o quadro geral dos credores.

Houve recurso de apelação para o TJRS, sustentando que "o artigo 186 do CTN autorizaria a habilitação nos postulados termos". O advogado repisou o argumento de que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser classificada como crédito privilegiado".

O acórdão de segundo grau negou o pedido, dispondo que "esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser classificados com privilégio geral. No julgado, o desembargador relator Artur Arnildo Ludwig afirmou que"o processo falimentar é revestido de atos complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa falida".

Essa fundamentação foi acompanhada pelos desembargadores Antonio Correa Palmeiro da Fontoura e Liège Puricelli Pires.

No STJ, ao dar provimento ao recurso interposto pelo advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena, o relator - que é o gaúcho Vasco Della Giustina, convocado para atuar no STJ - reconhece que"assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade". Ele se baseou num precedente (REsp nº 793245) do próprio STJ.

Della Giustina complementa reconhecendo que" os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores ". (REsp nº 1225506).

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