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Qua, 03 de Agosto de 2011 12:03

Taxas em Processo de Inventário não Incidem Sobre Meação do Cônjuge Sobrevivente

TAXAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO INCIDEM SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente

Fonte | STJ - Terça Feira, 02 de Agosto de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/taxas-em-processo-inventario-nao-incidem-sobre-meacao-conjuge-sobrevivente/idp/72549

A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

REsp 898294

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