OAB-RS REAGE CONTRA INTROMISSÃO DE JUÍZES EM HONORÁRIOS
FONTE: Notícias
23 agosto 2012
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2012
Os magistrados da Justiça Federal e do Trabalho não podem se imiscuir nas questões de honorários contratuais entabulados entre os advogados e seus clientes, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. Este foi o recado claro e direto enviado pela direção da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), por meio de nota, a todos os juízes que, ‘‘de modo autocrático’’, se intrometem na autonomia de particulares.
O documento, assinado pelo presidente da entidade, Cláudio Pacheco Prates Lamachia, na quarta-feira (22/8), conclama os advogados a denunciar as intromissões e a se recusar a firmar acordos em que haja a proibição pela cobrança de honorários contratuais.
Conforme destaca a nota, ‘‘pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem (...), por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários’’.
O tema veio à tona após o relato de uma advogada que teve seus honorários contratuais cancelados por magistrado da Justiça do Trabalho, assunto amplamente debatido na sessão do Conselho Pleno da OAB-RS, ocorrida na sexta-feira (17/8). Além da nota de repúdio, o tema será inserido, também, na Nova Tabela de Honorários que será impressa e distribuída aos advogados nos próximos dias.
Com a nota, segundo Lamachia, a entidade dá um passo não apenas para valorizar o profissional da advocacia, mas para reafirmar a validade dos honorários contratuais, mesmo em caso de assistência judiciária gratuita (AJG). ‘‘Inadmissível a intromissão de alguns juízes na redação de acordos, ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, notadamente quando em desrespeito e interferência em direito autônomo dos advogados.’’
Leia a íntegra da nota:
NOTA DE REPÚDIO E DE CONCLAMAÇÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil, por deliberação unânime de seu Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, vem a público manifestar-se frente à equivocada e abusiva intervenção de setores localizados das magistraturas federal e trabalhista no âmbito das relações contratuais, mantidas entre os advogados gaúchos e seus clientes, assunto cuja competência material diria respeito tão-somente à Justiça Comum.
Estamos presenciando deliberada intromissão judicial em competências alheias.
A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes e advogados (mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade), têm surgido iniciativas judiciais autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade.
É o caso, por exemplo, de despachos condicionando a homologação de acordos judiciais à renúncia de cobrança de honorários; ou, pior, fazendo inserir nos termos de conciliação e em decisões judiciais a afirmação de que não serão cobrados honorários contratuais.
A título de manter incólume a verba de natureza salarial resultante das decisões a favor da parte, os magistrados que assim agem esquecem que o fruto do trabalho do advogado também se reveste da mesma natureza.
Observe-se que a apreciação dos contratos entre cliente e profissional liberal não é matéria de competência legal da Justiça do Trabalho e tampouco da Justiça Federal, salvo, no caso desta última, se isto consistir no objeto específico da lide, repeitado o devido processo legal.
Pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários.
A decisão legítima da OAB, com reflexo na regulação ético-disciplinar da Advocacia, deve ser observada por todos. Havendo discordância, esta, se for o caso, deve ser manifestada em ação própria, anulatória ou revogatória. Jamais por iniciativas de modo imperial e atécnico!
Ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, o juiz age como se fosse parte, intrometendo-se na seara da autonomia dos particulares e cometendo um ato intervencionista para o qual não tem poderes legítimos.
Assim, este Conselho Estadual da OAB/RS conclama a todos os advogados para que:
a) Denunciem e não aceitem as práticas aqui identificadas;
b) Deixem de firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por iniciativa própria, cláusula (s) regulando ou proibindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente do Conselho Seccional (RS) da OAB.
ESCRITURA RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL A TRÊS
21/08/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A escritura
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.
PRIMEIRO CASAMENTO GAY DE SP É REALIZADO EM ITAQUERA
FONTE:http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/primeiro-casamento-gay-de-sp-%c3%a9-realizado-em-itaquera
Rodrigo Cruz/AE
"Mário Domingos Grego e Gledson Perrone Cordeiro estão juntos desde 2002"
O primeiro casamento civil gay da cidade de São Paulo aconteceu às 11h45 desse sábado, 18, no Cartório de Itaquera, na zona leste da capital paulista. Os noivos, o professor, agora chamado Mário Perrone Grego, de 46 anos, e o técnico em enfermagem, Gledson Perrone Grego, de 32 anos, estão juntos desde 2002 e viviam em união estável. Com base em um acórdão publicado no Diário de Justiça de 6 de julho de 2012, que autoriza o casamento civil de pessoas do mesmo sexo na cidade de São Paulo, o casal decidiu oficializar a união.
Usando camisetas com fotos de ambos, Mário e Gledson se emocionaram durante o casamento. "É muito lindo você lutar e conseguir", afirmou Mário, que chorou muito. "Foi uma emoção só, foi a conquista de um direito que estávamos tentando há anos", completou. Gledson afirmou que a união o fazia se sentir "mais igual aos outros cidadãos".
A cerimônia foi realizada pela juíza Janete Berto Pereira, que afirmou nunca ter casado pessoas de mesmo sexo durante 25 anos de profissão.
Cerca de 25 pessoas, entre familiares de Mário e amigos do casal, acompanharam a cerimônia em Itaquera. A família de Gledson não compareceu, porque ainda não apoia a união.
Anteriormente chamados Mário Domingos Grego e Gledson Perrone Cordeiro, os noivos optaram por casar no bairro onde moram para incentivar o casamento de outros homossexuais que vivem na periferia. Eles já possuem juntos uma casa em Itaquera.
Para Gledson, o casamento civil é mais legítimo que a união estável, pois a Justiça passa a considerá-los um casal, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários, e também fica pressuposto o laço de afeto que existe entre os dois. Mário enumerou alguns dos direitos conquistados pelo casal: "Temos direito a herança de bens, união na declaração de imposto de renda e também as questões relacionadas a previdência ficam mais fáceis", conta. No caso de Gledson e Mário, o casamento foi feito por comunhão parcial de bens.
O casal, que já luta pelos seus direitos há muitos anos, tinha conquistado, antes mesmo do casamento, o título de dependente para Gledson, o que deu a ele o direito de compartilhar o plano de saúde de Mário. Hoje, eles se dedicam à militância no movimento social em defesa da população LGBT. Mário participa, principalmente, em questões educacionais e Gledson, na área da saúde. O casal faz parte da ONG Frente Paulista Contra a Homofobia.
Para comemorar a união legitimada, o casal oferecerá um almoço em casa, além de um jantar em uma pizzaria, para amigos e familiares. "Talvez role uma baladinha à noite para fechar", diz Mário, realizado pela conquista.
CORREGEDORIA APURA CONDUTA DE JUÍZES POR JULGAMENTO RÁPIDO DE AÇÃO DE MAGISTRADA
POR ADRIANA CRUZ
Rio - O sonho de quem tem um dos 323.801 processos em tramitação nos 28 juizados especiais cíveis da cidade do Rio de Janeiro é ter a causa julgada com rapidez. Porém, o que para muitos demora até um ano, levou apenas 21 dias para a juíza Luciana Santos Teixeira. A magistrada entrou com ação contra a empresa aérea TAM por má prestação de serviço e ganhou R$ 10 mil de indenização num julgamento ocorrido em menos de um mês, com sentença do juiz Cláudio Ferreira Rodrigues. A Corregedoria do Tribunal de Justiça apura a conduta dos dois magistrados.Titular do 26º Juizado Especial Cível, Luciana entrou com a ação em 9 de julho, em Campo Grande, onde também fica o Juizado dela e o 18º Juizado Especial Cível, onde Cláudio atua em mutirões. O processo foi distribuído no mesmo dia, e destinado à própria juíza.
Luciana, então, alegou impedimento para julgar a ação por ser a autora.O pedido de indenização, motivado por atraso de quatro horas de voo no qual a juíza estava com a família, foi passado a Cláudio Ferreira Rodrigues, titular da Vara de Violência Doméstica de Campo Grande.A audiência, marcada para 26 de novembro, foi antecipada pelo juiz para 30 de julho. Já no dia seguinte, ele deu a sentença favorável à colega:
“Viu a autora frustrar-se o conforto próprio e o do filho de tenra idade, sem receber informações sobre o motivo da demora”, alegou Cláudio Rodrigues no texto da sentença.
Em outro trecho da decisão foi taxativo:
“Pai de três maravilhosos filhos, bem sabe este julgador o quanto é capaz de sofrer uma mãe com algum problema”.
Campo Grande tem 29 mil ações. Moradora do Flamengo, onde teria que entrar com a ação no Juizado mais perto, no caso no Catete, a juíza Luciana argumenta que o fato de trabalhar em Campo Grande permite que ela possa ajuizar ações naquela região, para evitar deslocamentos e participar de audiências.Ela explicou ainda que a ação caiu primeiro nas suas mãos porque foi distribuída por central, que cuida do envio de processos aos dois Juizados de Campo Grande.
“Declarei-me impedida para atuar por figurar como autora”, explica.
No dia 30 de julho, o juiz Cláudio Ferreira realizou 82 audiências de conciliação, instrução e julgamento, em caráter de mutirão. Correspondiam às audiências antecipadas, relativas a maio e julho”, disse. A meta é estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, das 82, seis tinham sido distribuídas dia 9 de julho, como a dela. Nos dois juizados de Campos Grande, há 29.001 processos.
JUIZ DEIXA TOGA E SALÁRIO DE R$ 24 MIL PARA SAIR EM BUSCA DA PROFISSÃO IDEAL
DE BARRA DO GARÇAS - RONALDO COUTO.
Um fato inusitado aconteceu em Aragarças-GO, divisa com Barra do Garças: um juiz de 30 anos de idade que está há um ano no judiciário pediu exoneração e informou que está à procura da profissão ideal. Raul Batista Leite, que assumiu em outubro a comarca aragarcense, surpreendeu a todos ao anunciar no início do mês a sua decisão de abandonar a magistratura.
Com salário de R$ 24 mil, Raul dá adeus a uma profissão cobiçada por muitas pessoas e comentou com alguns amigos que não se identificou com a função de juiz.
Por telefone, ex-juiz que se formou em Goiânia-GO, disse ao Olhar Direto que vai continuar participando de concursos públicos à procura de outra carreira. E participar de concursos públicos realmente é o forte de Raul. Antes de ser juiz, ele passou no concurso público para promotor e policial federal.
“Eu vou continuar participando de concursos”, salientou. Raul, citando que gostaria de ser professor universitário. Perguntado sobre a questão financeira, porque um professor no nível máximo (com doutorado) ganha R$ 10 mil, bem abaixo do que ele ganhava, o ex-juiz disse que dinheiro não é tudo e que a pessoa precisa se sentir bem na função.
O salário de um magistrado em Goiás gira em torno de R$ 18 mil, mais adicional pelo Eleitoral, totalizando R$ 25 mil por mês. Com o pedido de exoneração de Raul, a comarca aragarcense está sendo dirigida provisoriamente por Flávia Morais Nogato de Araújo Almeida, titular de Piranhas.
Aguarda-se a nomeação de outro magistrado para Aragarças por parte do Tribunal de Justiça de Goiás.
Fonte: http://migre.me/9912l
MULHER PEDE INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA POR TER CASADO COM HOMEM DE PÊNIS PEQUENO
JUIZ ENSINA COMO DISFARÇAR NUMA "PEQUENA" TRAIÇÃO
segunda-feira, 30 de abril de 2012
FONTE:(Extraido da Folha de São Paulo ) Coisas da vida, Mario Arcangelo Martinelli
A traição segundo a Justiça Uma ação na Justiça mineira envolvendo um triângulo amoroso e briga entre mulheres com direito a "unhadas e puxões de cabelo" ganhou uma sentença inusitada. Nela, o juiz Carlos Roberto Loiola, de Divinópolis, Minas, deu dicas ao homem disputado pelas duas mulheres sobre como agir para "despistar" as companheiras. "Quando tiver na casa de uma e a outra ligar para ele, ao invés de falar a verdade, recomendo que diga que está na pescaria com os amigos. Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma. Isso não é crime." A decisão foi publicada no mês passado, fruto de uma ação movida por uma das mulheres envolvidas na disputa amorosa. Ela pedia indenização por danos morais por ter "levado uma surra" da rival. O conselho dado ao alvo da disputa amorosa, diz o juiz, faz parte de uma estratégia para evitar outra briga, desta vez mais séria, entre as duas. "Quantas vezes você não diz pequenas mentiras para pacificar o ambiente na sua casa?", disse Loiola à Folha. Na sentença, ele ironiza o fato de Luiz (nome fictício) ter admitido para a namorada que estava na casa da rival -foi aí que ela foi até lá e a confusão entre as duas começou. "Tão disputado que é pelas duas moças, que nem se alembrou de contar uma mentirinha dessas que a gente sabe que os outros contam nessas horas só pra enganar as namoradas. Talvez porque hoje isso nem mais seja preciso, como era no meu tempo de pescarias. Novas Leis de mercado", afirma a decisão.
A audiência que reuniu o trio perante o juiz ganhou contornos de novela, segundo o relato da sentença. "Na AIJ [audiência] sobrou espinho pontiagudo e venenoso pra tudo que é lado, menos pro lado do Luiz, que veio sorridente, feliz da vida, senhor das moças. Os olhos das duas se encheram de alegria e esfuziante contentamento com a chegada dele na sala." O juiz relata ainda que teve que "intervir" e lembrar que "não era 'programa do Ratinho'" quando as duas quase discutiram na hora do rapaz responder se tinha algo sério com alguma delas. "Aí o Luiz se sentiu mesmo o rei da cocada, mais desejado que bombom brigadeiro em festa de criança." No fim das contas, a Justiça concluiu que a mulher que apanhou merecia ser indenizada - R$ 3.000, menos do que o previsto inicialmente (R$ 4.000), porque ela chamou a rival de "esse trem" na audiência. "Ela também não é santa não", observa a sentença escrita por Loiola. O juiz também concedeu assistência judiciária gratuita para as duas, justificando: "Elas são pobres mesmo, em todos os aspectos. E ainda têm que brigar até por homem. Coitadas..."
STJ - NÃO CABE AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Publicado em 1 de Junho de 2012 às 09h24
Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.
“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.
Agência judicial
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se - metaforicamente, é claro - em agência do INSS”, acrescentou o relator.
O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.
“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.
Exaurimento administrativo
O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.
Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Repercussão geral
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.
Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.
O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação - no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.
Lesão e conflito
Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.
Processo relacionado: REsp 1310042
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ - TERCEIRA TURMA OBRIGA PAI A INDENIZAR FILHA EM R$ 200 MIL POR ABANDONO AFETIVO
Publicado em 3 de Maio de 2012 às 09h28
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo - biológico ou autoimposto, por adoção - decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais - biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial - e não acessório - no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos - quando existirem -, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
Processo relacionado: REsp 1159242
Fonte: Superior Tribunal de Justiça