Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

Sáb, 10 de Novembro de 2012 08:59

SENTENÇA INUSITADA

Nos EUA Juiz condena homem a comprar flores e levar a mulher para passear


Bom, uma coisa é certa: ninguém pode dizer que o juiz americano John Hurley não é uma pessoa romântica. Isto porque em sua corte, na Flórida, Joseph Bray, de 47 anos, recebeu uma sentença um tanto quanto curiosa.Acusado de violência doméstica, o homem não foi preso nem tampouco multado, mas sim "condenado" a tratar melhor sua mulher, Sonja, de 39 anos.
A decisão proferida por Hurley especificava que o marido deve comprar flores com frequência, levar a companheira para jantar numa grande rede americana de restaurantes (Red Lobster) e, depois, acompanhá-la em um descontraído jogo de boliche. Durante as investigações, os depoimentos do casal apontaram que Sonja foi empurrada contra o sofá e teve o pescoço apertado após uma discussão motivada pelo fato de o marido ter esquecido o seu aniversário.
- Ele vai parar em algum lugar e comprar flores. Então, ele voltará para casa, pegará a esposa, se vestirá , irá levá-la para o Red Lobster e, por fim, os dois jogarão boliche - disse o juiz na audiência.
Tomando como parâmetro a ficha limpa do suposto agressor, a Corte entendeu que as acusações não eram tão graves. No entanto, os dois pombinhos também terão que visitar um conselheiro matrimonial. Além disso, o juiz prometeu ficar de olho em Joseph para conferir se ele seguirá todas as recomendações.
- O Tribunal não tomaria uma decisão destas normalmente, principalmente se entendesse que houve de fato alguma violência. Mas isso tudo foi muito, muito menor, e consideramos que esta resolução era melhor do que as outras alternativas - explicou John Hurley, de acordo com a rede de televisão NBC.


Fonte: EXTRA
LEI Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 571, de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” “Art. 3o ................................................................. XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; ............................................................................................. XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. ….................................................................................” (NR) “Art. 4o ........……………………................................... I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: ............................................................................................. III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; ............................................................................................. XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. § 2o (Revogado). ............................................................................................. § 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. ............................................................................................. § 6o .............................................................................. V - não implique novas supressões de vegetação nativa. ............................................................................................ § 9o (VETADO).” (NR) “Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. § 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. ..............…..................................................................” (NR) “Art. 6o ............………………..................................... IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” (NR) “Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR) “CAPÍTULO III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. § 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo; II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. § 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. § 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. § 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. § 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. § 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. § 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.” “Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: ....................................................................................” (NR) “Art 14. ........................................................................ § 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.” (NR) “Art. 15. ....................................................................... § 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. § 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e II - (VETADO).” (NR) “Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. ....................................................................................” (NR) “Art. 17. ....................................................................... § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.” (NR) “Art. 18. ....................................................................... § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (NR) “Art. 29. ...................................................................... § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: ....................................................................................” (NR) “Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1o (VETADO). .............................................................................................. § 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR) “Art. 36. ....................................................................... § 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR) “Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: ........................................................................................... § 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei.” (NR) “Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.” (NR) “Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: ....................................................................................” (NR) “Art. 59. ........................................................................ § 6o (VETADO).” “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. § 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: I - (VETADO); e II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. § 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. § 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. § 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. § 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. § 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. § 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o; V - (VETADO). § 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. § 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. § 18. (VETADO).” “Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; III - (VETADO).” “Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.” “Art. 66. ....................................................................... § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: ..............…..................................................................” (NR) “Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.” “Art. 83. (VETADO).” Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Miriam Belchior Marco Antonio Raupp Izabella Mónica Vieira Teixeira Laudemir André Müller Aguinaldo Ribeiro Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012

CASAIS HOMOSSEXUAIS OFICIALIZAM UNIÃO ESTÁVEL DURANTE CERIMÔNIA COLETIVA EM SÃO PAULO

 

Daniel Mello

Repórter da Agência Brasil

São Paulo - 'Um sonho alcançado e um direito adquirido', foi como a costureira Mirian Moura definiu a sua união estável com a companheira Vânia Maria em uma cerimônia coletiva promovida pela Secretaria de Estado da Justiça de São Paulo, na noite de hoje (28). 'Para a gente está sendo muito importante, depois de dez anos de relação conseguir esse direito da união estável', completou.

A cerimônia ocorreu no Centro de Tradições Nordestinas, na zona norte da capital paulista, e reuniu 47 casais homossexuais. O direito à união estável de casais do mesmo sexo foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011.

Além de compartilhar o sobrenome do cônjuge, a união estável permite uma série de direitos, como partilha de bens em caso de separação e o direito a sucessão no caso de falecimento. Na hipótese do casal querer adotar uma criança. 'Esse documento mostra que elas têm uma família e facilita o processo, sem dúvida nenhuma', destacou a coordenadora de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça, Heloísa Alves.

Heloísa ressaltou ainda a importância da união estável para os casais. 'Porque é uma forma de você afirmar a cidadania da população homossexual, de reconhecer que essa população tem que ter seus direitos garantidos e tem direito a ter uma família', disse.

Direito que, na cerimônia coletiva, foi mais aproveitado pelas mulheres. Entre os 47 casais, apenas 15 eram de homens. 'Curiosamente, as mulheres adoram casar', brincou a coordenadora. Entre os homens que oficializaram o compromisso estão Valdir de Freitas e André Cruzbello. 'É um evento sério, para as pessoas verem que não é moda, é uma união normal', declarou Valdir.

Para a defensora pública do Núcleo de Combate à Discriminação, Vanessa Vieira, a cerimônia foi importante como forma de reafirmar os direitos dos homossexuais. 'Uma inciativa como esta é muito importante para dar visibilidade a população LGBT [Lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e simpatizantes] e também para propiciar a oportunidade deles saberem mais sobre os seus direitos. Saberem o que eles podem exigir do governo, das entidades particulares e de toda a sociedade em geral', disse.

A Defensoria Pública foi responsável pela orientação jurídica dos casais e elaboração da escritura das uniões. Vanessa Vieira apontou ainda que esse público é o que mais apresenta denúncias de discriminação à defensoria. 'Infelizmente, em todas as áreas sociais se vislumbra esse preconceito e discriminação, seja por empresas, seja por órgãos públicos', ressaltou.

Edição: Aécio Amado

Agência Brasil - Todos os direitos reservados

 

FONTE:http://noticias.br.msn.com/casais-homossexuais-oficializam-união-estável-durante-cerimônia-coletiva-em-são-paulo-agência-brasil

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS CONDENA POR ERRO MÉDICO EM R$ 200 MIL


A indenização será paga aos três filhos do homem que morreu três dias após de ter sofrido uma queda e não ter tido tratamento adequado no hospital para onde foi levado.

 
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização aos três filhos de um homem que morreu três dias depois de ter sofrido uma queda e não teve tratamento adequado no hospital para onde foi levado inicialmente. O valor determinado para a indenização é de R$ 200 mil.

 

No processo, os filhos do homem que faleceu contam que, em setembro de 2006, o pai “sofreu uma queda em casa, em razão do consumo de bebida etílica, bateu com a cabeça, traumatizou o nariz, sofreu lesões na face e apresentava sangramento acentuado na narina”. Os filhos levaram o pai para o Hospital Unimed de Betim, onde foi atendido pelo médico E.D.L.

 

Os filhos alegam que o pai sofria de plaquetopenia (distúrbio de coagulação) e diabetes, o que foi informado ao médico e consta no prontuário do hospital. Eles afirmam que “o médico atendeu rapidamente o pai e o liberou afirmando que não havia necessidade de internação”. Como o sangramento não parava, os filhos disseram que levaram o pai a outro hospital onde “foi recebido com tratamento de urgência e, internado, passou por vários procedimentos. Com o agravamento do estado clínico deu entrada no CTI. Na madrugada do dia seguinte à queda, entrou em coma, evoluiu com falência encefálica grave, constatando-se o óbito dois dias depois”.

 

O Hospital Unimed de Betim alega que “não há nexo de causalidade entre o primeiro atendimento médico-hospitalar que foi feito corretamente e o triste fato ocorrido com o pai dos autores, inexistindo, pois responsabilidade pela fatalidade”. E, ainda, “o que se observa é que o quadro clínico do paciente se agravou tão somente após as 12h do dia seguinte”.

 

O médico E.D.L. alega que “fez o tratamento adequado e próprio, dispensou os devidos cuidados e fez recomendações para o tratamento domiciliar”. E continua: “não há que falar em dano moral, uma vez que o pai dos autores foi atendido de forma diligente e corretamente dentro de perfeita e atual técnica médica”.

 

O juiz da comarca de Betim, Roberto Oliveira Araújo Silva, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o Hospital Unimed de Betim e o médico E.D.L. a indenizarem, na reparação dos danos morais, o valor de R$ 200 mil aos filhos.

 

As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, confirmou a sentença porque também entendeu que houve erro comprovado por laudo pericial. “Segundo o perito, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia tem diretrizes que determinam a realização de tomografia computadorizada e internação para observação em pacientes com histórico de distúrbios da coagulação”, afirmou.

 

O desembargador também cita outro trecho do laudo pericial: “os pacientes com quadro clínico sugestivo de intoxicação por álcool ou drogas ilícitas deverão ser internados e submetidos a tomografia computadorizada, pois a ingestão etílica dificulta a avaliação do nível de consciência pela Escala Glascow [método de registrar o nível de consciência de uma pessoa, para avaliação inicial e contínua após um traumatismo craniano]”. Como o médico não realizou este procedimento, a sua conduta no atendimento hospitalar foi considerada negligente.


Processo: 1112869-24.2007.8.13.0027

EMPREGADO RECEBERÁ HORA EXTRA POR TEMPO QUE FICOU NA FILA PARA REVISTA DE BOLSAS


Funcionário, que era obrigado a ser revistado todos os dias após saída da empresa, além de ter que esperar os 200 funcionário serem revistados para poder ir embora, receberá todas as horas adicionais que ficou a mais na empresa como hora extra.


Quatro minutos de revista individual, uma hora na fila de espera. Essa situação permitiu a um auxiliar de produção da Queiroz Galvão Alimentos S.A. obter, na Justiça do Trabalho, sentença favorável ao recebimento de uma hora extra por dia, tempo em que permanecia à disposição do empregador para a realização da revista de bolsas e sacolas. Em recurso de revista, a empresa buscou mudar essa decisão, mas a Primeira Turma não conheceu do apelo.

 

Segundo o auxiliar, lotado na seção de produção de camarões em cativeiro da empresa no município de Pendências (RN), a empresa exigia que os empregados, depois de registrar o ponto de saída, às 17h, permanecessem na portaria para serem submetidos à revista. Nesse procedimento, diariamente os vigias gastavam em média uma hora para revistar todos os cerca de 200 funcionários, e os ônibus que os transportavam só eram liberados após todos serem revistados.

 

O transporte da empresa, em ônibus ou lancha, era a única forma de saída do local, pois o trajeto entre o centro da cidade  e a sede da empregadora não era servido por linhas regulares. O trabalhador declarou ter utilizado o transporte da empregadora durante todo o período do contrato de trabalho – de maio de 2007 a agosto de 2008.

 

Em audiência, o auxiliar afirmou que a revista durava quatro minutos por pessoa, e a única testemunha também garantiu que o procedimento em todos os trabalhadores durava cerca de uma hora. Com base na prova documental e testemunhal, a sentença da Vara de Macau (RN) reconheceu que esse tempo gasto deveria ser considerado como à disposição da empresa, a quem interessava a revista, e integrado a jornada de trabalho e remunerado como extra, com adicional de 50%.

 

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a condenação. Segundo o Regional, cabia à empresa apresentar provas que desfizessem as alegações do trabalhador, e não o fez. E como a única testemunha confirmou o tempo de revista, considerou correta a decisão que deferiu o pagamento das horas extras, com as repercussões devidas.

 

Por meio de recurso de revista, a empresa contestou a decisão do Regional, alegando que o trabalhador não conseguiu comprovar o trabalho em jornada extraordinária. Relator no TST, o juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann considerou inviável o conhecimento do recurso, porque o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República não incide de forma direta na questão do processo.

 

Por outro lado, entendeu que a discussão acerca do ônus da prova não surtiria nenhum efeito, pois só tem relevância quando não existem provas suficientes para a solução da controvérsia. No caso, segundo o relator, não se trata de debater sobre a correta distribuição do ônus da prova, "mas do mero reexame da prova efetivamente produzida". Por essa razão, concluiu que não se poderia falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, como sustentou a empresa.


RR nº 86700-91.2009.5.21.0021

  

DIAGNÓSTICO DA OAB APONTA SITUAÇÃO CAÓTICA DA JUSTIÇA NO RIO DE JANEIRO

 
 A OAB do Rio de Janeiro, com o auxílio de suas subseções distribuídas em todo o Estado, elaborou um detalhado diagnóstico da situação "caótica" do Poder Judiciário fluminense e que será encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para demonstrar a gravidade da situação da justiça em um dos estados mais importantes do país. 

A falta de juízes, de serventuários e a precária estrutura material foram os principais problemas apurados e, segundo o presidente da entidade, Wadih Damous, entre os órgãos judiciais mais problemáticos aparecem os Juizados Especiais, tratados pelo Poder Judiciário fluminense como 'órgãos de categoria inferior e que não merecem o mesmo tratamento dos demais'.

Damous aponta alguns resultados : há cinco anos o município de Itaperuna não tem juiz titular e o de Vassouras, há quatro. A Vara de Família de Magé, com seis mil processos, também não, como muitas outras do interior. O juiz de Búzios acumula a função em três comarcas o que resulta em extrema morosidade e até paralisação de processos. 

O fato se repete nos demais municípios e, segundo Damous, se o CNJ não tomar uma providência urgente a tendência é piorar cada vez mais.

O diagnóstico aponta ainda a falta de critério isonômico na aplicação dos recursos financeiros à disposição do Tribunal de Justiça do estado. "Enquanto a segunda instância recebe investimentos permanentes e substanciais, com a construção de verdadeiros palácios e estrutura física de primeira qualidade, há serventias caindo aos pedaços e superlotadas, especialmente na Baixada Fluminense". 

Esse quadro contrasta, segundo Damous, com o fato de que o TJ-RJ, ao contrário dos demais espalhados pelo país, tem autonomia na aplicação de seus recursos financeiros, por meio do chamado Fundo Especial, para o qual são destinados os valores das custas judiciais.  

"Essa autonomia, que, a princípio, deveria resultar em uma boa prestação Jurisdicional, blindando o Poder Judiciário contra potencial controle político por parte do Poder Executivo, acaba, na prática, revertendo negativamente no que tange ao acesso à Justiça", destacou. Segundo Damous, o fato ocorre porque a autonomia orçamentária acabou por gerar uma sanha arrecadatória sem paralelo em outros tribunais da federação, o que gera algumas consequências negativas.

O dirigente da Seccional da OAB explica que, em primeiro lugar, é notória a dificuldade em se obter o benefício da gratuidade de Justiça. Os juízes fluminenses atuam com rigor excessivo na apreciação de requerimentos dessa natureza, exigindo, por vezes, até mesmo a declaração completa do Imposto de Renda, bem como outras formas de comprovação da hipossuficiência, apesar de a lei exigir apenas a auto declaração. Segundo ele, o TJ criou um cipoal de normas administrativas referentes à cobrança de custas, quase sempre para tornar mais custosos os atos processuais, e cuja proliferação dificulta o correto recolhimento.

Damous revelou também que a sanha arrecadatória do TJ desestimula atitudes que poderiam contribuir para a economia processual.  No caso de se acumularem pedidos de natureza diversa (declaratório, obrigação de não fazer e condenatório, por exemplo), incidem a taxa judiciária e demais emolumentos como se se tratasse de três ações autônomas.

"Para uma ação com esses três pedidos cumulados, mesmo sem valor econômico definido (taxa judiciária mínima, portanto), incidem custas totais de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais)", afirmou o presidente da OAB.

 

SITE: http://www.jb.com.br/rio/noticias/2012/09/14/diagnostico-da-oab-aponta-situacao-caotica-da-justica-no-rio-de-janeiro/

 
Seg, 03 de Setembro de 2012 12:55

CONTRATO É CONTRATO

CONTRATO É CONTRATO

 

DECISÃO DE TJ TORNA JURÍDICO O ADÁGIO POPULAR:

“...” DE BÊBADO NÃO TEM DONO!

26/02/2011

FONTE:http://antigo.gazetadailha.com.br/blog/dentro_post.php?blg_id=1814

 Tribunal de Justiça analisou um caso em que se processou criminalmente um sujeito por ter praticado atentado violento ao pudor ao colega numa “reuniãozinha” de orgias. Relatarei apenas os acontecimentos e o enquadramento jurídico dado pelos julgadores, transcrevendo o que consta da decisão, pois fico maravilhado como a cultura jurídica consegue impor ao caso concreto (orgia grupal) uma tradução erudita.

 Pois bem!

 A sentença do juiz criminal de 1ª Instância relata que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia [...] o denunciado agindo com consciência e vontade constrangeu a vítima a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso, o qual não podia oferecer resistência em razão de estado de embriaguez e efeito de substância entorpecente. Segundo se apurou, naquela noite, o denunciado convidou a vítima para ingerir bebida alcoólica, o que foi aceito pela mesma. Então, o denunciado passou a oferecer pinga e cerveja para a vítima até que esta ficasse totalmente embriagada. Após, o denunciado passou na residência de sua amásia, convidando-a a acompanhá-lo juntamente com a vítima para [...] Ao chegar no local, o denunciado obrigou a vítima a fumar um cigarro de ‘maconha’, estando a mesma já completamente embriagada e sem a coordenação dos sentidos. Em seguida, o denunciado retirou as roupas de sua amásia, deixando-a completamente nua, ordenando que a vítima também retirasse suas vestes e transasse com a mulher, dizendo que queria fazer uma ‘suruba’. Ato contínuo, o denunciado passou a empurrar a sua esposa contra o corpo da vítima, derrubando-o no chão, para, em seguida, jogar-se por cima do corpo da vítima [...] o denunciado, visando satisfazer a sua concupiscência, aproveitou-se do estado de embriaguez da vítima, a qual estava, ainda, sob o efeito de substância entorpecente, e praticou coito anal na mesma que não podia oferecer resistência [...]”. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado, tendo o Ministério Público recorrido ao Tribunal de Justiça.

 No TJ foi mantida a absolvição, na decisão podemos ler que: “Constam dos autos que o acusado [...] teria constrangido a vítima [...] a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, momento em que não poderia oferecer resistência em razão do seu estado de embriaguez e de estar também sob o efeito de substância entorpecente. Ademais, o grupo de amigos reuniu-se com o propósito único de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo grupal. Nesse tipo de congresso a regra moral dá lugar ao desvario, e enquanto perdurar a euforia, ninguém é de ninguém. A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros ou parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada. [...] Ante tais considerações, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo porém nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada [...]”.

 A síntese da decisão ficou consignada assim: "EMENTA: Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1) A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados. 2) Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3) Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização. 4) Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5) Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6) Absolvição mantida. 7) Apelação ministerial improvida. (Apel. Crim. nº 025.220 – 2/213 (0200400100163) – Rel. Des. Paulo Teles – 2ª Turma – 1ª Câmara Criminal – TJ/GO)"

 

 

Dom, 26 de Agosto de 2012 17:22

CASAIS GAYS SOFREM NOVA PRESSÃO: TER FILHOS

CASAIS GAYS SOFREM NOVA PRESSÃO: TER FILHOS

Por Por Rachel L. Swarns- The New York Times News Service/Syndicate

Washington – Quando o radiante casal se uniu em junho, trocou votos personalizados e anéis de titânio, celebrou com brindes e dançou até ficar sem ar. Então, perguntas inesperadas começaram a surgir pela noite adentro.

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  • NYTimes

    Washington – Quando o radiante casal se uniu em junho, trocou votos personalizados e anéis de titânio, celebrou com brindes e dançou até ficar sem ar. Então, perguntas inesperadas começaram a surgir pela noite adentro.

    Um após o outro, os convidados começaram a perguntar: vocês vão ter filhos? Quando vocês vão ter filhos?

    Tom Lotito e Matt Hay, ambos de 26 anos, ficaram emocionados. Quando eram adolescentes, nunca imaginaram que se casariam, muito menos que amigos e familiares os encheriam de perguntas sobre ter filhos.

    'É outra coisa que me faz sentir que o que temos é válido diante dos olhos dos outros”, diz Hay, que se casou com Lotito em junho, frente a 133 convidados.

    À medida que legisladores e tribunais expandem a definição legal de família nos Estados Unidos, casais de mesmo sexo estão começando a sentir a mesma pressão quanto a ter filhos que os casais heterossexuais sentem há tanto tempo.

    Reuters

    Para alguns casais, é outro sinal bem-vindo de sua crescente inclusão nos padrões sociais norte-americanos. Porém, para outros, que têm de ouvir perguntas persistentes sobre filhos no escritório, em festas e reuniões familiares, a questão pode ser bem mais complicada.

    Muitos homens gays se conformaram com a ideia de que nunca seriam aceitos pela sociedade como pais amorosos, presumindo que nunca teriam filhos. Sofreram essa perda e seguiram adiante, mesmo enquanto outros homens e mulheres homossexuais adotavam uma vida sem filhos. Por essa razão, essas perguntas podem trazer à tona sentimentos amargos e causar desentendimentos profundos entre um casal sobre ter filhos ou não, agora que cada vez mais casais homossexuais resolvem ser pais.

    O processo também pode ser difícil em termos logísticos e financeiros, com os pais tendo de escolher entre adotar ou usar uma barriga de aluguel. E assim que têm filhos, muitos casais homossexuais ainda enfrentam críticas inevitáveis – verbalizadas ou não – daqueles que ainda não se sentem à vontade com a ideia de que eles sejam pais.

    NYTimes

    Contudo, o apoio para que casais de mesmo sexo tenham filhos tem aumentado no país. Uma pesquisa do Centro de Pesquisa Pew, realizada em julho e divulgada na semana passada, revelou que, pela primeira vez, a maioria dos entrevistados em uma enquete – 52 por cento – disse que homens e mulheres homossexuais deveriam ter permissão para adotar crianças, um número maior do que os 46 por cento de 2008 e os 38 por cento de 1999.

    A mudança na opinião pública e a simples pergunta – vocês vão ter filhos? – deixa alguns homens gays maravilhados, talvez ainda mais do que as lésbicas, para as quais dar à luz sempre foi uma opção.

    Greg Moore, de 62 anos, gerente corporativo aposentado de Fort Lauderdale, Flórida, balança a cabeça com admiração quando vê jovens casais de homens conversando sobre seus filhos pequenos. Essa possibilidade parecia fora do alcance quando ele e seu marido, de 74 anos, que estão juntos há 44 anos e se casaram em 2008, sonhavam ter filhos.

    'Os gays não tinham filhos', disse ele, melancolicamente. 'Só os héteros tinham.'

    NYTimes

    A cultura popular está ajudando a rescrever essa história. Os homens gays que têm ou estão considerando ter filhos estão se tornando cada vez mais visíveis na televisão. Em 'Modern Family', o programa de TV mais popular nos EUA, o casal Mitchell e Cameron considera adotar um segundo filho na última temporada que foi transmitida. Em 'Scandal', uma nova série da ABC, um funcionário de meia-idade da Casa Branca reclama sobre o desejo de seu parceiro de adotar um bebê da Etiópia. E neste outono, uma nova sitcom da NBC, chamada 'The New Normal', mostrará um casal gay e sua barriga de aluguel.

    A mudança também se reflete em dados do censo. Entre 2000 e 2010, entre os casais homossexuais que têm filhos, a porcentagem de casais com crianças adotadas aumentou de 9 por cento para 20 por cento, de acordo com uma análise de Gary Gates, demógrafo do Instituto Williams na Universidade da Califórnia, em Los Angeles. (A maioria dos casais homossexuais que têm filhos adotivos são de lésbicas, mas os homens gays correspondem a uma fatia crescente, respondendo por cerca de um terço desses casais em 2010, bem mais do que um quinto, índice registrado em 2000.)

    'É inquestionável que o conceito de família está evoluindo', diz Gates.

    NYTimes

    Porém, ele também observou que muitos norte-americanos continuam profundamente contrários a que pais gays tenham filhos.

    Em dois estados – Utah e Mississippi – a adoção de crianças por casais homossexuais é explicitamente proibida. Em metade dos outros estados, eles enfrentam obstáculos legais significativos, particularmente porque não podem se casar legalmente. E alguns líderes religiosos se recusaram a oferecer serviços de adoção para casais gays.

    Bispos católicos romanos de Washington D.C., Illinois e Massachusetts fecharam serviços de adoção, em vez de cumprirem com exigências de considerar casais de mesmo sexo como possíveis pais adotivos.

    Consequentemente, mesmo em redutos democratas, como Washington, alguns homens gays guardam seus sonhos de ter filhos para si mesmos.

    Reuters

    Porém, para Jeff Krehely, de 35 anos, casado há seis, não há como escapar dessa questão em seus círculos sociais. Seus amigos fazem perguntas. Seus colegas de trabalho também. Seus pais estão tão ansiosos que começaram a enviar cartões de aniversário para os seus dois gatos (eles os chamam de 'grandkitties', algo como 'gatinhos netos').

    No feriado de 4 de julho, quando Krehely e seu marido tomavam café gelado com vários outros casais gays, ele sabia que era só uma questão de tempo para que o assunto viesse à tona. Três dos cinco casais disseram que estavam considerando seriamente a adoção.

    'Todos ficaram perguntando: como está seu cronograma? Qual é o seu plano?', diz Krehely, analista político, que ainda está avaliando se quer mergulhar de fato nessa história.

    Alguns homens gays que não têm planos de ter filhos, porém, veem a mudança como uma espécie de faca de dois gumes. Por um lado, eles recebem bem a sensação de inclusão que acompanha o fato de sempre responderem perguntas sobre filhos. Por outro lado, esse tipo de pergunta se tornou insistente.

    Rudolph Chandler, de 57 anos, e George Walker, de 43, que se casaram em 2010, pensaram bastante antes de optar por não ter filhos. Disseram que admiram muito os amigos que são pais. Contudo, hoje em dia, eles respondem com tanta frequência quanto a planos de ter filhos que ficam sem paciência quando o assunto surge.

    'É irritante, cansativo', diz Chandler, economista especializado na área de saúde.

    John Corvino, de 43 anos, diretor do Departamento de Filosofia da Universidade Wayne State, em Detroit, até elaborou uma resposta padrão que dá com um tanto de humor quando é questionado sobre se quer crianças: 'para tirar a neve e cortar a grama? Claro', diz ele. 'Mais do que isso, não.'

    Quanto a Lotito e Hay, o casal que se casou em junho, em North Bethesda, Maryland, eles confessaram ter ficado cansados com as perguntas repetitivas sobre filhos na noite de seu casamento.

    'Foi tipo: 'o casamento ainda está rolando, pessoal'', diz Lotito. 'Fico lisonjeado com as perguntas, mas não estou pensando nesse assunto.'

    Lotito, que trabalha com contratos para uma agência federal, diz que nunca quis ter filhos. Hay é professor de música do ensino fundamental. 'Ele dá aula para cerca de 800 crianças por semana', diz Lotito. 'É bom não ter crianças quando ele chega em casa.'

    Isso não impediu que os amigos e familiares continuassem perguntando. A mãe de Lotito, Lisa Sanno, que sonha com netos e perguntou a eles a respeito (mais uma vez) no casamento, tem pensado sobre todas as opções.

    No momento, ela tem gostado particularmente da ideia de uma barriga de aluguel que possa dar a seu genro e a seu filho dois filhos biológicos, um de cada um.

    'Eles são jovens', diz Sanno, sempre otimista. 'Talvez mudem de ideia.'

    FONTE: The New York Times News Service/Syndicate – Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito do The New York Times.

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