Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

MOROSIDADE DA JUSTIÇA E USO EXCESSIVO DE RECURSOS PREOCUPAM NOVOS MINISTROS

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  - 12 de Junho de 2011

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2731841/morosidade-da-justica-e-uso-excessivo-de-recursos-preocupam-novos-ministros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) renova o quadro de ministros nesta segunda-feira (13). Tomam posse, em sessão solene do Pleno, marcada para as 16h, os três novos ministros da Casa: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior, todos provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os novos ministros vão ocupar, respectivamente, as vagas deixadas pelas aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros, e chegam ao Tribunal da Cidadania com a mesma preocupação: diminuir a morosidade do Poder Judiciário e fazer com que a missão constitucional do STJ seja reafirmada, evitando, dessa forma, o uso exagerado de recursos.

O Brasil já acordou para a necessidade de se dar maior celeridade à justiça. E o STJ, neste sentido, pode ser considerado um modelo, com a instauração ampla do processo eletrônico que reduziu muito o tempo necessário para a tramitação do processo dentro do Tribunal e o tempo que se leva para julgá-lo, afirma Villas Bôas Cueva.

Para Sebastião Reis Júnior, é preciso mudar a mentalidade dos operadores do Direito como um todo, pois o problema maior está na gestão da justiça. O que pode ser feito é uma melhor estruturação da justiça, com a disponibilização de estrutura física, equipamentos, ações necessárias e treinamento de pessoal. A profissionalização da justiça vai refletir em uma maior celeridade do processo, diz.

Antônio Carlos Ferreira considera o STJ um modelo de boa prática de gestão, tendo em vista sua adesão às inovações oferecidas pela tecnologia da informação, que viabilizaram acelerar a prestação jurisdicional. A Lei de Recursos Repetitivos, por exemplo, permitiu uma redução expressiva dos recursos pendentes de julgamento, afirma.

Segundo ele, são irreversíveis os avanços crescentes do processo eletrônico e as transformações proporcionadas pela tecnologia da informação. Tais inovações vêm ao encontro da celeridade, do prazo razoável do processo, da economia de recursos públicos, da eficiência, além de representar evidentes benefícios em termos ambientais, avalia Ferreira.

Uso exagerado de recursos

Para Villas Bôas Cueva, o uso exagerado de recursos é uma questão importante que tem movimentado o meio jurídico, principalmente devido ao Projeto de Emenda Constitucional 15/2011 (chamada de PEC dos Recursos), que procura fazer com que os tribunais superiores não funcionem como terceira instância.

Entretanto, ele ressalta que é preciso ter em mente que os recursos têm uma razão de ser que é a defesa dos direitos individuais e das garantias constitucionais e que não podem ser suprimidos aleatoriamente, sem que se pense no resultado que isso poderia causar, não só nas esferas privada e pública, mas também penal.

De fato, há uma proliferação de recursos muito grande. Os tribunais têm uma carga de trabalho excessiva e fica a pergunta se não caberia aos tribunais superiores fazer uma seleção daquilo que merece ser julgado devido à sua relevância para o País e para a uniformização da jurisprudência, questiona Villas Bôas Cueva.

De acordo com Sebastião Alves Júnior, a demora excessiva de um processo precisa de uma ação global para ser sanada. São necessárias algumas adequações na legislação que já estão em andamento -, na mentalidade do próprio julgador e de todos os operadores do Direito. É preciso alterar essa situação atual e tornar o processo mais célere, mais efetivo.

No seu ponto de vista, o recurso somente deve ser usado naqueles momentos que realmente são pertinentes, onde existe uma chance de modificação da decisão. Neste momento, segundo Sebastião Alves Júnior, o papel do juiz é fundamental. O juiz deve respeitar a jurisprudência dominante. Ele não pode criar situações que permitam o recurso, avalia.

Antônio Carlos Ferreira classifica como impressionante o número de recursos que entram no Tribunal diariamente. Entretanto, ele acredita que as reformas processuais levadas a efeito nos últimos anos racionalizaram os recursos, bem assim o novo Código de Processo Civil pretende, do mesmo modo, abreviar o prazo de duração dos processos.

O importante é que todas as iniciativas que visem limitar as oportunidades recursais sejam amplamente discutidas com a comunidade jurídica, especialmente OAB, e com a sociedade como um todo, visando assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, destaca Ferreira.

Qualidade x Quantidade

Sobre o tema, Villas Bôas Cueva diz que é realmente difícil aspirar por grande qualidade quando o número de recursos nos tribunais superiores tem sido avassalador. Entretanto, ele acredita que o uso da Lei dos Recursos Repetitivos e de súmulas tenderá a garantir maior qualidade nos julgamentos. Mas é preciso ter cuidado, naturalmente, para que aqueles casos que não cabem nessas categorias genéricas sejam julgados com cuidado, caso a caso.

Outra solução, no seu modo de ver, seria diminuir, na sociedade, a litigiosidade, fazer com que meios alternativos de solução de conflitos sejam empregados cada vez mais, em vez de o cidadão se valer apenas do Estado para tutelar os seus direitos.

Sebastião Alves Júnior não pensa diferente. Segundo ele, o STJ é um tribunal que prima pela excelência, pelo cuidado, pela dedicação. Mas não é fácil atingir a qualidade ideal. Acho que o nosso Tribunal ainda prima pela qualidade. Cria instrumentos de celeridade processual, mas não consegue dar vazão à quantidade que chega. Os ministros não querem simplesmente julgar por julgar um processo. Há uma preocupação de ter uma equipe bem estruturada de apoio, de realmente se aproximar da justiça ideal.

Papel do Juiz

Certamente, tem um papel criador dentro de um quadro de possibilidades de interpretação que a norma coloca e das demandas sociais que são apresentadas a ele. A conclusão é de Villas Bôas Cueva, ao ser questionado sobre o papel de juiz. Trabalhando no outro lado do balcão, o novo ministro vê, no juiz, um criador, sensível às demandas sociais dos novos tempos, mas que não tem liberdade absoluta. O juiz tem algumas balizas constitucionais legais que impedem que ele seja excessivamente criativo e que recai nos males do chamado ativismo judiciário.

Para Sebastião Alves Júnior, a grande diferença entre o advogado e o juiz é que o primeiro ajuda a fazer justiça e o segundo, tem a condição de fazer justiça. Entretanto, o juiz tem que pensar nas consequências daquilo que ele está decidindo, sem se precipitar, além de ter humildade para admitir quando está errado.

Antônio Carlos Ferreira acredita que o juiz tem o nobre dever de ser o guardião da Constituição, das leis e da confiança dos jurisdicionados, que submetem suas pretensões e questões conflitantes ao seu julgamento. Por isso, sua atuação deve ser independente e pautada pelas exigências do bem comum.

Sebastião Reis Júnior destaca que chega ao STJ em um momento muito importante e efervescente para a Corte, em que são julgadas novas questões que vão provocar uma atuação muito presente e efetiva. O nome Tribunal da Cidadania já diz tudo. É o STJ que toma decisões que fixam entendimentos que vão interferir no dia a dia da sociedade. Espero que a vivência que eu tenho do outro balcão possa ajudar o Tribunal a julgar melhor e cumprir a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais.

A opinião é compartilhada por Antônio Carlos Ferreira, para o qual se sente honrado em passar a integrar o STJ e, ao mesmo tempo, uma enorme responsabilidade, pois as decisões da Corte interferem diretamente na vida de todos os brasileiros. Minha expectativa é poder contribuir, com a experiência de advogado, para a efetividade da prestação jurisdicional. Essa experiência, muitas vezes árdua, proporcionou uma visão crítica do ponto de vista do jurisdicionado. Sem dúvida, essa visão vai me permitir somar esforços no sentido de aproximar o Poder Judiciário ainda mais da sociedade, o que entendo ser o objetivo do quinto constitucional, afirma.

Para Villas Bôas Cueva, o STJ tem se firmado como Tribunal da Cidadania em razão da sua grande eficiência na pacificação de alguns conflitos e na uniformização da jurisprudência.

DESEMBARGADOR DO TJ/SP DÁ VERDADEIRA AULA DE HUMANISMO

 SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2730865/desembargador-do-tj-sp-da-verdadeira-aula-de-humanismo

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 10 de Junho de 2011

 

Abaixo, a decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num recurso de agravo de instrumento ajuizado contra despacho de um magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da justiça gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de atropelado por uma motocicleta.

O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário-mínimo, mais danos morais decorrentes do falecimento do pai. Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo, o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O juiz, porém, negou-lhe o direito, argumentando que ele não apresentara prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

Eis o relatório de desembargador:

"Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele , com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

José Luiz Palma Bisson - relator sorteado"

Complementando a informação sobre o Processo (por JusBrasil):

Agravo de Instrumento 0084039-57.2005.8.26.0000

Relator(a): Palma Bisson

Comarca: Marília

Órgão julgador: 36ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC)

Data do julgamento: 19/01/2006

Data de registro: 30/01/2006

Outros números: 1001412000

Ementa: Agravo de instrumento - acidente de veículo - ação de indenização -decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE - inconformismo do demandante - faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele uma pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres - a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... - recurso provido.

CONTRATO DE NAMORO PREVINE RISCO DE CASAMENTO

AUTORA: Camila Ribeiro de Mendonça

Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.

Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável no ordemento jurídico, conforme explica a advogada Gladys Maluf. “O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável.”

Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.

Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois atualmente é muito comum que um casal de namorados durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana, ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a), também são uma constante, bem como passear com o animal de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa participação na rotina um do outro.

A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo de contrato, ele não está previsto em lei. “O contrato em si tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir família, além de delimitar o início do relacionamento.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora.

O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.

A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos.

Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só dividindo o mesmo teto durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova.

Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.

Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um contrato de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes ela opta pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo como “hoje nós temos um namoro, mas se ele evoluir de forma pública, desde já o regime estabelecido é o de união estável.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo dentro da lei.

Para a advogada Gladys Maluf, o contrato de namoro é ineficaz. Ela defende “a elaboração de escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual, as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção alguma de constituir união estável.”

Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser ressalvado que todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la, deverão fazê-lo através de outra escritura.

Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de relação amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação chega ao fim!

 

PROJETO DE LEI PRETENDE PUNIR JORNALISTAS QUE PUBLICAREM INFORMAÇÕES SIGILOSAS NAS FASES PRÉ-PROCESSUAIS DE INVESTIGAÇÃO

SITE:http://www.aprovando.com.br/noticias.asp?id=1595

Por Pedro Canário

"A sociedade brasileira vem assistindo impotente inúmeros casos de denuncismo vazio, que após processos judiciais equilibrados, e após o exercício do contraditório, acabam por concluir pela inocência das pessoas envolvidas." Com estas palavras o deputado federal Sandro Mabel (PR-GO) justifica o Projeto de Lei que pretende punir jornalistas que publicarem informações que estiverem sob sigilo investigatório, nas fases pré-processuais.

Entretanto, independente da justificativa, o advogado especialista em imprensa Manuel Alceu Affonso Ferreira classifica o texto como "visceralmente inconstitucional". Segundo ele, os jornalistas têm o direito de acesso a fontes de informação garantido na Constituição Federal, e, inclusive, podendo mantê-las em sigilo.

De fato, os artigos 5º e 220 dizem que a livre expressão e o acesso à informação jamais podem ser cerceados, inclusive sob a forma de lei. O parágrafo 1º do artigo 220 cita especificamente o que Manuel Alceu quer dizer: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social".

Benedito Cerezzo Pereira Filho, especialista em Direito Cível, no entanto, cita outro aspecto do artigo 5º da CF, que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à privacidade. Segundo ele, esse direito é, inclusive, garantido pela Lei 9.296/96, que diz que a intimidade de uma pessoa só pode ser violada pela Justiça, nunca por um jornal ou jornalista.

Cerezzo defende a livre imprensa, e até apoia que sejam divulgados os alvos de investigações criminais. No entanto, é contra a publicação de detalhes dessas investigações, por entender que violaria a intimidade das pessoas, e não necessariamente traria informações de interesse público.

A especialista em Direito Penal Camila Mesquita é mais radical. Ela acredita que a questão passa pela "imprensa sensacionalista". E, continua, por ser impossível classificar o que é a "boa imprensa", "se o jornalista não checa a informação [para saber se ela é sigilosa], ele deve ser punido. E quem as divulgou também".

Outro especialista em imprensa, Lourival J. Santos, diz ainda que, se a imprensa tem acesso a informações de interesse público, tem obrigação de divulgar, "pois os cidadãos, num Estado democrático de Direito, têm de ter acesso à informação". Para ele, a obrigação de manter o sigilo de investigações é dos agentes forenses, e não cabe à imprensa se incumbir desse dever.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2011

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COMISSÃO APROVA 10 ANOS PARA PRESCRIÇÃO DE CRIME DE IMPROBIDADE

Publicado em 9 de Junho de 2011 às 12h38

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=187988

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 7571/10, do Senado, que estabelece prazo único de prescrição fixado em dez anos para os crimes de improbidade administrativa, contados da data do ato. A legislação atual não estabelece prazo uniforme para propor ação de improbidade contra agentes públicos.

 O relator da proposta, deputado Augusto Coutinho (DEM-PE), que recomendou a aprovação da proposta, explica que a lei que trata de improbidade (8.429/92) estabelece que outra lei deve fixar o prazo de prescrição no caso de servidores efetivos. A mesma norma estabelece o prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato para quem ocupa cargo eletivo, por exemplo.

 “Duas considerações críticas devem ser feitas sobre a atual redação dessa lei. A primeira diz respeito à visível ausência de uniformidade dos prazos prescricionais. A segunda se relaciona com o prazo de cinco anos que pode acabar favorecendo a impunidade, pois muitas provas e documentos que comprovam fraudes podem ficar escondidos por longos anos”, argumenta o relator.

 Tramitação

 A proposta, que tramita regime de prioridade e em caráter conclusivo, ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CCJ APROVA PROJETO QUE AUMENTA PRAZO PARA CONSUMIDOR RECLAMAR DE PRODUTO COM VÍCIO APARENTE

Publicado em 9 de Junho de 2011 às 12h38

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=187989

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou ontem, quarta-feira (8) o Projeto de Lei 214/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que o consumidor faça reclamações ao fornecedor sobre problemas aparentes ou de fácil constatação em serviços e produtos não duráveis, como roupas e calçados. Já no caso de serviços e produtos duráveis, como automóveis e imóveis, a proposta prevê que esse prazo aumentará dos atuais 90 dias para 180.

 O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que determina que esse prazo seja contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. A proposta mantém essa determinação. O relator, deputado Valadares Filho (PSB-SE), recomendou a aprovação da proposta.

 Ele argumenta que se as garantias estabelecidas em contrato ou acordo entre as partes não são suficientes, “é necessário que a lei ampare aquele que está na condição de desvantagem na relação comercial, que é o cliente”.

 A alteração proposta, segundo ele, vai favorecer os consumidores e ampliar as responsabilidades dos fornecedores, em especial daqueles que comercializam produtos usados.

 Recontagem de prazos

Uma novidade introduzida pelo projeto é o reinício da contagem do prazo tão logo a reclamação seja atendida pelo fornecedor, valendo essa garantia apenas para o problema reclamado. Esse reinício da contagem será determinado pela data da nota fiscal referente ao atendimento da garantia.

 A proposta também amplia o conceito de fornecedor, responsabilizando-o igualmente por produtos novos ou usados. “A legislação atual não faz essa diferenciação ao definir o fornecedor, e deveria ser mais clara”, diz Sandes Júnior. Segundo ele, “na realidade do País, onde se comercializa em grande escala todo tipo de bem usado”, seria desejável que a lei fosse explícita nesse aspecto. “O objetivo é evitar interpretações equivocadas que considerem fornecedor somente aquele que vende bens novos.”

 Sandes Júnior acredita que a medida, aliada ao aumento do prazo para reclamação, beneficiará consumidores de produtos usados ou transformados, como carros, pneus, móveis e imóveis. Isso porque os fornecedores de produtos usados normalmente os comercializam sem nenhuma garantia contratual.

 Por outro lado, o deputado destaca que não será considerada fornecedora a pessoa que vende sua casa, sua geladeira ou seu carro usado. “Essa pessoa não exerce atividades de comercialização de bens usados, mas apenas os vende eventualmente”, diz.

 Tramitação

 A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PRESIDENTE DO STF ESTÁ OTIMISTA QUANTO À APROVAÇÃO DA PEC DOS RECURSOS

Publicado em 8 de Junho de 2011 às 11h00

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=187780

Após defender no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 15/2011) que acaba com o uso de recursos judiciais como instrumentos protelatórios no Poder Judiciário, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, conversou com jornalistas e afirmou que está “extremamente otimista” em relação à aprovação da proposta naquela Casa.

A audiência do ministro Cezar Peluso na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado na manhã desta terça-feira (7) durou cerca de duas horas. O presiente do STF afirmou que a PEC 15/2011, também conhecida como PEC dos Recursos, contribuirá para um trâmite mais rápido das ações judiciais, uma vez que as decisões passarão a ser cumpridas a partir da segunda instância, sem a necessidade de uma nova análise pelos tribunais superiores. A mudança, no entanto, não inviabiliza a interposição de recursos, que passarão a ser analisados depois do início da execução da sentença.

“Eu senti que o Senado está muito aberto à aprovação dessa proposta. As manifestações dos senhores senadores não trouxeram nenhuma objeção. Os pedidos de esclarecimentos foram de questões que, eu diria, não são tão relevantes e que não interferem no cerne da proposta”, afirmou.

Ao ser questionado se essas alterações não poderiam ter sido apresentadas dentro das reformas que vêm ocorrendo dos códigos processuais, o ministro lembrou que há aspectos que realmente só podem ser modificados mediante alteração constitucional.

Já em relação às opiniões contrárias à PEC, o presidente do STF afirmou que “não há fundamento para esse receio”.

“É natural, toda mudança é assim mesmo. Na vida, de repente a gente tem que fazer uma mudança muito grande, mudança radical, a gente pensa duas vezes e, na maioria das vezes, a mudança é muito boa”, comparou.

Por fim, o ministro Cezar Peluso destacou que a PEC vai favorecer a sociedade, pois “as pessoas que hoje não vão a juízo porque acham que os processos são muito demorados, vão passar a ter incentivo para defender os seus direitos em juízo porque a coisa vai começar a funcionar”, finalizou.

Presidente do Senado

 Pouco antes de participar da sessão na CCJ, o ministro Peluso se reuniu com o presidente do Senado Federal, José Sarney. Em conversa com jornalistas, Sarney disse que o III Pacto Republicano, no qual a PEC dos Recursos está inserida, trará mudanças positivas. “o projeto vai ser uma boa mudança", disse.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

MUDANÇA NO CRIME DE SUBTRAÇÃO DE CRIANÇAS É APROVADA PELA CCJ

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=187896

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem 07/06 o Projeto de Lei 6428/05, do Senado, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) o crime de subtração de criança ou adolescente dos seus pais ou responsáveis legais com a finalidade de criá-lo como filho. Atualmente, o estatuto se refere apenas à subtração de criança ou adolescente com a intenção de colocá-lo em lar substituto.

 O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que fixa pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa para a prática - a mesma sanção já prevista no ECA para o outro caso de subtração de menor. O projeto original, que foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família em 2007, pretendia elevar essa pena para reclusão de três a seis anos.

 Além disso, a relatora rejeitou mudanças na redação do ECA previstas na proposta, como a substituição da expressão “subtrair com o fim de colocação em lar substituto” por “entregá-lo [a criança ou o adolescente] a terceiro com esta finalidade ”. “Não é adequado alterar a redação naquilo que não se deseja modificar, devido às perplexidades que podem ser causadas quando da interpretação da lei”, justifica Sandra Rosado.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PELUSO E SARNEY CONVERSAM SOBRE REDUÇÃO DOS RECURSOS JUDICIAIS

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2725891/peluso-e-sarney-conversam-sobre-reducao-dos-recursos-judiciais

PEC do senador Ferraço, inspirada em idéia do ministro Peluso, propõe que sejam transitadas em julgado ações na segunda instância

A proposta de emenda à constituição (PEC 15/2011) apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que considera transitadas em julgado as ações examinadas em segunda instância, foi o principal tema da conversa entre os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, e do Senado Federal, José Sarney. Transitada em julgado significa que se esgotaram todas as instâncias de recurso para a ação. ou seja, ela está finalizada.

Depois do encontro, em audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Peluso, acompanhado de sua esposa Lucia de Toledo Piza Peluso, defendeu a aprovação da proposta. Na CCJ, o ministro afirmou que a PEC "ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade."

Com a aprovação da PEC, inspirada em proposta do presidente do Supremo, segundo o próprio senador Ferraço, acabaria o efeito suspensivo no caso de recurso ao STF ou ao STJ. Isso significa que as decisões de tribunais de segunda instância transitariam em julgado e teriam de ser cumpridas imediatamente após sua publicação.

A idéia de que as decisões judiciais se tornem definitivas após o pronunciamento em segunda instância vem sendo defendida por Peluso como um dos meios para tornar o Judiciário mais eficiente. Em seminário há três meses, Peluso propôs que os recursos ao STJ e STF só devem ser aceitos em casos excepcionais. Com base nessa tese, o senador capixaba elaborou o texto da PEC endossando as palavras do ministro:"O Brasil é o único país do mundo que tem, na verdade, quatro instâncias recursais".

A proposta de mudança constitucional conta com o apoio do presidente Sarney: "Acho o projeto apresentado pelo senador Ricardo Ferraço muito objetivo. Ele ajuda a Justiça."Sarney acredita que, por ser uma iniciativa do presidente do STF, a PEC"ganha peso, porque estamos juntos com o Supremo na elaboração do Pacto Republicano".

Secretaria de Imprensa da Presidência do Senado

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR SOGRA PELA MORTE DE GENRO

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O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão da Quarta Turma que condenou a Transportes Paranapuan S/A ao pagamento de indenização por danos morais à sogra e aos filhos de um homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.

 A empresa alegava haver divergência entre a posição da Quarta Turma e de outros órgãos do STJ. Por isso, um recurso interno (embargos de divergência) foi apresentado à Corte Especial, para que o entendimento fosse pacificado. A decisão da Quarta Turma manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra morar com o genro e criar os netos, filhos da vítima. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.

 No recurso à Corte Especial, a empresa sustentou que, mesmo estando comprovada a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e a sogra, esta não faria jus à indenização por dano moral, pois não é parente próximo. Para caracterizar a divergência, a empresa apontou acórdãos anteriores da Terceira e da Segunda Turmas neste sentido.

 Ocorre que a Quarta Turma aplicou a Súmula 7/STJ para definir a questão. Na ocasião do julgamento, os ministros entenderam que a análise do tema exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. Por isso, ao decidir os embargos, o ministro Esteves Lima destacou que o STJ firmou entendimento de ser impossível este tipo de recurso para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como os referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.

 O caso

 A sogra e os filhos da vítima ajuizaram ação indenizatória contra a empresa. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima. A empresa foi condenada a pagar à sogra e aos dois netos, além de pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados os juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.

 As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A transportadora pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral.

 O tribunal fluminense deu parcial provimento às apelações e determinou que fosse paga a indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos, e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês.

 Recurso especial

 A empresa recorreu ao STJ alegando, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou irregularidade na representação de um dos filhos, que atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJRJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis.

 Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, agora aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na Súmula 7/STJ, já que seria necessário reexame fático.

 O relator considerou o valor da indenização razoável - R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos - e afirmou que, apesar de a Quarta Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, em razão da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o valor deveria ser mantido. Para ele, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos menores após os 25 anos de idade.

 A única parte atendida do recurso foi em relação aos juros. A Turma seguiu o precedente já firmado na Corte para que a taxa dos juros moratórios tenha como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais.

 Processo: EREsp 865363

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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