Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

PROJETO SUSPENDE CIRURGIAS PARA MUDANÇA DE SEXO NO SUS

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 14h41

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=186964

A Câmara analisa proposta que susta a aplicação de duas portarias do Ministério da Saúde que instituem as cirurgias para mudança de sexo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida está prevista no Projeto de Decreto Legislativo 52/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que susta as portarias 1.707/08, do Ministério da Saúde, e 457/08, da Secretária de Atenção à Saúde, vinculada ao ministério.

 O parlamentar argumenta que apenas o Poder Legislativo pode criar leis, e que as portarias ultrapassam o poder regulamentar do Poder Executivo na medida em que criam direitos e obrigações.

 “Até hoje não existe nenhuma lei, no sentido estrito da palavra, ou seja, aprovada pelo Poder Legislativo, dispondo sobre o processo de mudança de sexo”, ressalta João Campos. “Em outros termos, não existe nenhuma norma criando o direito à mudança de sexo e a obrigação de os órgãos públicos realizarem esta cirurgia no Brasil.”

 Falta de verbas

O deputado também argumenta que o processo de mudança de sexo, ou transexualizador, é caro, pois reúne, além da cirurgia em si, procedimentos variados, como tratamento hormonal e acompanhamento terapêutico e fonoaudiológico.

 Segundo ele, “está fora de contexto” a inserção desses novos procedimentos em um sistema de saúde que já enfrenta a falta de recursos. “As pessoas portadoras de doenças graves já enfrentam dificuldade para obter atendimento médico básico, diante da carência de recursos humanos e materiais neste setor.”

 Outro projeto de decreto legislativo com o mesmo objetivo, do então deputado Miguel Martini, já havia tramitado na Câmara. A proposta, contudo, foi arquivada no início desta legislatura.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PROPOSTA DÁ PRIORIDADE PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM PROBLEMAS DE SAÚDE

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 14h40

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=186965

A Câmara analisa o Projeto de Lei 659/11, da deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), que prevê prioridade para processos de adoção em que a criança ou adolescente tenha problemas de saúde ou apresente algum tipo de deficiência.

 A deputada argumenta que a adoção é menos provável nesses casos. Ela destaca que a atenção preferencial para pessoas com deficiência ou com doenças crônicas já é fato comum nas instituições e na legislação brasileira. “Mas isso, de forma nenhuma, significa ultrapassar etapas ou flexibilizar procedimentos”, ressalta.

 “Nessa situação, devem ser tomados todos os cuidados para que a família acolha esse jovem, essa criança, com a consciência da responsabilidade adicional que abraça”, acrescenta a parlamentar. A proposta acrescenta dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

 

 

 

 

 

 

 

COMPRADOR QUE ESPERA HÁ 12 ANOS POR CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2710162/comprador-que-espera-ha-12-anos-por-construcao-de-imovel-recebera-indenizacao-por-dano-moral

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 30 de Maio de 2011

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.

No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.

A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.

Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso

No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.

Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância, frisou o ministro.

Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.

Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SENADO VOTA A RESTRIÇÃO A PAGAMENTO DE PRECATÓRIO

Do jornal Valor Econômico

 

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2710615/senado-vota-restricao-a-pagamento-de-precatorio

30/05/2011 - A regulamentação que faltava para promover uma espécie de encontro de contas entre a Fazenda Federal e empresas credoras de precatórios pode estar prestes a ser aprovada. O Senado Federal deve analisar amanhã o texto da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, que já passou pela Câmara dos Deputados. A MP, que concede incentivos fiscais para investimentos em áreas consideradas estratégicas, trouxe, ao mesmo tempo, 15 artigos que tratam de precatórios. Um deles prevê que se uma empresa tem dívidas federais a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União do montante a receber em precatório. Até os valores a vencer de parcelamentos fiscais podem entrar nessa conta.

O mecanismo já estava previsto no parágrafo 9, artigo da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009, que alterou a forma de pagamento desses títulos. Sem a regulamentação, porém, ele não estava sendo aplicado. Agora, se a medida provisória for aprovada sem alterações, os contribuintes ficam impedidos de receber valores a que têm direito e pagar o débito da forma que julgar mais conveniente.

Na prática, o juiz responsável pela emissão do precatório será obrigado a solicitar informações da Fazenda sobre a existência de débitos federais a compensar, como Imposto de Renda, PIS e Cofins. O precatório, portanto, somente será emitido após a decisão final da Justiça sobre o pedido de compensação do governo e sobre eventuais abatimentos de valores devidos.

Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da OAB, essa regulamentação prevista na MP só interessa à Receita Federal, que deverá aumentar a sua arrecadação, até mesmo cobrando valores a vencer de parcelamentos. O que seria um absurdo, na opinião do advogado.

Se aprovada, a MP deve ainda criar mais uma fase processual, avalia Viseu. Isso porque todos esses processos terão que aguardar informações da Fazenda. O que deve postergar ainda mais a emissão desses títulos. Além disso, de acordo ele, a novidade deve levar, para o processo que trata do precatório, a discussão sobre outras dívidas das empresas. Para o advogado, isso dificultaria ainda mais o recebimento de valores pelas empresas.

A Comissão de Dívida Pública da OAB paulista, no entanto, promete concentrar esforços para derrubar de vez a Emenda nº 62 nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), ao invés de atuar no Senado contra a aprovação da MP. Se houver a declaração de inconstitucionalidade da emenda, toda essa regulamentação também deixa de valer, afirma Viseu.

A expectativa é de que as Adins sejam julgadas no segundo semestre deste ano. No início deste ano, o Supremo suspendeu cautelarmente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que valeu até 2009, quando foi editada a Emenda nº 62. Acredito que o Supremo deva ir na mesma linha ao analisar a nova emenda, afirma Viseu.

Já o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, acredita que a regulamentação da Medida Provisória 517 pode ainda ser usada em benefício do credor. Segundo sua interpretação, a MP admite a compensação de títulos comprados por empresas com tributos devidos, quando houver interesse da companhia em fazer esse tipo de operação. Era também o que faltava para regulamentar essas compensações previstas na emenda.

Autor: Do jornal Valor Econômico

JUÍZES E MEMBROS DO MP NÃO PRECISAM MAIS FAZER EXAME DA OAB

 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou um provimento que traz novas normas e diretrizes para o exame que permite aos aprovados exercer a advocacia. A decisão foi tomada no dia 16 em uma reunião do Pleno da OAB Nacional e publicada no "Diário Oficial da União" na sexta-feira (27). O provimento assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, determina que:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB." Segundo a OAB, a devisão vai favorecer juízes, desembargadores e promotores que queiram advogar depois de se aposentarem. O Exame de Ordem foi criado em 1963 e tornou-se obrigatório a partir de 1994. Muitos magistrados e promotores que já exerciam a função antes desta data não têm o Exame de Ordem. Já os bacharéis de direito que queiram se tornar juízes e promotores precisam do Exame de Ordem para fazer os concursos, que exigem três anos de prática jurídica.

CÂMARA APROVA PROIBIÇÃO DE VENDA DE ARMAS DE BRINQUEDO

Publicado em 27 de Maio de 2011 às 14h12Publicado em 27 de Maio de 2011 às 14h12

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=186599

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no dia (24/05) o Projeto de Lei 4479/04, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que proíbe a venda de armas de brinquedo. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).

 O texto foi aprovado com emenda da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que restringe a proibição aos brinquedos que são simulacros ou réplicas de armas de fogo verdadeiras.

 A proposta foi aprovada em caráter conclusivo na CCJ. Ela já havia sido aprovada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e, agora, será encaminhada para o Senado.

 O ECA proíbe a venda, a crianças, de armas de fogo verdadeiras, bebidas alcoólicas, produtos que possam causar dependência física ou psíquica e fogos de artifício, mas não menciona a comercialização de munições e armas de brinquedo.

 Desarmamento

Já o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. O estatuto, no entanto, não prevê punições para quem descumprir a norma.

 A relatora da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), recomendou a aprovação do projeto. A comissão analisou apenas os aspectos de adequação legislativa e a constitucionalidade da proposta.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

FILHO TEM LIBERADOS 2/3 DA HERANÇA DO PAI ATÉ FIM DE AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UE

Cabe à companheira, concorrendo com o descendente exclusivo do autor da herança, a metade da cota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do falecido adquirido durante a convivência a título oneroso. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontando-se parcelas adiantadas, ao inventariante (filho), até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o falecido.

No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação objetivando o reconhecimento da união estável.

O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil (CPC).

Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.

Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação declaratória de união estável.

No STJ

No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal do falecido não estariam encartados no conceito de “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil vigente a exclui da ordem de vocação hereditária".

Sustentou, ainda, que, se a companheira porventura viesse a concorrer, não poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu, alternativamente, a majoração do seu percentual.

A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.

Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, após o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar o monte, para efeito de herança. “Tal e qual um direito creditório, ou depósito em conta bancária”.

O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da herança. “É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus”, conclui o ministro.

Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria Isabel Gallotti votou com a divergência.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos ministros Gonçalves e Salomão.


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

CORTE ESPECIAL DO STJ VAI DEBATER REGIME SUCESSÓRIO ENTRE COMPANHEIROS

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio. Agora, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
No julgamento deste caso, pelo Juízo de Direito da Comarca de João Pessoa, foi decidido, com base no artigo 1.790 do CC, que a mulher deveria indicar e qualificar todos os herdeiros sucessíveis de seu ex-marido, e só seria classificada como única destinatária de todo o espólio caso não houvesse outros parentes, mesmo colaterais (primos, tios, sobrinhos etc).
Contra a decisão da Comarca paraibana, a viúva alegou inconstitucionalidade do artigo, visto que o mesmo assunto é previsto na Lei nº 8.971/94. Este último diz que, na falta de ascendentes e descentendes, cabe ao cônjuge a totalidade da herança, mesmo na existência de parentes colaterais. O pedido, no entanto, foi negado.
O ministro Salomão, do STJ, porém, apontou que a tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem ecoado em instâncias estaduais. Para ele, o artigo, de fato, “causa estranheza” aos estudiosos do direito da família e sucessões, visto que se refere apenas a “bens adquiridos onerosamente na
vigência de união estável”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ

LEI FEDERAL Nº 12.408, DE 25/05/2011 - DOU 26/05/2011

 

 

 

Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 

 

Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 3º O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

 

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

 

Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/1998). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."

 

Art. 5º Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

 

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (NR)

 

Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Damata Pimentel

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Anna Maria Buarque de Hollanda

 

Mensagem nº 150, de 25.05.2011 - DOU 1 de 26.05.2011

 

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado se transforma na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011.

 

CÂMARA APROVA TEXTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Publicado em 25 de Maio de 2011 às 10h25

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=186184

Após semanas de embate, negociações e troca de acusações, a Câmara dos Deputados aprovou ontem o texto da reforma do Código Florestal com alterações que significaram uma derrota para o governo.

 Uma emenda aprovada por 273 votos a 182 rachou a base do governo levando os principais partidos governistas, PT e PMDB, para lados opostos. O texto da emenda consolida a manutenção de atividades agrícolas nas APPs (áreas de preservação permanente), autoriza os Estados a participarem da regularização ambiental e deixa claro a anistia para os desmates ocorridos até junho de 2008.

 O líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), chegou a falar, em nome da presidente Dilma Rousseff, que a aprovação da emenda seria "uma vergonha".

 Líderes reagiram às declarações. "Vergonha é um governo querer fazer tudo por decreto", disse o líder do PSDB, Duarte Nogueira (SP). Os discursos foram acalorados.

 O líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), negou que o texto, acordado com aliados e oposicionistas, seja uma derrota. "Sou o governo Dilma, não aceito que se diga aqui que está se derrotando o governo. Como se a proposta é nossa".

 Mais cedo, a Câmara aprovou com 410 votos a favor e 63 contra o texto base do Código Florestal redigido pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Entre outros pontos, o Código define a isenção da reserva legal para as propriedade de quatro módulos (20 a 400 hectares, dependendo do Estado), ponto que o governo é contra. A emenda e o texto de Aldo foram considerados um retrocesso pelos ambientalistas que se revezaram na tribuna para fazer críticas à proposta.

 O Código Florestal determina como deve ser a preservação de rios, florestas e encostas, combinada com a produção de alimentos e a criação de gado. Desde 1965, quando foi criado, o Código Florestal passou por várias modificações. Há 12 anos o Congresso tenta discutir um novo texto.

 Em outubro de 2009, Aldo assumiu a relatoria. Apresentou um documento que foi alvo de críticas de ambientalistas e ruralistas. Ao longo do trabalho, o deputado foi acusado de defender os interesses do agronegócio e promover a anistia de desmatadores.

 Questionado sobre seu texto final, Aldo disse que era "o possível", negando o alinhamento com os ruralistas e pedindo que a proposta seguisse para o Senado.

 "Como relator, não aguento mais amarrar e desamarrar esse fecho de lenha e carregá-lo por mais tempo. É o momento de votarmos e deixarmos que o Senado realize seu trabalho", disse.

 O governo pretende reverter no Senado pontos que é contra e ainda ampliar a punição do agricultor que for reincidente em crimes ambientais. Se não conseguir desfazer o quadro, a presidente Dilma Rousseff pretende vetar parte desses pontos.

 Na campanha eleitoral, Dilma se comprometeu a não autorizar projetos que estabelecessem a redução de reserva legal e das APPs.

 Mesmo prevendo que perderia a votação, o governo liberou a análise da proposta para destravar a pauta da Câmara que tem 11 medidas provisórias, sendo que a maioria perde a validade na próxima semana. O PMDB, principal aliado, já tinha se comprometido a não votar mais nada se o código não fosse analisado.

 Nos últimos dias, o governo chegou a fazer concessões. O ministro Antonio Palocci (Casa Civil) fez uma série de reuniões para tentar ajustar o relatório de Aldo, mas não encontrou previsão regimental para a última aposta que tratava das APPs.

 Como a discussão da matéria foi interrompida há duas semanas, nenhuma nova emenda poderia ser apresentada. O Planalto chegou a ampliar a proposta feita na véspera para tentar conseguir o apoio da base aliada.

 Uma última cartada seria flexibilizar as APPs de matas ciliares (de rio) não só para propriedades de quatro módulos, que ficaram em 20%, mas também estabelecer um escalonamento para as APPs em terras de até 10 módulos. "O governo chegou com uma proposta muito boa, mas tarde demais", disse o líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN).

 O governo também resistia a isenção da reserva legal para os quatro módulos. Queria que o texto de Aldro trouxesse apenas previsão para agricultura familiar, mas o relator insistiu em incluir pequenos proprietários. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a medida deixará 15 milhões de hectares, o equivalente ao território do Acre, sem reflorestamento.

 

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

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