Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
Juramento

convenio-lider-plan

Login

Calendário

« Outubro 2024 »
Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom
  1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30 31      
Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

CIRCULAR BACEN CRIA NOVAS REGRAS PARA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
 
Extraído de: Espaço Vital  -  18 de Maio de 2011

devolução de cheques quando não houver qualquer outro motivo que justifique o ato.

Caso haja outro motivo, como erro de preenchimento ou assinatura indevida, o banco deve anotá-lo como motivação da devolução.

A norma faz parte do pacote de novas regras para devolução de cheques, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em reunião no final de abril e regulamentadas pela Circular nº 3.535, da diretoria do Banco Central, da última sexta-feira (13).

Com as novas disposições, o BC espera uma queda no número de clientes incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o que ocorre sempre que um cheque é devolvido por falta de dinheiro na conta, é reapresentado e novamente volta por não ter fundos.

A circular determina ainda que, a partir da próxima sexta-feira (20), entrará em vigor o novo sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada, salvo nos locais de difícil acesso ao sistema. Nesses casos, o BC dará 60 dias de prazo para que as agências bancárias se adaptem.

A autoridade monetária estima que o novo sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo, em qualquer lugar do país. A previsão é de um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300.

Íntegra da Circular nº 3.535

Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2011, com base nos arts. e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

D E C I D I U :

Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:

I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;

II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;

III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e

IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.

Art. 2º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.

Art. 3º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:

I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;

II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques

recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;

III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos

20, 21 ou 28;

IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e

V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.

Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no

Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.

Art. 5º O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas: I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº 2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993."(NR)

Art. 6º Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo.

.................................................." (NR)

"Art. 25. ..............................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)

"Art. 38. .............................................

Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado." (NR)

"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência de relacionamento do cliente em até:

I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;

II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)

"Art. 43. .............................................

.......................................................

§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado é de até:

I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;

II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe;

III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da Compe.

.................................................."(NR)

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados: I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e II - os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.

Brasília, 16 de maio de 2011.

Altamir Lopes Aldo Luiz Mendes

Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Política Monetária

Financeiro, substituto

AMB ENTRA COM AÇÃO NO STF PARA QUESTIONAR RESOLUÇÃO DO CNJ QUE ALTERA HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Extraído de: Espaço Vital  -  18 de Maio de 2011

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2690146/associacao-dos-magistrados-questiona-resolucao-que-muda-horario-dos-foros

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Justiça. A norma fixou jornada de oito horas diárias aos servidores do Judiciário e determinou que o horário de atendimento ao público deve ser das 9h às 18h em todo o país, a partir de 1º de julho próximo.

Para a AMB, ao editar a resolução, "o CNJ praticou inconstitucionalidade formal e material", pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.

A Resolução nº 130, que alterou a de nº 88, determinou que o "expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo". Além disso, previu também que "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço". (ADI nº 4.598).

Outras ações

O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs nºs 4.586 (também ajuizada pela AMB), 4.312 (apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages), e 4.355, apresentada pela Mesa Legislativa do Estado de Pernambuco e Anamages.

São ´amicus curiae´ o Sindicato dos Servidores da 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Singjus-MA), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal, Ministério Público da União e a Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud).

 

PROJETO OBRIGA UNIÃO A PAGAR PRECATÓRIOS EM UMA PARCELA

Publicado em 17 de Maio de 2011 às 15h45

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185508

De autoria do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), o Projeto de Lei 974/11, em tramitação na Câmara, obriga a União a pagar em apenas uma parcela créditos de precatórios no valor de até 180 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 98,1 mil. O pagamento deverá ocorrer em, no máximo, 12 meses após o trânsito em julgado da decisão.

 Santo Agostini ressalta que atualmente a Constituição prevê que pagamentos de obrigações consideradas de pequeno valor – até 60 salários mínimos – sejam liberados do regime de expedição de precatórios.

 Longa espera

No entanto, acrescenta o parlamentar, os beneficiários de montantes um pouco superiores ficam sujeitos à regra geral dos precatórios, “o que pode significar a espera por muitos anos pelo pagamento integral das obrigações pela União”.

 O deputado defende a importância de se uma nova categoria intermediária. “A proposição do limite superior de 180 salários mínimos para pagamento em parcela única visa permitir a liquidação tempestiva de valores menos significativos sem estabelecer ônus excessivo para o Tesouro.”

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou procedente o pedido do prefeito Eduardo Paes e declarou, na sessão desta segunda-feira, dia 16, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.038, que proíbe aos estabelecimentos comerciais da cidade a exigência do valor mínimo para compras com cartão de crédito. De autoria do vereador Roberto Monteiro, a lei entrou em vigor no dia 27 de maio de 2009.

TJRJ - LEI QUE EXIGE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO É DECLARADA INCONSTITUCIONAL

Publicado em 17 de Maio de 2011 às 14h40

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185414

Segundo o desembargador José Carlos de Figueiredo, relator da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito Eduardo Paes contra a Câmara Municipal do Rio, a lei viola artigos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ele lembrou também que não é da competência do município legislar sobre matéria de defesa do consumidor, pois o estabelecimento de regras para uso de cartões de crédito não envolve interesse local, apenas da cidade do Rio de Janeiro.

“A competência suplementar do município deve ter como requisito interesse local. Lei que igualmente vulnera competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial ao estabelecer meios de pagamento, isto é, distinção de relações obrigacionais entre estabelecimentos comerciais e consumidores. Na lavra do parecer do Ministério Público estadual estou julgando procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.038”, afirmou o relator em seu voto. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores do Órgão Especial. Processo: 0037141-05-2010.8.19.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Qua, 18 de Maio de 2011 09:47

Projeto Contra Homofobia Emperra no Senado

PROJETO CONTRA HOMOFOBIA EMPERRA NO SENADO

Publicado em 17 de Maio de 2011 às 15h45

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185509

Na última quinta-feira (12/05), um embate no Senado entre defensores e opositores da criminalização da homofobia demonstrou que o assunto ainda está longe do consenso e de ganhar espaço na legislação brasileira. Na ocasião, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) deixou de ler seu relatório ao Projeto de Lei da Câmara 122/2006, que torna crime a discriminação de homossexuais. Ela ficou contrariada com o adiamento da votação da matéria na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), - o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) alegou temer que o projeto criasse outro tipo de preconceito, desta vez contra igrejas e crenças, e então o presidente do colegiado, Paulo Paim (PT-RS), anunciou o adiamento, que teria sido pedido pela própria senadora petista.

 “O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença, de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal”, diz emenda, constante do relatório de Marta, que exclui a punição para pregação religiosa contra o homossexualismo.

 O impasse estava instalado. Marta ainda tentou ponderar, alegando ter atendido às reivindicações de lideranças religiosas para evitar que suas pregações pudessem ser criminalizadas no texto - ela excluiu de seu relatório a possibilidade de punição a padres e pastores que condenassem o homossexualismo em suas cerimônias. Mas não adiantou, e a matéria, que já passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com relatoria da ex-senadora Fátima Cleide (PT-RO), sequer entrou em votação.

 Os ânimos acirrados até sugerem a urgência de uma legislação definitiva sobre o assunto, mas ainda não foram capazes de provocar uma deliberação conclusiva - a despeito de que, no Congresso, há outros projetos sobre o tema há anos mantidos nas gavetas. Enquanto isso, incontáveis registros de violência contra homossexuais - alguns citados no próprio relatório de Marta - se sucedem Brasil afora, sem que essa discussão tenha a celeridade esperada no âmbito legislativo.

 Novas conversas

 Por meio de sua assessoria, Marta Suplicy informou que foi dela mesma a sugestão de retirar, temporariamente, a matéria da pauta da CDH. A senadora disse que, nos próximos dias, uma “nova rodada de conversações” será executada envolvendo entidades ligadas à luta contra a homofobia, líderes religiosos, parlamentares dos dois grupos e representantes da sociedade civil. Para a próxima semana, estão previstos um seminário a ser realizado na Câmara e uma marcha de grupos ligados à causa LGBT.

 Sem querer adiantar como será consolidada a redação final do projeto, Marta admite que o debate entre os interessados deve levar a eventuais alterações extras no texto. É a partir desse embate de ideias que a senadora vai extrair a fundamentação para a nova apresentação do parecer, que deveria ter sido lido naquela audiência da CDH, na última quinta-feira (12/05).

 Conteúdo

 No mais recente relatório, o projeto altera a Lei nº 7.716, editada em 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A proposição determina que a lei passe a abranger em sua redação “as motivações de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”, inclusive adequando-se as sanções penais. “Além dessa providência, o projeto altera os demais artigos da referida lei para que, em todos os tipos penais ali previstos, seja também considerada a motivação da discriminação ou preconceito”, diz o relatório.

 Com enxerto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o texto também tipifica a “discriminação no âmbito do trabalho”, incluindo na lei dispositivo que define como “conduta criminosa” aquela que configure “motivação preconceituosa que resulte em praticar, o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta”. Outra definição de conduta criminosa se refere à restrição, aos homossexuais, de acesso ao espaço físico ou a serviços de estabelecimentos comerciais.

 As medidas são aplicadas também ao âmbito educacional, à compra de imóveis e até ao espaço público - passa a configurar crime “proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs”.

 “A proposta de autoria da nobre deputada Iara Bernardi é extremamente positiva, pois protege as minorias não aceitas numa sociedade predominantemente heterossexual, intolerante à homossexualidade. É meritória, também, por respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual todo homem e toda mulher tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido ou reconhecida como pessoa perante a lei”, diz Marta na análise de mérito do projeto que, segundo a relatora, está livre de “quaisquer vícios de constitucionalidade formal ou material”.

 Fonte: UOL notícias

ALTERAÇÃO DA CLT: LEI Nº 12.405/11 TRATA DA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

JUIZ TRABALHISTA PODERÁ NOMEAR PERITO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS DE SENTENÇAS

FONTE: MATÉRIA RETIRADA DO SITE WWW.COAD.COM.BR


Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (17/5), a Lei nº 12.405/11, que acrescenta o § 6ª ao artigo 879 da CLT, autorizando o juiz, em casos de cálculos de liquidação complexos, a nomear perito para elaboração do referido cálculo com o respectivo pagamento de honorários periciais, observando, dentre outros, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Anteriormente, a maioria das sentenças trabalhistas que eram favoráveis ao trabalhador, não definiam o valor a ser pago, recorrendo-se assim, ao cálculo ou ao arbitramento para sua fixação, mediante previsão no artigo 879 da CLT.

Tentando evitar esta situação, a nova lei permite a utilização do perito para a liquidação da sentença, trazendo possibilidades, sempre que os cálculos se mostrarem demasiadamente complexos.

A íntegra da Lei nº 12.405/11, já em vigor, encontra-se disponível em nosso site, no link LEIS IMPORTANTES - LEIS FEDERAIS.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N. 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.

 

Acrescenta parágrafo 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6o

"Art. 879.  ..............................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................... 

  6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

PROJETO FIXA EM 20 MINUTOS NO MÁXIMO ESPERA EM FILA DE EMERGÊNCIA

Publicado em 16 de Maio de 2011 às 11h13

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185335

A Câmara analisa o Projeto de Lei 425/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que fixa em 20 minutos o tempo máximo de espera para o primeiro atendimento em setor de emergência de unidades de saúde públicas e privadas. De acordo com a proposta, as regras para o cumprimento da determinação serão definidas por regulamento do Executivo.

 Segundo o autor, o principal objetivo é evitar o atendimento lento em situações críticas e as mortes em decorrência de filas. “É necessário assegurar aos pacientes em estado grave o direito de atenção prioritária”, afirma.

 Leal argumenta que o Decreto 6.932/09, que simplifica o atendimento público prestado ao cidadão, contribuiu para desafogar as emergências, mas não contemplou os hospitais privados.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PROJETO CONDICIONA USO DE GARRAFAS PET À LICENÇA AMBIENTAL

Site:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185335

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 418/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), que proíbe a venda de refrigerantes e bebidas alcoólicas em garrafas plásticas conhecidas como PET, sem estudo prévio de impacto ambiental, licença do Ibama e registro no Ministério da Agricultura.

 PET é um polímero que possui propriedades termoplásticas, isto é, pode ser reprocessado diversas vezes. Quando aquecidos a temperaturas adequadas, esses plásticos amolecem, fundem e podem ser novamente moldados. As garrafas PET podem permanecer na natureza por até 800 anos.

 Ameaça ambiental

O autor argumenta que o grande número dessas garrafas em circulação tem representado uma ameaça ao meio ambiente porque não são facilmente degradáveis e se acumulam nas ruas, causando alagamentos durante o período de chuvas.

 Segundo o parlamentar, cada vez mais, a indústria tem substituído as latas por garrafas pet nas embalagens de bebidas. Essa medida, segundo ele, reduz os custos de produção, mas provoca problemas ambientais muitos graves. O objetivo da medida do parlamentar é estabelecer regras de responsabilidade ambiental para o uso desse tipo de embalagem.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

QUEM PAGA PELOS REPAROS FEITOS EM UM IMÓVEL ALUGADO ? 

Publicado em 16 de Maio de 2011 às 11h14

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185291

Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

 O proprietário é quem paga pelos reparos em tudo o que disser respeito ao edifício, seja casa ou apartamento. Ao locatário cabem as despesas de manutenção do imóvel

 Basta iniciar uma conversa sobre locação de imóveis para surgirem alguns temas que são verdadeiros campeões de audiência. Especialmente em época de chuvas e ventanias, tem sempre alguém que pergunta: quem paga pelo conserto de telhados e janelas? E quem paga pelos reparos de outros itens da casa?

 Basicamente, o locador -ou seja, o proprietário- paga pelo reparo de todos os itens estruturais do imóvel. Assim, tudo que se referir ao prédio propriamente dito (sim, inclusive os telhados, as paredes, os muros) será consertado por ele, que é o responsável por manter a forma e a estrutura do imóvel durante todo o período da locação.

 É interessante lembrar que essa obrigação do locador abrange, também, os vícios e os defeitos anteriores à locação. Por exemplo, uma sacada que no início da locação já estava prestes a cair (embora o problema estivesse oculto) e que venha a desmoronar, será recuperada pelo locador.

 Um alerta: se o locatário observar a existência de algum problema no imóvel, deverá se comunicar com o locador urgentemente, seja porque este é o único jeito de saber o que deve fazer, seja porque a demora pode piorar o problema, passando o locatário omisso a responder pelas consequências. Exemplificando: um telhado arrebentado deverá ser reconstruído por conta do proprietário; mas, se ele não for informado e o rombo aumentar, ou ainda se as paredes e pisos forem danificados pela chuva, o locatário (e não o locador) é que findará responsabilizado (qualquer advogado dirá: lógico, o direito não socorre a quem dorme).

O locatário também arca com despesas, porém somente aquelas referentes à manutenção do imóvel.

O locatário pagará, ainda, as obras relativas à recomposição do imóvel quando for responsável por algum dano. Nesta condição, entram incontáveis exemplos (as pessoas são criativas), podendo-se ilustrar com danos ao encanamento causados por coisas descartadas em vasos sanitários e ralos (é incrível a variedade de objetos encontrados em perícias).

 Fazem parte desse grupo os telhados avariados devido a instalações mal feitas ou incompatíveis com o local; as paredes derrubadas sem autorização e as portas quebradas por mau uso (inclusive aquelas danificadas por animais). Quando isso acontecer, qualquer que seja a parte danificada do imóvel, o locatário arcará com os custos da recomposição.

 Finalizando, um aspecto: em caso de imóvel que esteja em más condições antes da locação, nada impedirá que se combine que o locatário arcará com as obras de todo gênero, inclusive as estruturais. Porém, essa previsão deverá constar, muito claramente, no contrato de locação.

 Fonte: UOL notícias

Últimas Notícias

Contatos

Rua dos Mineiros, 67/302 - Centro - Valença, RJ CEP: 27.600-000

(24) 9 9278-3061 - Jean Carlos Cardoso Pierri

(24) 9 92854284 - Isabele Soares de Castro