Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO DISPENSA APRESENTAÇÃO

DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AGRAVO

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 10h21

SITE: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185855

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

 Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

 A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

 Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

 A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

 Prova

 Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

 Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

 Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.

 Processo: REsp 1212874

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

PROJETO PREVÊ UMA FALTA AO TRABALHO POR ANO SEM JUSTIFICATIVA

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 13h03

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185960

A Câmara analisa o Projeto de Lei 483/11, do Senado, que permite que o empregado falte uma vez por ano, sem prejuízo do salário, para tratar de interesse particular e, outra vez, para participar de atividade escolar de dependente matriculado nos ensinos fundamental ou médio.

 No caso da falta em razão de atividade escolar de dependente, a presença do empregado deverá ser atestada pela escola. Além disso, o trabalhador deverá requerer a dispensa com pelo menos 30 dias de antecedência. Também nesse caso, o período permitido de uma falta por ano poderá ser aumentado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que o projeto atende a uma “antiga e legítima” reivindicação dos operários. “O trabalhador tem todo o direito de tratar de seus assuntos mais íntimos sem a necessidade de se justificar perante seu chefe ou qualquer outra autoridade”, diz.

 A proposta modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43).

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PROPOSTA FACILITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA DOADOR DE ÓRGÃO

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 13h03

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185962

A Câmara analisa o Projeto de Lei 293/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que dispensa a exigência de contribuição mínima de 12 meses para a Previdência Social para a concessão de auxílio-doença a doador de órgão. Segundo o autor da proposta, o doador receberá o benefício durante o tempo necessário para a sua recuperação após o procedimento cirúrgico.

O auxílio-doença é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) condiciona a concessão do auxílio ao período de contribuição mínima (12 meses), exceto nos casos de acidente ou de doença profissional.

Segundo Marçal Filho, a proposta beneficiará as pessoas que necessitam de transplante e ampliará o número de doadores. “Será um alento às pessoas que necessitam de transplante inter vivos, além de proteger os que ajudam o próximo em um momento tão delicado de sua vida”, afirmou.

Ele argumenta que, apesar do crescimento do número de transplantes (90% de 1997 a 2007), a fila de espera por doadores ainda é muito grande.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRIBUNAL AUTORIZA MULHER GRÁVIDA A FAZER ABORTO NECESSÁRIO EM VIRTUDE DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 11h49

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185880

Uma mulher grávida que precisa interromper a gestação porque sofre de doença cardíaca grave foi autorizada, por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão realizada nesta quinta-feira (19), a se submeter a um aborto terapêutico. Se a gravidez não for interrompida, tanto ela quanto o feto correm risco de vida.

 Essa decisão foi prolatada no recurso de apelação nº 780438-2, interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão do juiz substituto da Comarca de Terra Boa que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir. O referido magistrado entendeu ser desnecessária autorização judicial para realizar o aborto, já que, neste caso, há norma legal que o permite.

 No recurso de apelação, interposto no último dia 12 (e que tramitou em regime de urgência no TJ), o promotor de Justiça da Comarca de Terra Boa ponderou que “nenhum médico irá realizar o procedimento abortivo sem estar devidamente amparado por uma autorização judicial; ainda que haja norma penal autorizadora nesse sentido, há necessidade premente de se expedir um alvará para tanto e evitar, ao menos, a morte da gestante”.

 O voto do relator

Inicialmente, disse o relator do recurso, desembargador Campos Marques: “No que diz respeito ao aspecto legal, a decisão do magistrado singular é irrepreensível, pois, de fato, o médico não necessita de autorização para promover o aborto terapêutico, basta que haja um diagnóstico mostrando que “não há outro meio de salvar a vida da gestante” (art. 128, I, do Código Penal)”.

 Todavia, observou o relator que o Código de Ética Médica, que antes fazia referências mais específicas sobre o aborto, foi reformulado no ano passado (2010), e acerca do aborto limitou-se a estabelecer no art. 15 que é vedado ao médico “descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética”.

 “Esta modificação, por certo, trouxe alguma dificuldade e até um certo temor por parte dos profissionais de medicina, procurando se resguardar, os quais, por uma questão de formação, não estão obrigados a conhecer os meandros da “legislação específica”, de que fala o dispositivo acima”, consignou o relator.

 “Diante, então, dos osbstáculos enfrentados pela gestante, que não encontrou um médico que se disponha a promover o procedimento, sem uma prévia autorização, me parece que o Judiciário não pode ser furtar a examinar a questão, haja vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, ponderou.

 “No caso, não há dúvida que a sra. [...] está grávida e que, em razão de ser portadora de “cardiomiopatia dilatada grave, com etiologia idiopática”, enfrenta uma gestação de alto risco, tanto para o feto como para ela. É perfeitamente a hipótese prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal, pois, dizendo que as condições de saúde da gestante vêm piorando e que tal estado será “progressivo e letal”, fica claro que o aborto é a única hipótese de salvar a vida da sra. [...]”, asseverou o desembargador relator.

 Finalizando, consignou o relator: “O meu voto, pois, é pelo provimento do presente apelo, para, com fundamento no princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e art. 128, I, do Código Penal, autorizar a interrupção da gravidez da sra. [...], a ser efetuada por médico, de preferência credenciado pelo SUS, ficando o Juízo de Direito da Comarca incumbido de expedir a respectiva autorização”.

 A ordem foi transmitida ontem mesmo, dia 19, para o Juízo da Comarca de Terra Boa, que deverá expedir urgentemente o alvará autorizando a realização do aborto.

 A sessão foi presidida pelo desembargador Telmo Cherem (sem voto), e dela participaram o desembargador Macedo Pacheco e o juiz substituto em 2º grau Márcio José Tokars, que acompanharam o voto do relator.

 (Apelação Crime nº 780438-2)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Qua, 25 de Maio de 2011 12:22

Honorários têm Caráter Alimentar

ASSIM COMO O SALÁRIO ESTÁ PARA O EMPREGADO, OS HONORÁRIOS ESTÃO PARA O ADVOGADO

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2697964/tambem-o-stj-reconhece-o-carater-alimentar-da-verba-honoraria

Agora é do STJ o julgado que confere aos honorários advocatícios o privilégio de se constituir em verba alimentícia, passando a desfrutar de posição privilegiada no concurso de credores nos processos de falência. Na quinta-feira passada (19), o Espaço Vital detalhou caso oriundo de Caxias do Sul, onde o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve reconhecido pela juíza Zenaide Pozzenato Menegat, esse direito, afinal confirmado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

A nova decisão que agrada a Advocacia - não só gaúcha, mas também brasileira - é do STJ, num caso também oriundo do RS.

O advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena (OAB-RS nº 12.926) interpôs recurso especial depois de ter dito insucesso nas instâncias ordinárias. Primeiro na Vara de Falências do Foro de Porto Alegre, onde o juiz Newton Medeiros Fabrício habilitou o crédito do profissional da Advocacia, remetendo-o, porém, para o quadro geral dos credores.

Houve recurso de apelação para o TJRS, sustentando que "o artigo 186 do CTN autorizaria a habilitação nos postulados termos". O advogado repisou o argumento de que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser classificada como crédito privilegiado".

O acórdão de segundo grau negou o pedido, dispondo que "esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser classificados com privilégio geral. No julgado, o desembargador relator Artur Arnildo Ludwig afirmou que"o processo falimentar é revestido de atos complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa falida".

Essa fundamentação foi acompanhada pelos desembargadores Antonio Correa Palmeiro da Fontoura e Liège Puricelli Pires.

No STJ, ao dar provimento ao recurso interposto pelo advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena, o relator - que é o gaúcho Vasco Della Giustina, convocado para atuar no STJ - reconhece que"assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade". Ele se baseou num precedente (REsp nº 793245) do próprio STJ.

Della Giustina complementa reconhecendo que" os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores ". (REsp nº 1225506).

PROJETO AUTORIZA DESCONTO DE ALUGUEL EM FOLHA DE PAGAMENTO

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 13h01

A Câmara analisa o Projeto de Lei 462/11, do deputado licenciado Julio Lopes (PP-RJ), que permite que o trabalhador autorize o desconto na folha de pagamento dos valores referentes ao aluguel e a encargos de imóveis residenciais. Conforme a proposta, a regra se aplica tanto para servidores públicos quanto para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A possibilidade de desconto em folha deverá estar prevista nos contratos de locação do imóvel.

Em 2006, Julio Lopes apresentou projeto de mesmo teor (PL 6634/06), que não chegou a ser apreciado por nenhuma comissão e foi arquivado no final da legislatura passada. Para o deputado, a proposta pode significar garantia ao locador de um imóvel quanto à regularidade do pagamento de aluguéis, evitando a inadimplência.

"Além disso, seria dispensada a figura do fiador, ainda presente em 90% dos contratos formais de aluguel firmados no Brasil, apesar dos riscos e constrangimentos que suscita", completa. Ele acredita que a norma também ocasionaria a entrada no mercado de milhares de imóveis que permanecem fechados por opção do proprietário.

Pela proposta, o valor do aluguel descontado em folha não poderá superar 25% do salário líquido do servidor ou empregado. Além disso, o total das consignações de aluguel, se houver outras, não poderá exceder a 50% do salário líquido. Para interromper o débito automático, o locatário precisará apresentar ao empregador a rescisão do contrato de aluguel assinada pelo locador.

Empregador

O projeto obriga o empregador a prestar as informações necessárias à contratação do aluguel, a efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e a repassar mensalmente o valor do aluguel ao locador. Se a operação tiver custos operacionais, o empregador poderá descontá-los do salário do trabalhador.

Além disso, o texto proíbe que o empregador imponha ao empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista na lei ou em seu regulamento, para a efetivação do contrato e a realização dos descontos.

De acordo com a proposta, se o pagamento mensal do aluguel e encargos for descontado da folha e não for repassado ao locador, ficará proibida a inclusão do nome do locatário em qualquer cadastro de inadimplentes.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

Site: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=185964

O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PRESCREVE JUNTO COM O DIREITO DE AÇÃO

Publicado em 24 de Maio de 2011 às 11h31

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=186050

 

A União (Receita Federal) interpôs apelação no TRF da 1.ª Região de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, determinou o prosseguimento da execução mediante adoção dos valores aferidos pela própria Receita Federal e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.

O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, levou o processo a julgamento na 8.ª Turma.

 A Turma negou provimento à apelação, por considerar que as normas tributárias asseguram expressamente a todo contribuinte com direito à compensação a opção pela restituição do indébito (devolução dos valores pagos indevidamente), notadamente aquela cristalizada no art. 66, caput e § 2.º da Lei 8.383/1991, na redação conferida pela Lei 9.069/1995.

 Entendeu também que, reconhecido o direito do contribuinte à devolução do valor pago indevidamente, este direito prescreve no mesmo prazo em que prescreve o direito à ação, conforme súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o prazo é de cinco anos, a teor do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. No entanto, entendeu, ainda, que houve interrupção do prazo com o aforamento da ação incidental de protesto (24.01.2006), na forma do art. 202 do Código Civil.

 Por fim, a Turma considerou que não há nenhuma mácula em se adotar os valores calculados após a retificação das declarações anuais de ajuste, pois trata-se de um procedimento que demanda cálculos relativamente complexos, e é natural a existência de pequenas divergências entre o crédito originalmente imaginado pelo contribuinte e aquele efetivamente encontrado ao final do processo de liquidação. Ademais, entende a Turma que esses valores seriam passíveis de compensação, e que devem ser tomados por base de cálculo da repetição (devolução do valor pago indevidamente), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes envolvidas na relação tributária.

 

Nº do Processo: 2008.38.00.034708-4

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

LEI Nº 2.868 DE 18 DE JUNHO DE 1997

OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇA DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Nova redação dada pela Lei nº 3887/2002.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (NR)

*Parágrafo Único Incluído pela Lei nº 5217/2008.

Art. 2º - No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.

Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.

* Incluído pela Lei nº 4937/2006.

Art. 4º -  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 4937/2006. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

LEI 5.190 DE 14 DE JANEIRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS               E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento.

* Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5277/2008.

§ 1º. A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

Art. 2º. Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

JORGE PICCIANI

Governador em exercício

LEI Nº 5.476 DE 15 DE JULHO DE 2009

(DOE de 16/06/09)

OBRIGA OS FORNECEDERES DE SERVIÇOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro,

obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações

comerciais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:

I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - número do imóvel;

III - andar e sala ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal - CEP.

Parágrafo 1º - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

Parágrafo 2º - O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a

V deste artigo.

Art. 3º - O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em

multa diária correspondente ao valor da obrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.

Parágrafo Único -Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou

boleto.

Art. 4º - O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o

determinado no art. 2º.

Art. 5º - Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:

I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;

II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;

III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009

Luiz Fernando de Souza

Governador em exercício

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