Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP n. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária (terça-feira, 25/10). Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.
A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas ficou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
Amplo acesso - Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.
Fonte: Giselle Souza/ Agência CNJ de Notícias
Extraído de: OAB - Espírito Santo - 31 de Outubro de 2011
A programação paralela da XXI Conferência Nacional dos Advogados (CNA) terá painéis especiais para debater o ensino jurídico e o Exame de Ordem. Os dois paineis vão ser simultâneos na tarde do dia 22 de novembro e serão presididos pelos respectivos presidente das comissões nacionais. O presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Rodolfo Hans Geller, vai presidir o painel especial Os desafios e prioridades da Educação Jurídica no Brasil, que terá as seguintes palestras: Expansão e Avaliação dos Cursos de Direito; Importância e distinção: estágio, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares; Ensinar direito pelo método da pesquisa e Desenvolvimento de competências profissionais a partir das habilidades indicadas na resolução nº 09-2004-CNE
O presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Walter de Agra Junior, vai presidir o painel especial Exame de Ordem com as palestras: A experiência do exame de suficiência profissional no mundo; A constitucionalidade do Exame de Ordem; Aperfeiçoamento do Exame de Ordem: críticas e sugestões e Exame e defesa do cidadão. Ainda durante o dia 23 de novembro, a Comissão Nacional de Educação Jurídica vai se reunir durante a Conferência. No último dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Os interessados em participar da XXI Conferência Nacional dos Advogados - Liberdade, Democracia e Meio Ambiente, promovida pelo Conselho Federal da OAB, no período de 20 a 24 de novembro, no Expo Unimed em Curitiba, devem se inscrever diretamente pelo site do evento: www.oab.org.br/conferencia
Extraído de: OAB - Paraná - 31 de Outubro de 2011
PROJETO AUMENTA GARANTIAS DE PRIORIDADE PARA OS IDOSOS
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1445/11, do deputado Rogério Carvalho (PT-SE), que altera o estatuto e a Política Nacional do Idoso para acrescentar novas garantias de prioridade e para aumentar a participação da pessoa idosa na definição de políticas públicas.
Segundo o autor, aumentar a participação do idoso no controle social é importante para promover uma maior equidade social. “Estima-se que, em
“O projeto pretende garantir o acolhimento integral do idoso por meio de mecanismos que permitam uma participação mais efetiva desse público na sociedade moderna”, afirma o deputado.
Além de outras medidas, o texto inclui entre as garantias de prioridade concedidas à pessoa idosa pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso):
- estímulo à participação e ao fortalecimento do controle social exercido pelos idosos;
- cooperações nacional e internacional em experiências de política de atendimento à pessoa idosa; e
- apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
O projeto estabelece ainda que a implantação da política nacional do idoso e a prevenção e manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio da formação e da educação permanente dos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) na área de saúde do idoso.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
Publicado em 1 de Novembro de 2011 às 14h41
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204696
COMISSÃO DEVE MANTER PRAZO EM DIAS ÚTEIS NO NOVO CPC, MESMO COM CRÍTICAS DE JURISTAS
A mudança para dias úteis é defendida tanto pelo relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), quanto pelo presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Os dois são advogados. Mas juristas alertam que a contagem do prazo em dias úteis pode gerar confusão por conta da diversidade de feriados municipais e até mesmo atrasar a tramitação das ações.
Trad defende que os advogados também têm direito ao descanso semanal, por isso os prazos contados em dias úteis. Os profissionais do Direito merecem descansar no final de semana, uma vez que a rotina é extremamente estressante. Essa alteração não vai comprometer a celeridade processual, diz.
Barradas Carneiro afirma que vai manter o prazo em dias úteis e minimiza a polêmica. Essa é uma questão menos importante, avalia. Ele ressalta que o texto do novo código prevê que o advogado informe o juiz da existência de um feriado no período do prazo, o que não deve causar problemas ao Judiciário.
Os prazos são de quinze dias e os feriados vão tomar no máximo um dia desse prazo, então essa não é uma questão polêmica nem essencial no debate. Os prazos em dias úteis são uma reivindicação da OAB e o papel da relatoria é justamente fazer o balanceamento das pretensões das categorias, destaca o relator.
Críticas
A mudança para dias úteis, no entanto, é duramente criticada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Lineu Peinado. Na sua avaliação, a alteração vai atrasar mais o andamento dos processos cíveis, ampliando em meses os prazos atuais.
Ele exemplifica que, pela proposta em análise, em um processo comum, que tenha duas pessoas no polo da ação ou um litisconsórcio [mecanismo de participação de terceiros], o prazo final para a manifestação das partes será de nove semanas, quase um mês a mais do que prazos corridos. Se isso é agilizar o processo, então alguém precisa me explicar o que é agilizar, condena o desembargador, que é presidente da comissão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O desembargador informa que a AMB deve apresentar outra solução para o problema dos prazos. Basta colocar no código que nenhum prazo terá início numa sexta-feira ou em véspera de feriado e acabou o problema, defende. Segundo Lineu, todas as sugestões dos magistrados deverão ser enviadas à comissão especial até o final do mês.
A solução apresentada pelo representante da AMB conta com o apoio do advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Paulo Lucon, integrante do grupo de juristas que auxilia o relator. Lucon alerta que, por conta da multiplicidade de feriados municipais, a contagem do prazo em dias úteis pode gerar recursos desnecessários nos tribunais superiores.
O advogado, entretanto, avalia que a comissão especial deverá manter o prazo em dias úteis. Acho difícil que esse ponto seja mexido, porque existe uma forte pressão da advocacia, que avalia ser essa a melhor opção, diz Lucon.
Íntegra da proposta: PL-8046/2010
Autor: Agência Câmara
Extraído de: Câmara dos Deputados - 01 de Novembro de 2011
QUARTA TURMA REJEITA PENHORA DE 30 % SOBRE SALÁRIO
Todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.
Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.
O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.
No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.
Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.
E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.
Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.
REsp 904774
Fonte | STJ - Quinta Feira, 27 de Outubro de 2011
SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/quarta-turma-rejeita-penhora-30-sobre-salario/idp/72549
MINISTRO DO STF DIZ QUE MANUTENÇÃO DA PROVA DA OAB FOI UM SERVIÇO PRESTADO À SOCIEDADE
“Tem que separar o interesse individual do interesse coletivo. O advogado exerce função pública, e quando não tem capacitação, coloca em risco a paz social”, disse o ministro ao deixar o plenário do STF
Brasília – O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do processo que pedia o fim do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para admissão na carreira, disse ontem (26) que a manutenção da prova foi um serviço prestado à sociedade. Em julgamento realizado esta tarde, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o exame não tem qualquer tipo de ilegalidade e que deve continuar selecionando os profissionais aptos à exercer a advocacia.
“Tem que separar o interesse individual do interesse coletivo. O advogado exerce função pública, e quando não tem capacitação, coloca em risco a paz social”, disse o ministro ao deixar o plenário do STF. Ele também declarou que não ver problema na realização da prova no formato que é feito hoje. “Hoje se tem o exame feito, não pela Ordem em si, mas por essa instituição [Fundação Getulio Vargas] acima de qualquer suspeita”, completou Marco Aurélio, referindo-se à fundação.
Em comunicado, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão foi uma vitória da cidadania porque a população é a destinatária dos serviços prestados pelos advogados. "O advogado é fundamental para que a Justiça brasileira seja esse pilar da democracia, porque a Justiça é um direito comparável à saúde, à vida, à educação e à segurança". Ele também disse que a entidade trabalhará mais para que o exame seja cada vez mais justo e capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia.
Fonte | Agência Brasil - Quinta Feira, 27 de Outubro de 2011
AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO PROVADA A INCAPACIDADE DO PAI
De acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte | STJ - Quinta Feira, 27 de Outubro de 2011
CASAMENTO SEM ESCALA
Na sessão desta terça-feira (25) o STJ admitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
Por | Maria Berenice Dias - Quinta Feira, 27 de Outubro de 2011
Antes não havia nada.
Até parece que amor entre iguais não existia.
Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher.
Diante da total omissão do legislador, que insiste em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT, o jeito foi socorrer-se da justiça.
Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte, dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do "capital social". Nada mais.
Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par o outro restava sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio.
Mas, finalmente, a justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável.
Por tratar-se de decisão com efeito vinculante - isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento - os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova da existência da união estável homoafetiva, por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento, o que dependia de uma sentença judicial.
Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a habilitação para o casamento diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento.
Ou seja, a justiça passou a admitir casamento sem escala!
Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos.
Com certeza é o passo que falta para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade!
Autor: Maria Berenice Dias é Advogada; Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM; Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual.
SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-geral/casamento-sem-escala/idp/72549
STJ ADMITE CASAMENTO ENTRE DUAS MULHERES GAÚCHAS
Por 4 x 1 votos foi autorizada a celebração do matrimônio civil entre K. e L. Desde março de 2009 elas buscam "a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos". "a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos".
Extraído de: Espaço Vital - 27 de Outubro de 2011
Enfrentando esse tipo de controvérsia pela primeira vez, a 4ª Turma do STJ, por maioria, proveu ontem (25) recurso de duas mulheres gaúchas que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", e que "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".
As origens do caso
Esteve em julgamento o recurso especial de duas mulheres porto-alegrenses (K. e L.) que querem se casar no Registro Civil. O titular do cartório procurado negou-se a formalizar o ato, em fins de 2008.
As duas foram a Juízo, em 25 de março de 2009, sustentando que "o casamento é a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários".
Ao sentenciar, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, dispôs que "a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento, que somente pode ser entre um homem e uma mulher".
A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível do TJRS, fundamentando que "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento". A decisão foi dos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e André Luiz Planella Villarinho e do então juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.
As duas decisões são de 2009. O recurso especial interposto pelas duas mulheres foi admitido; o extraordinário teve seguimento negado.
O julgamento do REsp estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Março Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Março Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos" - refere o voto.
Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto.
Segundo ele, melhor avaliando, "o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu em apoio a proposta de Março Buzzi que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. Segundo o ministro, "a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a segurança jurídica justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção". A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
Os advogados Gustavo Carvalho Bernardes e Paulo Roberto Iotti Vecchiatt atuam em nome das duas mulheres. (REsp nº 1183378).
Publicado em 27 de Outubro de 2011 às 15h56
O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.
A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul,
Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.
Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.
A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.
A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.
Estamos próximos de ter a proposta estruturada, disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).
Fonte: Folha.com
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204292