PROMOTOR USA POEMA E QUADRINHOS EM JÚRI DE RÉU ACUSADO DE MATAR EX-NAMORADA
Defesa contestava utilização desses meios. Acusado não se conformou com o fim do relacionamento
A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de M. M. R. por ter assassinado a ex-companheira, E. F. B.. A 1ª Vara Criminal de Itajaí sentenciou o réu em 15 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça, sob alegação de diversas nulidades no procedimento do júri, entre elas a utilização de poemas e histórias em quadrinhos pelo Ministério Público.
Segundo a denúncia, réu e vítima conviveram em união estável por alguns meses. Do relacionamento tiveram uma filha, que na época dos fatos estava com três anos de idade. Entre a noite do dia 14 e a manhã do dia 15 de novembro de 2006, M., alcoolizado, perseguiu E. por diversos locais de Itajaí. Inconformado com o fim da relação, o acusado seguiu a vítima e seu novo namorado até a residência dela. Lá, desferiu um tiro na moça, causando-lhe a morte.
No julgamento, a defesa restringiu-se a sustentar a legítima defesa. Alternativamente, pediu a desclassificação para homicídio culposo - sem intenção de matar. Já o novo advogado do réu, na apelação, afirmou que a conduta foi praticada por relevante valor social e moral, logo após injusta provocação da vítima. Entre as teses levantadas para a nulidade do julgamento, estava a utilização de uma poesia, de autoria de um promotor de justiça do estado do Paraná, pela acusação para condenar o réu. Ainda, o promotor do caso utilizou “estórias em quadrinhos” para ilustrar os fatos aos jurados.
Para a defesa, além dessas manobras, a composição dos jurados com duas pessoas estranhas ao edital de convocação é suficiente para anular o julgamento. Não foi o entendimento da câmara. Segundo os desembargadores, quaisquer vícios processuais deveriam ter sido alegados no momento adequado, ou ter sido demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa.
Para o relator do acórdão, desembargador Newton Varella Júnior, "[...] além de não ter havido qualquer insurgência antes ou logo após sua ocorrência, nada tendo sido registrado na ata, não houve a necessária comprovação de que o uso desses meios [poesia e histórias em quadrinhos] tenha influenciado o ânimo dos jurados a ponto de alterar o resultado do julgamento”. A mesma explicação foi aplicada para a questão dos jurados. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 2010.033614-0
Fonte | TJSC - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011
JUIZ NÃO PODE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM OUVIR O EXEQUENTE
O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.
No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.
Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
REsp 1279659
Fonte | STJ - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011
QUARTA TURMA DO STJ ADMITE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Segundo o ministro Buzzi, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
REsp 1183378
Fonte | STJ - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011
'CASAMENTO GAY É TENDÊNCIA JURÍDICA', DIZ OAB SOBRE DECISÃO DO STJ
A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considera uma tendência no judiciário a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reconhecer o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Com quatro votos dos cinco ministros da 4ª turma do tribunal, foi autorizado o casamento de um casal de gaúchas, que já vivem juntas há cinco anos. O julgamento foi realizado nesta terça-feira (25).
"Para nós, essa decisão é mais uma inflexão desse debate no país. O Supremo [STF] ter decidido de forma favorável à união estável foi um passo. Outros passos também foram importantes, como o próprio STJ ter decidido pela permissão de adoção por casais homossexuais. A tendência é que o ordenamento jurídico seja unificado", disse Jaime Ásfora, da Comissão de Direitos Humanos da OAB.
A decisão que beneficia o casal gaúcho não pode ser aplicada a outros casos, porém abre precedente para que tribunais de instâncias inferiores ou até mesmo cartórios adotem posição semelhante.
"O cenário ideal, para nós que defendemos um país de igualdade de direitos, onde a Consituição diz que todos devem ser tratados de maneira igual, independentemente de credo ou raça, seria alteração do texto da Constituição, mas isso não podemos dizer que vai acontecer e quando vai acontecer. O STF, quando provocado, irá decidir da mesma maneira que o STJ", disse Ásfora.
Foi a primeira vez que o STJ admitiu o casamento gay. Outros casais já haviam conseguido oficializar os relacionamentos em âmbito civil em instâncias inferiores da Justiça. Neste caso, porém, o pedido chegou ao STJ porque foi rejeitado por um cartório e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
"Serão minorias os juízes que não acham possível o casamento homossexual, que isso só seria possível se mudar a constituição, isso está ficando ultrapassado. O Congresso precisa ter coragem para fazer o que precisa ser feito e que o povo cobra que seja feito, que é adequar a Constituição com essa realidade de casais do mesmo sexo", afirmou o representante da OAB.
O primeiro casamento civil no país ocorreu no final de junho, quando um casal de Jacareí (SP) obteve autorização de um juiz para converter a união estável em casamento civil.
Segredo de Justiça
O casal entrou com o pedido de casamento civil antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal, em maio deste ano, que equiparou a relação homoafetiva à união estável. A identidade de ambas não pode ser revelada porque o processo tramita em segredo de Justiça.
Elas pediram em cartório o registro do casamento e, diante da recusa, resolveram entrar na Justiça. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, o que levou as gaúchas a recorrerem ao STJ.
Ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, em maio deste ano, o STF deixou em aberto a possibilidade de casamento, o que provocou decisões desencontradas de juízes de primeira instância.
Há diferenças entre união estável e casamento civil. A primeira acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal. O segundo é um contrato jurídico-formal estabelecido entre duas pessoas.
" A decisão do STJ vai encurtar caminhos aos cidadãos. Vai evitar o desgaste, o esforço que os casais homossexuais precisam tomar para consolidar juridicamente suas relações", disse Jaime Ásfora, da Comissão de Direitos Humanos da OAB.
O advogado do casal, Paulo Roberto Iotti Vecchiatt, sustentou que, no direito privado, o que não é expressamente proibido, é permitido. Ou seja, o casamento estaria autorizado porque não é proibido por lei. Segundo ele, o essencial de qualquer relação amorosa é "formar uma família conjugal, cuja base é o amor familiar. A condição de existência do casamento civil seria a família conjugal e não a variedade de sexos".
Por Glauco Araújo
Fonte | G1 - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011
POR 4 A 1, STJ RECONHECE CASAMENTO CIVIL HOMOAFETIVO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.
No início do julgamento, na última quinta-feira, quatro ministros votaram a favor do pedido. O ministro Marco Buzzi, último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25), Buzzi levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado.
Por maioria de votos, a questão de ordem foi rejeitada. Prosseguindo no julgamento do mérito, o ministro Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso.
O ministro Raul Araújo, que já havia acompanhado o voto do relator, mudou de posição. Ele ponderou que o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
REsp 1183378
Fonte | STJ - Terça Feira, 25 de Outubro de 2011
É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DESDE QUE EM MONTANTE RAZOÁVEL E VALOR QUE NÃO IMPEÇA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO
A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.
De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte | STJ - Terça Feira, 25 de Outubro de 2011
QUARTA TURMA DEVE RETOMAR HOJE JULGAMENTO SOBRE CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar nesta terça-feira (25) o julgamento do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres. O ministro Marco Buzzi, que pediu vista do processo na última quinta-feira, informou que já concluiu o voto e o levará para a sessão nesta terça-feira. A reunião da Quarta Turma começa às 14h.
Buzzi é o último ministro a votar. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão votou a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
O recurso em julgamento foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, afirmou
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 9222556-88.2002.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que são apelantes DIVA FERREIRA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIVA FERREIRA.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram Provimento ao recurso da apelante Diva Ferreira e negaram o voluntário e o oficial da fazenda. Sustentou oralmente o Dr. ANDRE CAMERA CAPONE", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 25 de julho de 2011.
MAGALHÃES COELHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto nº 21.054
Apelação Cível nº 302.884.5/3-00 Comarca de Campinas
Recurso ex officio
Reciprocamente apelante e apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e Diva Ferreira
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Policial Militar que, ao conduzir viatura de forma imprudente, ocasionou acidente que acarretou a morte do menor Configuração da conduta, dano e nexo causal, ensejando a condenação da Fazenda Estadual em indenização por danos materiais e morais Manutenção da indenização por danos materiais e majoração do quantum arbitrado a título de danos morais Recurso da autora provido e recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual improvidos.
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Diva Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; sob o fundamento de configuração de responsabilidade civil do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da CF decorrente do falecimento de seu filho, Jhonny Rafael Ferreira Bahamontes, por atropelamento ocasionado por viatura conduzida por policial militar de forma imprudente, já que em alta velocidade e com os faróis desligados. Pleiteia, assim, a percepção de indenização por danos morais e, ainda, danos materiais, que devem corresponder às despesas com funeral, bem como ao pagamento de pensão vitalícia por ser o menor arrimo de família.
II. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de duzentos salários mínimos; b) a quantia de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), correspondente às despesas com funeral; c) pensão mensal vitalícia, cujo valor deve corresponder a 2/3 do salário da vítima até a data em que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após, o correspondente a 1/3 de seu salário até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou enquanto viver a autora. Determinou, ainda, que todas as verbas devidas sejam atualizadas de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com a incidência de juros a partir da data do fato. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidir sobre a soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas.
III. A Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso no tocante à existência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta conduzia uma motocicleta desprovida de habilitação.
IV. Os embargos foram conhecidos e, no mérito, improvidos em razão de seu caráter infringente.
V. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, bem como houve a remessa oficial dos autos com fundamento no art. 475, III, do CPC.
VI. Foram apresentadas contrarrazões.
VII. Remetidos ao Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Gama Pellegrini. Posteriormente, com a edição, por este Tribunal de Justiça, da Resolução nº 542/2011 estabelecendo medidas para o julgamento de processos anteriores a 2006, em atendimento às metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça houve a redistribuição dos autos a este Relator.
É o relatório.
Trata-se de interposição de recursos de apelação oficial e voluntário pela Fazenda do Estado de São Paulo, bem como recurso pela autora, almejando a reforma da sentença de parcial procedência.
Não posso iniciar o julgamento dos recursos interpostos nesses autos sem me referir, brevemente que seja, ao verdadeiro absurdo que aqui se consumou.
Em quase trinta anos de judicatura, raras vezes as omissões das instituições provocaram fato tão perverso, como o que aqui ocorreu.
No ano de 2000, os autores obtiveram sentença de parcial provimento de sua pretensão indenizatória.
Os autos do processo, após a interposição dos recursos, ingressaram nesse Tribunal de Justiça em 2001.
Por longos e inaceitáveis dez anos remanesceram inertes sem que os recursos fossem apreciados, constituindo-se o fato, na prática, em denegação da jurisdição, responsabilidade da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, como instituição respeitabilíssima e necessária à garantia do Estado Democrático de Direito, não tem como se furtar.
Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim.
Em suas razões de apelação, a autora pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais, por ser desproporcional à lesão causada. Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo defende, em síntese, que: a) a vítima, ao conduzir veículo automotor sem habilitação, incorreu em conduta ilegal tanto civil como criminalmente, de forma a descaracterizar a responsabilidade civil do Estado; b) a indenização a título de danos morais foi fixada em patamar exacerbado; c) a pensão mensal deve ser estipulada em 1/3 do salário mínimo, que deve cessar na data em que a vítima completasse 25 anos, supondo-se que a partir dessa idade constituiria a sua própria família.
Apenas o recurso da autora merece provimento.
Com efeito, por volta das 22h00 no dia 26 de setembro de 1998, o filho da autora Jhonny Rafael Ferreira Bahamontes conduzia uma mobilete quando, na esquina de sua residência, foi atingido por uma viatura que, conduzida por Policial Militar, estava em alta velocidade, faróis apagados e sirene desligada.
Não bastasse a imprudência dos policiais na condução da viatura, uma vez ocorrido o acidente, a vítima demorou mais de quarenta minutos para ser socorrida, já que os agentes públicos tardaram em chamar o resgate e, quando o fizeram, informaram o endereço errado (fl. 105 e 116). Agravando o desrespeito para com a vítima e seus familiares, o conjunto probatório evidenciou a flagrante agressividade dos policiais ao impedirem esbanjando violência inaceitável por parte de qualquer servidor público que os parentes se aproximassem da vítima, seja para socorrer ou ampará-la em momento de tamanha agonia, afastando do local inclusive a tia do menor que trabalha no Hospital da Unicamp (fl. 30).
Restou, assim, cabalmente comprovada a conduta lesiva do Estado, intrinsecamente ligada ao dano por inegável nexo causal.
Como é cediço, na teoria do risco administrativo cabe ao Poder Público, para se eximir da responsabilidade civil, demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não se configurou no caso em apreço, inexistindo qualquer evidência de culpa exclusiva da vítima e sequer de culpa concorrente.
Diversamente do que sustenta a ré, o fato da vítima dirigir o veículo sem a necessária habilitação, não tem o condão de ilidir a responsabilidade civil do Estado. Estando o veículo em perfeitas condições de uso (fl. 31v) e conduzido pela vítima de forma diligente, verifica-se que esta não contribuiu para o acidente.
Por isso, não sendo a ausência de habilitação a causa do dano que foi provocado única e exclusivamente pela conduta imprudente dos agentes públicos imperiosa a procedência da ação.
Em situações como a dos autos, evidente que a Sociedade deve ser chamada a recompor os prejuízos causados à autora. E, quando a Constituição estabelece, em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público têm o dever de recompor o dano, este deve revelar todo o prejuízo causado à vítima, tanto em sua faceta material como moral.
Compreende a indenização por danos materiais o ressarcimento das despesas com o funeral (fl. 60), bem como o pagamento de pensão mensal, já que há a comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada, contribuindo para o sustento de sua mãe, separada de seu pai, e irmãos menores (fls. 45/59).
O fato da vítima, ainda que menor de idade, colaborar para a manutenção de sua casa é fato comum na realidade das famílias de baixa renda, em que se verifica a contribuição de todos os membros notadamente os filhos para com o núcleo familiar. E, levando em consideração as peculiaridades sociais inerentes ao nosso contexto histórico, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência de que há a presunção, “em se tratando de família humilde, de que o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua genitora”1.
Considerando que a vítima teria, não fosse o fatídico evento, uma sobrevida até os sessenta e cinco anos, até quando auxiliaria a sua mãe; e, supondose, ainda, pela ordem natural dos fatos da vida, que constituiria a sua própria família por volta vinte e cinco anos, a partir deste momento já não mais teria a mesma disponibilidade para ajudá-la materialmente.
Contudo, a partir dos vinte e cinco anos a pensão não deve ser extinta, mas meramente reduzida; devendo perdurar pelo tempo de expectativa de vida da vítima, pois, “a contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos”2.
Partindo desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os seguintes parâmetros para a fixação de pensão mensal devida aos pais:
“Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a mãe.” (REsp 740.059/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro. Aldir Passarinho Junior, DJU de 06.08.2007, v.u.).
Com isso, correta a sentença ao arbitrar o pagamento de pensão mensal vitalícia nestes exatos termos, apenas com a diferença de ter como base os vencimentos da vítima, ao invés do salário mínimo. O paradigma deve ser mantido, uma vez que a atividade remunerada, bem como os vencimentos a ela correspondentes, foram devidamente comprovados (fls. 51/58), afastando o parâmetro do salário mínimo, que somente deve ser utilizado quando não há prova dos vencimentos ou, ainda, quando à época do falecimento o menor ainda não exercia atividade remunerada.
Deve, assim, ser mantida a indenização por danos materiais nos exatos termos determinados pela decisão de origem.
Em relação ao dano moral, deve ser provido o recurso da autora e negado provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual, para majorar o valor da indenização correspondente.
Embora seja impossível mensurar, dada a sua subjetividade, a intensidade do sofrimento da autora abruptamente privada do convívio de seu filho primogênito esta é inegável, devendo a gravidade da ofensa, que tem como nota característica a irreversibilidade, ser considerada como paradigma para a fixação da indenização Além de guardar correspondência com a gravidade da lesão, a indenização deve ser significativa até pelo seu caráter educativo. No caso, a conduta dos agentes públicos feriu os direitos mais essenciais da autora, ao passo que não bastasse causar o acidente por imprudência trataram a vítima e os seus familiares de maneira atroz, de forma incompatível com os seus deveres funcionais, maculando a instituição a que servem.
O valor da indenização deve, assim, servir de instrumento para conscientizar os agentes públicos das consequências de seus atos negligentes e abusivos, cabendo à Fazenda Estadual conferir efetividade a esta finalidade da sanção por meio do ajuizamento de ação de regresso.
Revela-se, assim, razoável a indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais3, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/16) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverá observar o seu artigo 406.
Essa forma de aplicação dos juros moratórios foi sedimentada pela jurisprudência do STJ:
“é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação. A definição legal dos juros de mora, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, deve observância ao princípio do direito intertemporal 'tempus regit actum'.
Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente” (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006).
Cumpre esclarecer, ainda, no tocante aos juros moratórios, a inaplicabilidade da norma contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois, sendo norma instrumental-material não deve incidir nos processos em curso4.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Ademais, a oposição de embargos de declaração só é cabível, ainda que para fins de prequestionamento, quando a decisão estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Quinta Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. em 18.04.2006).
Daí o porquê, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário de apelação da Fazenda Estadual e dá-se provimento ao recurso da autora, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com incidência de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e de juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/16) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverá observar o seu artigo 406.
MAGALHÃES COELHO
Relator
Fonte | OAB - Quarta Feira, 10 de Agosto de 2011V
A aprovação no Exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como condição para que o bacharel possa se inscrever em seus quadros e assim exercer a advocacia, é uma exigência legítima e razoável, devendo permanecer no ordenamento jurídico por ser uma medida necessária e fundamental à sociedade brasileira. As conclusões constam do parecer do jurista Marcelo Figueiredo, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo, no qual ele contesta de forma taxativa a posição do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro e os autores do recurso extraordinário em análise no Supremo Tribunal Federal, que questionam a juridicidade do Exame de Ordem
Outra conclusão do parecer do constitucionalista Marcelo Figueiredo, após sustentar sua convicção de que por detrás da maioria das críticas ao Exame de Ordem, hoje, está o poder econômico contrariado e a falta de critérios eficientes de fiscalização pelo governo sobre os cursos de Direito: "Pessoalmente, após analisar todos os ângulos da questão, não tenho dúvidas em afirmar que o problema está na qualidade do ensino superior brasileiro e na permissividade da abertura e na renovação dos cursos de Direito em todo o País".
Para o jurista, que é também presidente da Asociação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), não há na exigência do Exame de Ordem pela OAB ou em sua regulamentação qualquer violação à Constituição Federal. Da mesma forma, sustenta ele, não há nenhuma incompatibilidade entre a função fiscalizadora (parcial e limitada) do cursos de Direito pela OAB e a exigência do Exame de Ordem, pois ambas as medidas estão amparadas pela lei. "A Constituição Federal de 1988 exige que a lei federal regulamente as profissões segundo o bem comum e o princípio da proporcionalidade", salienta Marcelo Figueiredo. "Com base nessa competência, a OAB, respeitando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade regulou o Exame de Ordem como um requisito de capacidade para o exercício digno e responsável da profissão de advogado".
Na opinião do parecerista e diretor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo, os críticos do Exame de Ordem desconhecem a profissão do advogado e do papel que a OAB exerce no universo de atuação do advogado. "Falar em Exame de Ordem significa concomitantemente falar em ingresso em uma profissão legalmente regulamentada, com todas as conseqüências jurídicas que esse ingresso implica perante o Direito", destaca ele. "Falar de inscrição no Exame de Ordem significa, pressupõe mesmo, a um só tempo, conhecer e entender as normas relativas a atividade da advocacia, reconhecendo que seu exercício é serviço público ex vi constituciones (artigo 133 da CF) e ex vi legis (art. 2, § 1º) da Lei 8906/94".
No parecer, o professor Marcelo Figueiredo faz um minucioso estudo da profissão de advogado e sua previsão na Constituição Federal, bem como das diversas normas constitucionais aplicadas à profissão. Lembrando que a advocacia foi contemplada no Capitulo IV da Constituição de 1988, referente às "Funções Essenciais à Justiça", ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário, ele afirma - ao defender a necessidade da qualificação funcional e, portanto, da indispensabilidade do Exame de Ordem - que "basta constatar que a advocacia sempre esteve ligada às necessidades públicas e à defesa dos direitos da sociedade e das pessoas".
Após um minucioso comparativo envolvendo também diversos países onde o Exame de Ordem ou suas variações constituem condição essencial para o ingresso na advocacia e inscrição aos quadros da Ordem dos Advogados, Marcelo Figueiredo, além de criticar os defensores do fim do Exame, considera que "chega a ser vergonhosa a existência de um projeto de lei em tramitação no Senado (PLS nº 186, de autoria do senador Gilvan Borges) com a finalidade de abolir a exigência de aprovação em exame de Ordem para inscrição como advogado".
PROJETO DIFERENCIA PENA POR TRÁFICO CONFORME A DROGA
Publicado em 10 de Agosto de 2011 às 14h16
A Câmara analisa o Projeto de Lei 814/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que estabelece penas diferenciadas para o crime de tráfico de entorpecentes de acordo com o grau de risco da substância traficada. A proposta altera a Lei Antidrogas (11.343/06).
O texto institui três graus distintos de risco, mas não chega a classificar os entorpecentes. Pelo projeto, essa classificação será feita levando em consideração o perigo à saúde do usuário, a possibilidade de causar dependência e os danos à sociedade, ouvidos os ministérios da Saúde e da Justiça.
De acordo com a proposta, o grau de risco 1 acarretará pena de reclusão entre 3 e 10 anos; para o grau 2, reclusão entre 5 e 15 anos; e, para o grau 3, reclusão entre 10 e 30 anos. Em todos os casos, o traficante deverá pagar multa entre R$ 500 e R$ 1.500.
Atualmente, a Lei Antidrogas prevê reclusão de
Experiência internacional
O autor argumenta que a classificação de risco já é adotada, com bons resultados, na maioria dos estados norte-americanos e também no Reino Unido. Outros 13 países europeus estabelecem penalidades diversificadas de acordo com as quantidades encontradas.
O deputado cita como exemplo atual a disseminação do crack – uma das drogas mais rentáveis e perigosas, capaz de levar à dependência e aumento da criminalidade muito rapidamente.
Bueno afirma que os usuários de crack são geralmente induzidos ao crime e à prostituição e, para obter a droga, costumam se expor a elevados riscos de contaminação pelo HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis. O uso do crack acarreta inevitavelmente o aumento nos gastos com saúde pública, destaca.
O parlamentar diz que optou por não estabelecer a classificação de cada tipo de entorpecente no texto da lei para não engessar a política de combate às drogas. Dessa forma, novas drogas, ou aquelas cujo potencial ofensivo cresça nos próximos anos, podem ser incluídas ou vir a figurar em graus mais gravosos, como pode vir a ser o caso da merla, explica.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais