Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

APROVADA MULTA DE ATÉ R$ 4 MIL POR TRABALHO IRREGULAR EM FERIADO

Publicado em 27 de Outubro de 2011 às 12h39

 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, ontem (24/10), projeto de lei do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) que atualiza o valor da multa aplicada ao empregador que não concede repouso semanal remunerado ao empregado ou deixa de pagar pelo trabalho em feriados. A matéria recebeu decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. da comissão.

De acordo como a proposta aprovada (PLC 43/11), o valor da multa deverá ficar entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, a ser aplicada em função da natureza da infração, de sua extensão e da intenção de quem a praticou. A reincidência e a oposição à fiscalização, além do desacato à autoridade, levarão o infrator a receber a penalidade em dobro.

O relator da matéria na CAS, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), recomendou a aprovação do projeto por concordar com a necessidade de atualização do valor da multa, estabelecida pela lei que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos feriados (Lei 605/49). Na opinião do senador, como o valor atual é irrisório, não inibe o mau empregador nem pune efetivamente o descumprimento desses direitos.

Portaria ministerial, explicou o relator, regulamentará os critérios para a definição do valor da multa a ser aplicada. Esses parâmetros, disse o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), são motivos de preocupação, uma vez que há grande diferença entre os limites mínimo e máximo.

Se não houver recurso para que seja votado pelo Plenário, o projeto seguirá direto à sanção presidencial, já que o Senado não alterou o texto vindo da Câmara.

Fonte: Senado Federal

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204275

APROVADO PROJETO QUE IMPEDE DEMISSÃO POR EMBRIAGUEZ

Publicado em 27 de Outubro de 2011 às 12h39

O empregador poderá ficar impedido de demitir por justa causa o trabalhador que apresentar embriaguez habitual ou em serviço. Proposta com essa finalidade, do ex-deputado Roberto Magalhães, foi aprovada ontem (26/10), em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O projeto (PLC 12/11) foi aprovado em forma de substitutivo do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), para acatar a proposta inicial de Magalhães, que prevê suspensão do contrato de trabalho e concessão de licença para tratamento de saúde do empregado alcoolista. No entanto, em caso de recusa à realização do tratamento, determina a proposta, o empregado poderá ser demitido por justa causa. O texto que chegou ao Senado apenas retirava da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43) a hipótese de embriaguez como justa causa para demissão.

O Judiciário já reconhece como injustas as demissões por justa causa com base em embriaguez, afirmou o autor, ao justificar a proposta. Ele ainda ressaltou que a medida se faz necessária, uma vez que o alcoolismo já é considerado uma patologia ou resultado de crises emocionais. A Justiça, observou, tem exigido tratamento médico para recuperar o doente antes de determinar aplicação de medidas punitivas.

Na avaliação do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o substitutivo acerta ao evitar que a pessoa doente seja demitida por justa causa, encaminhando o trabalhador a tratamento. O senador observou, porém, que o empregador não deve confundir a doença com irresponsabilidade de alguns funcionários, que bebem, sem ser alcoolista, e causam acidentes no ambiente trabalho.

A evolução da Medicina tornou compreensíveis os efeitos físicos e psicológicos das substâncias químicas absorvidas pelo alcoolista, disse o senador Paulo Bauer. O alcoolismo, informou ainda o relator, pode ser desenvolvido em razão de propensão genética. Esses fatores, em sua visão, não justificam a punição do trabalhador alcoolista.

- Sendo o alcoolismo um problema médico, nada justifica que o alcoolista seja abandonado à própria sorte - afirmou Paulo Bauer.

 

Fonte: Senado Federal

 

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204278

BEM PODE SER ARREMATADO POR VALOR INFERIOR AO AVALIADO

Publicado em 27 de Outubro de 2011 às 09h55 

No processo do trabalho, o bem pode ser arrematado (comprado em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação feita pelo oficial de justiça, já na primeira tentativa. Não é obrigatória a realização de nova praça (venda de bens imóveis) ou leilão (venda de bens móveis). Isso porque a CLT tem norma própria, dispondo apenas que os bens serão vendidos pelo maior lance. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da arrematação, feito pela reclamada.

No recurso apresentado, a ré insistia na nulidade da arrematação, alegando que a venda ou adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por preço inferior ao da avaliação somente é permitida na segunda praça ou leilão. Na sua visão, a compra do bem pelo ex-empregado, na primeira praça, por R$80.000,00, valor inferior ao da avaliação, que alcançou o montante de R$85.000,00, desrespeita o artigo 714 do CPC.

Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende esclareceu que o artigo 714 do CPC foi revogado expressamente pela Lei nº 11.382/2006. Mas antes disso, a sua aplicação ao processo do trabalho já era discutível, pois a CLT tem norma própria a respeito da matéria, que, no caso, é o artigo 888, parágrafo 1º. Segundo esse dispositivo, a arrematação será realizada em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o ex-empregado preferência para a adjudicação.

No entender do relator, anular a arrematação não seria razoável, já que, após insistente pregão, o trabalhador permaneceu como o único a oferecer lance. Além disso, nas praças e leilões realizados na Justiça do Trabalho dificilmente se alcança o percentual de 95% do valor da avaliação, como na hipótese do processo. O magistrado ressaltou que a venda do bem tem como objetivo principal o pagamento do crédito de natureza alimentar, não havendo justificativa para a designação de nova praça, pois há a possibilidade de o bem ser arrematado por valor menor ainda. (ED 9003800-55.2008.5.03.0142)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204204

STJ - ORTODONTISTA TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO COM TRATAMENTO DE PACIENTE

Publicado em 27 de Outubro de 2011 às 09h43

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.

A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.

Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.

O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes - necessária para a colocação do aparelho - foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.

Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.

Obrigação de resultado

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.

Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.

Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.

O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, impondo igualmente a sua responsabilidade.

O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.

A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1238746

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=204181

  STF ANALISA RECURSO CONTRA OBRIGATORIEDADE DO EXAME DA OAB

Bacharel questiona a constitucionalidade do Exame; Para a AGU, mal preparados podem levar a danos irreversíveis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou há pouco o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade da exigência de aprovação prévia em exame como requisito para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A relatoria do recurso é do ministro Marco Aurélio Mello.


O recurso afirma que a submissão dos bacharéis ao exame atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


AGU defende Exame da OAB


No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, por meio do qual um bacharel em direito questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no Plenário no sentido da constitucionalidade do exame.


Entre outros argumentos, a representante da AGU, Greice Maria Fernandes Mendonça, disse considerar necessária uma qualificação técnica adequada para atuar na área, como forma de defesa do interesse público. Advogados mal preparados podem levar a danos irreversíveis para o jurisdicionado, disse ela.


Greice lembrou, ainda, que bacharéis em direito podem atuar em diversas outras atividades, como a docência e o cargo de analista judiciário, no setor público.


Também em defesa do exame, fala no momento o presidente da OAB, Ophir Cavalcante.


Livre exercício


No recurso, o bacharel afirma que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

PGR opina pela constitucionalidade do Exame da OAB


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se favoravelmente ao Exame da OAB. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, por meio do qual um bacharel em direito questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do exame, Gurgel disse entender que a liberdade de escolha de profissão deve ser interpretada levando em conta o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.


Dessa forma, frisou o procurador-geral, o efetivo exercício de uma profissão dependerá do atendimento às qualificações e exigências legais.


Antes do pronunciamento do procurador-geral, falou na tribuna o advogado Roberto Jorge Junior, representando a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), parte interessada no RE, em defesa do exame.


No recurso, o bacharel afirma que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Fonte | STF - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/stf-analisa-recurso-contra-obrigatoriedade-exame-oab/idp/72549



 

EXAME DE ORDEM: OPHIR DIZ QUE SÓ PROFISSIONAL QUALIFICADO PODE DEFENDER CIDADÃO

Constitucionalidade está em debate no STF

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, acaba de fazer da tribuna do Supremo Tribunal Federal a defesa da constitucionalidade do Exame de Ordem como requisito para o ingresso do bacharel de Direito na advocacia. Ophir frisou que o Exame  da OAB constitui proteção legal estabelecida pelo Estado para à cidadania e à democracia brasileira, "o que somente pode ser feito por meio de profissionais qualificados".Fonte | OAB - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011

 


SITE:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/exame-ordem-ophir-diz-que-so-profissional-qualificado-pode-defender-cidadao/idp/72549



 

 

"QUER PAGAR QUANTO?" CONDENA CASAS BAHIA POR DANO MORAL

Dizeres deram margens a comentários maliciosos. Funcionária será indenizada em R$ 5 mil

Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral.


Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.


Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.


De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.


Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.


A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença. 

 
TRT – 0142600-21.2008.5.01.0322 - RECURSO ORDINÁRIO

Fonte | TRT 1ª Região - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/quer-pagar-quanto-condena-casas-bahia-por-dano-moral/idp/72549

 

7ª TURMA ESPECIALIZADA RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL DE HOMEM COM ESPOSA E CONCUBINA

Ex-policial militar mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes


A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.


De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.


De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".


O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.


"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.


Proc.: 2001.51.01.021410-2


Fonte | TRF 2ª Região - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011

 

SITE: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/7-turma-especializada-reconhece-uniao-estavel-homem-com-esposa-concubina/idp/72549

PRESO PAGA 'PUXADINHO' E CONSTRÓI SUÍTE EM CELA

Empresário decidiu erguer a própria prisão em Roraima, com recursos particulares

 

Insatisfeito com as acomodações e a limpeza dos banheiros, o empresário Valdivino Queiroz da Silva, preso na Operação Arcanjo da Polícia Federal e condenado a 76 anos de prisão, decidiu construir a própria cela, com recursos próprios. Ele recrutou mais cinco presos que dividem com ele o único "aposento" da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Civil de Roraima, em Boa Vista, para que construíssem novos cômodos nos fundos da delegacia.


Os encarcerados teriam direito a suítes, com banheiros individuais. A ideia era construir três celas, com 16 m² cada uma, que abrigariam os seis presos até o julgamento final dos recursos. As paredes do pequeno empreendimento, orçado em R$ 15 mil, começavam a subir quando a obra foi interrompida por determinação dos promotores de Justiça Carlos Paixão e Anedilson Nunes, do Ministério Público Estadual, que flagraram os detentos, literalmente, "com a mão na massa", entre tijolos e cimento. "Só vi coisa semelhante na Colômbia, onde o (traficante) Pablo Escobar construiu uma prisão luxuosa para cumprir pena", lembrou o promotor Carlos Paixão.


Em entrevista ao Estado, Paixão afirmou que há mais de seis meses protocolou requerimento para que os presos fossem transferidos para a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, mas o pedido nunca foi despachado. Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os presos provisórios sejam recolhidos ao sistema prisional, para que as delegacias se ocupem apenas dos flagrantes. Além disso, a construção é ilegal porque é dever do Estado oferecer os locais adequados ao cumprimento das penas, e porque não pode haver tratamento diferenciado ao preso abastado.


Inquérito

 

Os promotores instauraram inquérito para apurar a responsabilidade do delegado Paulo Henrique Moreira, titular da DER, e eventual crime de improbidade administrativa. A Assessoria de Imprensa da Polícia Civil afirma que havia autorização do delegado para que os presos construíssem as celas, podendo ter os dias de trabalho remidos. No entanto, a juíza titular da Vara de Execuções Penais negou ao promotor Carlos Paixão que tivesse autorizado a obra ou a remissão da pena.

 

Fonte | O Estado de S.Paulo - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011 

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/preso-paga-puxadinho-constroi-suite-em-cela/idp/72549 

É POSSÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO

Na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória

 

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.


A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).


O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.


O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.


No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.


O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.


O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.


REsp 1125510

 

Fonte | STJ - Quarta Feira, 26 de Outubro de 2011

 

SITE: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/possivel-acao-cobranca-contra-espolio-antes-abertura-inventario/idp/72549

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