Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

PROJETO PROÍBE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Publicado em 27 de Julho de 2011 às 14h46

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=193419

Tramita na Câmara, o Projeto de Lei 566/11, que veda a cobrança da taxa de religação ou de restabelecimento de serviço público no caso de inadimplência. A proposta, de autoria do deputado Lindomar Garçon (PV-RO), altera a Lei 8.975/95, que trata do regime de concessão e permissão dos serviços públicos.

De acordo com o autor, diversas concessionárias de serviços públicos, mesmo após o usuário quitar sua dívida, inclusive com pagamento de encargos contratuais pelo atraso, ainda lhe impõem a sanção adicional da taxa de religação.

“É uma conduta tipicamente abusiva, pois a lei vigente faculta à empresa concessionária interromper o fornecimento, mas não a obriga a fazê-lo. A empresa pode optar pela continuidade da prestação do serviço, recorrendo aos demais meios administrativos e judiciais previstos em lei para efetuar a cobrança dos inadimplentes”, argumenta.

O deputado afirma, no entanto, que a cobrança continuaria sendo admitida nos casos em que a interrupção for solicitada pelo próprio consumidor.

O projeto é igual ao PL 4079/08, do ex- deputado Walter Brito Neto, que foi arquivado com fim da legislatura passada.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PROJETO ACRESCENTA TUTELA ANTECIPADA À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da Bahia - 27 de Julho de 2011

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2785820/projeto-acrescenta-tutela-antecipada-a-lei-dos-juizados-especiais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 313/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela
Antecipação de tutela - Por meio desse dispositivo, o juiz concede uma decisão provisória ao autor da ação, ou ao réu, nas ações dúplices. Essa decisão assegura o bem jurídico reclamado, com o objetivo de afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final.

A medida cautelar é concedida quando o juiz se convence das alegações da parte que usou esse instrumento jurídico. Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, que atende provisoriamente ao pedido, no todo ou em parte.

Provas inequívocas - Para a concessão da tutela antecipada, o projeto exige que haja prova inequívoca do direito postulado, que caracterize abuso de direito de defesa ou o explícito propósito do réu de adiar o andamento do processo.

Na avaliação de Sandes Júnior, a antecipação da tutela representa um instrumento capaz de abreviar o resultado útil do processo. A previsão da tutela antecipada já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O deputado pretende estendê-la à lei dos juizados especiais da Justiça Federal.

Ele observa que a demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. É importante que o legislador crie mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual.

Tramitação - O PL 313/11 terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). A proposta é idêntica ao PL 5637/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Fonte: Câmara dos Deputados

MINISTRO CELSO DE MELLO CASSA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

De acordo com o ministro, qualquer pessoa possui o direito de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero

Fonte | STF - Quarta Feira, 27 de Julho de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/ministro-celso-mello-cassa-decisao-que-nao-reconheceu-uniao-estavel-homoafetiva/idp/72549

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

“Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”, lembrou o decano do STF.

Segundo ele, “com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam  a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva”.

O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e bissexuais.

A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como “valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988”.

“Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana”, acrescentou em sua decisão.

Ele ressaltou ainda que “o direito à busca da felicidade” se mostra gravemente comprometido “quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais”, dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.

Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, “legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito”.

Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. “Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República”, concluiu o decano do Supremo.

A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais

MULHER SE MACHUCA DURANTE SEXO EM VIAGEM A TRABALHO E QUER INDENIZAÇÃO

Funcionária pública foi atingida por lâmpada enquanto fazia sexo. Corte Federal da Austrália começou a analisar nesta quarta-feira a ação

Fonte | G1 - Quarta Feira, 27 de Julho de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/mulher-se-machuca-durante-sexo-em-viagem-trabalho-quer-indenizacao/idp/72549

 

Uma funcionária pública entrou com um processo na Austrália depois que se machucou enquanto fazia sexo durante uma viagem a trabalho, segundo reportagem do jornal australiano "Daily Telegraph".

O incidente ocorreu no dia 26 de novembro de 2007. A mulher ficou ferida após a queda de uma lâmpada. O objeto a atingiu no rosto, deixando-a com ferimentos na boca e nariz, além de transtornos psiquiátricos.

A funcionária alega que tem direito a indenização, porque se machucou durante uma viagem a trabalho.

Inicialmente, a ComCare, a agência governamental de segurança no trabalho, rejeitou seu pedido de indenização, destacando que a atividade sexual não pode ser enquadrada em um incidente normal, como tomar banho, dormir ou comer.

Mas seus advogados argumentam que a lesão ocorreu um incidente normal da vida. Eles destacaram que o sexo é uma atividade recreativa como qualquer outra.

Segundo o jornal, o processo começou a ser analisado a partir desta quarta-feira pela Corte Federal da Austrália.

CRIME DE DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOA PODERÁ SER TIPIFICADO NO CP

Se aprovado na CCJ, a proposta deverá ser encaminhada para análise da Câmara dos Deputados

Fonte | Agência Senado - Terça Feira, 26 de Julho de 2011

SITE: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/crime-desaparecimento-forcado-pessoa-podera-ser-tipificado-no-codigo-penal/idp/72549

Proposta que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão, deverá ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

Pelo texto que será votado na comissão, desaparecimento forçado de pessoa passa a ser definido como apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.

A pena de reclusão para este crime deverá ser de seis a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.

Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em um terço ainda até a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.

O desaparecimento forçado de pessoas também passará a ser incluído no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072 de 1990). Ainda de acordo com o substitutivo do relator Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei (PLS 245/11) de Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) a consumação dos delitos previstos não ocorre enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.

O autor do projeto lembra que no Brasil os crimes de desaparecimento forçado têm sido definidos com base em tratados internacionais ratificados pelo Congresso, mas observa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CortelDH) já avisou que o país tem que ter sua própria legislação sobre o assunto.

"Por essa razão, a presente proposição almeja dar forma a esse mandamento judicial, bem como adequar nossa legislação aos acordos internacionais assinados pelo país", explica Vital do Rego na justificativa ao projeto.

Já o relator informou que elaborou o substitutivo para incorporar sugestões de dois membros do Ministério Público Federal (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Marlon Alberto Weichert), que têm, segundo afirma Taques, "destacada atuação na área objeto da proposição".

IDOSOS E DEFICIENTES PODERÃO TER ASSENTO PREFERENCIAL EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO

A proposta determina que pelo menos 5% dos assentos sejam preferenciais e estejam em locais de fácil acesso ao atendimento e à circulação

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 26 de Julho de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/idosos-deficientes-poderao-ter-assento-preferencial-em-praca-alimentacao/idp/72549

A Câmara analisa o Projeto de Lei 579/11, da deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), que obriga os centros comerciais a destinar assentos preferenciais para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e gestantes nas praças de alimentação.

A Lei 10.048/00 já prevê prioridade de atendimento em bancos e órgãos públicos e assentos específicos em meios de transporte coletivo para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, mães com bebês e pessoas com crianças de colo.

De acordo com Nilda Gondim, os shopping centers precisam urgentemente se preocupar com a acessibilidade. “Não adianta contar apenas com praças maravilhosas. Devem atender a todos sem restrições ou discriminações de qualquer sorte.”

A parlamentar afirma que muitas praças de alimentação não favorecem a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Ela critica a disposição de móveis e o formato de mesas que dificultam o trânsito de cadeirantes, por exemplo.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

OAB-RJ: PARECER SOBRE EXAME É ISOLADO E NÃO TEM PODER DE INFLUENCIAR STF

"Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado", afirmou Wadih

Fonte | OAB - Terça Feira, 26 de Julho de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/oabrj-parecer-sobre-exame-isolado-nao-tem-poder-influenciar-stf/idp/72549

Brasília, 26/07/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (26) que o parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem é isolado e não deve ter o crivo de influenciar no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando for julgar a matéria. "Nas diversas ações judiciais que têm o mesmo objeto Brasil afora o Ministério Público tem emitido parecer de forma favorável ao Exame", afirmou.

Wadih Damous lembrou que, além de isolado, o parecer emitido pelo subprocurador é inconstitucional. "Me parece que, com todo o respeito que o subprocurador merece, ele acaba não observando que se seu entendimento prevalecesse, isso significaria, na prática, o fim da advocacia e de outras carreiras jurídicas, pois o Exame de Ordem também afere os conhecimentos mínimos inclusive dos futuros procuradores da República e magistrados".

O cenário se agrava, segundo análise do presidente da OAB-RJ, quando se leva em consideração que a maioria dos bacharéis em Direito que pleiteia advogar sem se submeter ao Exame é oriunda de cursos "de beira estrada", cujo conteúdo, estrutura e qualidade de ensino passou por pouca ou nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Educação.

"Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado. Não se pode aceitar que essas pessoas, depois de formadas e com base em um diploma que pouco significa, queiram exercer a profissão de advogado, lidando com bens que são tão caros às pessoas, como o seu patrimônio e a liberdade", afirmou Damous, lembrando que a sociedade tem que ter a segurança que está sendo assistida por profissionais qualificados, que demonstraram ter conhecimentos razoavelmente consistentes para atuar como advogados.

ADVOGADO NÃO RESPONDE PESSOALMENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional

Fonte | STJ - Terça Feira, 26 de Julho de 2011

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/advogado-nao-responde-pessoalmente-por-litigancia-mafe/idp/72549

 

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.


REsp 1247820

CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRANDES FORTUNAS PODERÁ FINANCIAR SAÚDE

Publicado em 26 de Julho de 2011 às 14h12

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=193257 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 48/11, do deputado Dr. Aluízio (PV-RJ), que cria a Contribuição Social das Grandes Fortunas (CSGF). Pela proposta, a arrecadação da contribuição será direcionada exclusivamente para ações e serviços de saúde e o valor arrecadado será destinado ao Fundo Nacional de Saúde.

O texto prevê que a União deverá aplicar na saúde, anualmente, o valor empenhado no ano anterior junto com a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).

Alíquotas

Pela proposta, serão cobrados os contribuintes com patrimônio acima de R$ 5,52 milhões. As alíquotas de incidência variam de 0,55% a 1,8% do valor da fortuna, de acordo com a tabela:

Valor do patrimônio (R$)                        Alíquota       Parcela a deduzir (R$)

De 5.520.000,01 a 9.039.000,00               0,55%                30.360,00

De 9.039.000,01 a 17.733.000,00             0,75%                48.438,00

De 17.733.000,01 a 27.876.000,00           1,00%                92.770,50

De 27.876.000,01 a 53.199.000,00           1,30%               176.398,50

De 53.199.000,01 a 115.851.000,00         1,65%               362.595,00

Acima de 115.851.000,01                         1,80%               536.371,50

Abatimentos

O contribuinte poderá abater do valor da contribuição até 75% das doações a institutos de pesquisa, estabelecimentos de ensino ou fundações ligados à universidade pública.

O parlamentar baseou a estrutura de alíquotas de uma lei francesa sobre fortunas como parâmetro para a proposta. De acordo com ele, os valores cobrados na França foram triplicados para evitar questionamentos sobre a constitucionalidade do projeto. “Na realidade brasileira, ninguém discordará de que um patrimônio superior a R$ 5 milhões deva ser conceituado como grande fortuna”, afirmou Dr. Aluízio.

Base de cálculo

A base de cálculo para a contribuição será a soma dos bens do contribuinte e dos dependentes com exceção de:

- dívidas;

- bens até R$ 200 mil utilizados na atividade profissional;

- bens com posse considerada de alta relevância cultural, social, ecológica ou econômica segundo a legislação;

- valores cobrados de Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

- Contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas incidentes sobre os bens e direitos do patrimônio do contribuinte.

Segundo a proposta, o valor do imóvel em que o contribuinte reside será 30% menor para efeito de pagamento da contribuição, com limite de redução de até R$ 300 mil.

Em casos de usufruto, o pagamento da contribuição será feito de acordo com percentual com base na idade de quem fizer uso do bem e do proprietário. O valor a ser pago por quem fizer uso vai de 90% do total para quem tiver menos de 21 anos a 10% para aqueles com mais de 70 anos que usarem o bem.

Na opinião do autor, o projeto cria um mecanismo para melhorar o financiamento da saúde pública. “Usamos a intenção do legislador constituinte de tributar as grandes fortunas como contribuição para permitir a vinculação desta arrecadação à nobre intenção de garantir recursos para a saúde.” Segundo Dr. Aluízio, o povo já contribuiu ao longo de vários anos com o financiamento da saúde com o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

PLANOS DE SAÚDE: PROJETO PREVÊ DANOS MORAIS POR CAUSA DE RECUSA DE COBERTURA

Publicado em 26 de Julho de 2011 às 14h15

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=193271

A lei obriga os planos e os seguros privados de assistência à saúde a dar cobertura nos casos de emergência e urgência. Ressaltando que tal regra nem sempre é respeitada, o senador Eduardo Amorim (PSC-SE) apresentou neste mês um projeto de lei (PLS 407/11) para determinar que, quando essa cobertura for recusada, os pacientes tenham direito a ressarcimento por danos morais.

De acordo com a Lei 9.656/98, são considerados casos de emergência os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. E os casos de urgência são os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Tais casos estão definidos no artigo 35-C da lei, que o projeto pretende alterar para acrescentar a previsão de danos morais.

Eduardo Amorim, que é médico, destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica. No mês passado, o STJ condenou uma operadora a ressarcir uma paciente que havia sido diagnosticada com câncer e que era cliente da empresa há quase 20 anos.

No Senado, o projeto deve tramitar em duas comissões: primeiramente na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, em seguida, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se for aprovado no Senado, o texto será enviado à Câmara dos Deputados.

Há outros projetos no Congresso com objetivos semelhantes ou relacionados, como é o caso do PL 394/11, em tramitação na Câmara, que exige dos planos de saúde fundamentação por escrito em caso de recusa de cobertura total ou parcial.

Fonte: Senado Federal

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