PROPOSTA PROÍBE MONITORAMENTO DE E.MAIL POR EMPREGADOR
Publicado em 19 de Julho de 2011 às 14h50
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192443
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1429/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que proíbe o monitoramento de correspondência eletrônica (e-mail) dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público ou da iniciativa privada.
A exceção prevista na proposta é o endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador. Nesse caso, deverá haver aviso prévio e expresso do empregador quanto à possibilidade de monitoramento.
De acordo com o texto, a infração à regra implicará dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos materiais decorrentes da ação de monitoramento.
O autor explica que o projeto visa preservar a garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência. “Temos presenciado uma verdadeira agressão à individualidade da correspondência eletrônica dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados.”
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
PROJETO PUNE DISCRINAÇÃO CONTRA A MULHER NO TRABALHO
Publicado em 19 de Julho de 2011 às 11h14
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192353
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 255/11, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), que estabelece medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher praticados pelo empregador.
“É matéria de fundamental importância para os direitos humanos, tendo em vista ser inadmissível conceber atos praticados por empregadores discriminando ou atentando contra a dignidade da mulher, que constantemente vem sofrendo violências de toda espécie, quando da prática do trabalho honesto e digno”, diz o deputado.
A Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbe a disciminação relacionada a emprego e profissão.
Atos discriminatórios
Entre atos discriminatórios e práticas restritivas, o projeto cita:
- qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio, ou realizado por pessoa que não seja do sexo feminino;
- manutenção nas instalações sanitárias de aberturas, destinadas a controlar o tempo de permanência da mulher no local;
- inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial;
- restrição, para fim de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos;
- exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade;
- inobservância de isonomia salarial em razão do sexo;
- rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.
O projeto considera atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam obtenção de vantagem sexual ou assemelhada.
Punições
O empregador infrator fica sujeito a sanções administrativas que vão da simples advertência até a suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de um ano. Outras penas previstas são o pagamento de multa entre 10 e 1.000 Ufirs; interdição enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório; suspensão temporária de autorização de funcionamento, por prazo inferior a um ano; inabilitação para participar de licitação para obras ou serviços; inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público; e indeferimento de pedido de parcelamento de débito tributário.
Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações tanto as autoridades públicas competentes como a vítima ou quem a represente, os movimentos femininos, as associações de defesa de direitos humanos e os sindicatos. Ao empregador acusado é sempre garantido amplo direito de defesa.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 3980/00, do Senado, que está pronto para a pauta do Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
PROJETO DOBRA PENA DE CRIMINOSO QUE UTILIZAR MENORES
Publicado em 19 de Julho de 2011 às 11h15
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192349
A Câmara analisa o Projeto de Lei 269/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que dobra a pena do criminoso que utilizar menor de idade ou incapaz na prática de delitos. A proposta acrescenta parágrafo único ao artigo do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) que trata de agravantes no caso de ajuda de pessoas no ato criminoso.
De acordo com a deputada, a utilização de menores em delitos tem contribuído para a impunidade e para o crescimento da violência urbana. Segundo ela, “quadrilhas especializadas em roubos e sequestros e também o crime organizado têm-se valido da inimputabilidade de menores para a prática dos mais variados tipos de crimes”.
Cida Borghetti lembra que um dos delitos mais comuns envolvendo menores é a entrega de entorpecentes aos usuários, atividade pela qual passaram a ficar conhecidos como “aviõezinhos”. A autora defende que o criminoso que planeja, induz, instiga ou determina a prática de um crime utilizando-se de menor deve ter sua pena aumentada em dobro, não importando o delito praticado.
Tramitação
O PL 269/11 está apensado ao PL 789/07, do Senado, que tipifica como crime o ato de utilizar criança ou adolescente para praticar outros crimes. As propostas serão analisadas diretamente pelo Plenário por tramitar em conjunto com outras propostas que já foram aprovadas pelas comissões permanentes e estão prontas para entrar na pauta de votações.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
PROPOSTA PROÍBE CUSTÓDIA DE PRESOS EM DELEGACIAS
Publicado em 19 de Julho de 2011 às 11h15
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192350
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1594/11, da deputada Rose de Freitas (PMDB/ES), que proíbe a custódia de preso, ainda que provisório, em dependências de prédios das polícias federal e civil. A proposta altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
Pelo projeto, em caso de prisão em flagrante, a permanência do preso na delegacia será permitida somente até a lavratura do auto de prisão e a entrega da nota de culpa pelo delegado, e pelo tempo máximo de 72 horas. Em seguida, o preso deverá ser conduzido à penitenciária.
O projeto de lei estabelece ainda que a escolta de condenados e dos presos provisórios já ingressos em estabelecimento penal deverá ser feita sempre por policiais militares ou agentes penitenciários. A escolta por outros órgãos de segurança pública ficará restrita a casos excepcionais e dependerá de ordem judicial.
Inconstitucional
Rose de Freitas argumenta que a custódia e a escolta de presos pelas polícias federal e civil são inconstitucionais e configuram desvio de função. Segundo a deputada, esses policiais não possuem treinamento para atuar como carcereiros.
Ela destaca ainda que as delegacias de polícia são unidades administrativas cujas funções estão relacionadas à investigação, realização dos trabalhos de polícia judiciária e atendimento ao cidadão, entre outras.
“Esses prédios não obedecem, em regra, aos parâmetros técnicos designados às construções de estabelecimentos prisionais de segurança. O cidadão e os servidores da polícia judiciária não devem ficar expostos à periculosidade dos apenados ou presos provisórios”, argumenta.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
EMPRESA INDIVIDUAL É AVANÇO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Publicado em 18 de Julho de 2011 às 11h30
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192218
Fonte: Consultor Jurídico
Faz tempo que há um movimento de juristas e empresários para limitar a responsabilidade do empresário individual. Com a criação de sociedades que conferem aos sócios tal limitação, passou-se a questionar a razão pela qual seria necessário ter um sócio para obter tal resultado.
Em muitos países - e ao que sei o primeiro deles foi a Alemanha - passou-se a admitir que a sociedade limitada, uma vez constituída com dois ou mais sócios, prosseguisse, daí por diante como um ente distinto deles e sobrevivesse mesmo tendo um único sócio em seu quadro social. Surgiu, assim, a chamada sociedade unipessoal. Após certo tempo, foi consagrada legislativamente a constituição de sociedade limitada com apenas um sócio.
Aponto o exemplo da França, que editou uma lei específica com essa finalidade. Aqui no Brasil surgiram várias tentativas para criar a sociedade unipessoal (apesar da antinomia que apresenta a junção desses vocábulos na expressão). E ela acabou sendo introduzida no ordenamento jurídico nacional pela Lei das Sociedades por Ações, em 1976 - porém, sob a exigência de ser uma sociedade anônima, cujas ações pertençam todas a uma sociedade brasileira (a chamada subsidiária integral).
Também era e é comum encontrar entre nós sociedades que, por motivos vários (retirada, falecimento, exclusão de sócio etc.), reduziram seu quadro social a único sócio, autorizando a lei que tal situação permaneça, desde que, no interregno de seis meses, seja restaurada a pluralidade de sócios.
Paralelamente, muitos empresários, preocupados em limitar sua responsabilidade pessoal à vista dos riscos que a atividade econômica acarreta, têm logrado seu intento pela constituição de sociedades fictícias, na qual possui praticamente a totalidade do capital social, cedendo uma parcela mínima a outra pessoa, exclusivamente para preencher o pressuposto de um mínimo de dois sócios. (Essa aberração é possível no Brasil por não haver limite mínimo de capital nem de participação em sociedades limitadas.)
Vários projetos foram e têm sido apresentados ao Congresso Nacional para adoção da sociedade unipessoal, não como novo tipo, mas como espécie de sociedade limitada. O texto mais importante foi o do anteprojeto, encomendado pelo Governo Federal e elaborado por uma comissão de juristas capitaneada pelo professor Jorge Lobo, que estabelecia novo regime jurídico para as então denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, no qual havia a opção de ser ela constituída com um só sócio, mediante certas condições. A iniciativa foi arquivada com a promulgação do Código Civil em 2002.
A Lei 11.441, publicada no último dia 12 para entrar em vigor em janeiro do próximo ano, consagra essa idéia. No entanto, não segue a mesma linha, pois, afastando a contradição dos termos, cria, não uma sociedade, mas a denominada empresa individual de responsabilidade limitada (abreviadamente, EIRELI - sigla que não surpreenderá se inspirar sua adoção como mais um dos tantos nomes civis hoje em moda).
A orientação adotada parece aproximar-se do modelo de Portugal, onde o legislador, refratário à idéia de criação da sociedade unipessoal, adotou o denominado “estabelecimento comercial de responsabilidade limitada”. A nova figura objetiva possibilitar ao empresário a redução dos riscos que a atividade econômica produz e que são, em muitos ramos de negócio, bastante elevados.
Para tanto, o empresário deve seguir os mesmos passos que são previstos para obter o registro de sua empresa individual. Todavia, a empresa individual de responsabilidade limitada, diferentemente do modelo tradicional, deve possuir um capital mínimo de valor igual ou equivalente ao de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil - algo próximo a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) -, identificar-se com a sigla EIRELI, posposta ao nome civil do empresário para a formação de sua firma ou razão social e se submeter ao regime jurídico das sociedades limitadas, no que este for com ela compatível.
O capital mínimo é importante para evitar que sejam criadas empresas fantasmas; a determinação de que figure no nome empresarial a expressão “EIRELI” também é necessária, não só para diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das outras, que não gozam dessa opção, como para se apresentar perante aqueles com quem contrata, dando-lhes ciência do regime jurídico a que está sujeita.
A empresa individual assim constituída adquire personalidade jurídica, por opção do legislador, com sua inscrição na Junta Comercial do local onde possuir sua sede e, com isso, passa a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído, até sua completa realização. Uma vez integralizado esse capital, o titular da firma individual não tem mais nenhuma outra obrigação a cumprir perante sua empresa nem para com os credores dela.
As obrigações contraídas pela empresa individual de responsabilidade limitada são de exclusiva responsabilidade dela. Se não possuir patrimônio suficiente para saldá-las, torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio que então tiver, angariado e defasado ao longo de sua existência.
Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica (uso da empresa para fins diversos daqueles que nortearam sua constituição) ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela (como o são aqueles que envolvem subtração de recursos superiores aos lucros produzidos, o não recolhimento de valores retidos dos empregados e assim por diante). Embora deva ser assim relativamente a qualquer obrigação que resulte da atuação da empresa individual de responsabilidade limitada, pode-se antever que a Justiça do Trabalho tenderá a ignorar olimpicamente essas disposições da lei civil para atingir o patrimônio pessoal do seu titular na satisfação dos débitos e encargos trabalhistas.
Com a criação desse novo tipo de empresa podem ser evitadas as sociedades fantasmas (ou reduzido seu uso), constituídas, como já dito, por um único sócio, tendo outro ou outros apenas formalmente no papel e com participação exígua em seu capital social.
Há, como em toda lei, várias incongruências, dentre elas a alusão a capital social, quando na verdade, não há capital social, mas capital destinado à formação do patrimônio da empresa individual personificada, ou, ainda, a referência à denominação que não pode ser utilizada por essa figura como nome empresarial e assim por diante. Mas, certamente, ela trará maior tranqüilidade e segurança para os empresários que optarem pelo modelo.
Aliás, se um empresário constituir uma empresa dessa natureza, não pode ter outra semelhante, o que significa que a lei lhe permitiu cindir seu patrimônio para o fim de exercer atividade econômica por uma única vez.
PROJETO PROÍBE EMPRESA DE COBRAR POR ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO
Publicado em 18 de Julho de 2011 às 10h38
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1586/11, do deputado Manato (PDT-ES), que proíbe as empresas de cobrar pela emissão e pelo envio de carnê ou boleto bancário. O texto inclui essa cobrança entre as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com a proposta, o cumprimento da regra deverá ser fiscalizado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor em cada estado e no Distrito Federal.
Para o deputado, o custo da emissão e do envio da cobrança é inerente ao negócio e, por isso, cabe à empresa arcar com ele. “A prática de repasse dos custos de cobrança ao consumidor caracteriza abuso, ilegalidade e injustiça”, disse. “O consumidor não deve pagar despesas além do valor do produto ou serviço que esteja adquirindo.”
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
PROJETO PUNE EMPRESA POR DIFERENÇA SALARIAL ENTRE HOMEM E MULHER
Publicado em 18 de Julho de 2011 às 10h39
A Câmara analisa o Projeto de Lei 371/11, da deputada Manuela d’Ávila (PCdoB-RS), que proíbe o pagamento de salários diferentes para homens e mulheres que desempenhem as mesmas funções em uma empresa. A prática discriminatória poderá render à empresa a obrigação de pagar à funcionária valor equivalente a dez vezes a diferença acumulada, atualizada monetariamente, além das contribuições previdenciárias correspondentes.
Segundo o projeto, a fiscalização ficará sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil e do Ministério Público do Trabalho. Para facilitar essa fiscalização, a Receita deverá desenvolver um aplicativo informatizado que permita o acesso, em tempo real, das informações relativas à qualificação do cargo e à carga horária mensal de cada funcionário. A base das informações será a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).
Segundo a deputada, já existem dispositivos legais que buscam igualar os salários entre homens e mulheres, mas “nenhum estabelece uma pena exemplar para os empresários que descumprem esse princípio e, principalmente, um sistema eficiente, rápido e abrangente de fiscalização”.
Manuela d’Ávila ressalta que a proposta é igual ao PL 7016/10, apresentado pela ex-deputada Luciana Genro e arquivado no final da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
MÃE PODERÁ TER MAIS TEMPO PARA ALIMENTAR FILHO
Publicado em 18 de Julho de 2011 às 10h38
A Câmara analisa o Projeto de Lei 329/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que assegura à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para cuidar de seu filho até que complete seis meses. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), que já prevê o benefício para amamentar o filho.
O autor argumenta que a atual legislação limita o direito de mães que não podem amamentar ou mães adotantes que não podem alimentar seus filhos, ainda que se utilizando de mamadeiras ou mesmo iniciando a introdução de alimentos. “Devemos pensar nos casos em que, por problemas físicos ou mesmo emocionais, a genitora não adquire a capacidade de produzir leite, ou mesmo nos casos de adoção. Para essas trabalhadoras, temos observado que, apenas em casos de liberalidade do empregador ou de acordos ou convenções coletivas, esses descansos especiais têm sido concedidos”, afirma.
Tramitação
A matéria será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
LEI MARIA DA PENHA É APLICADA A COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL
Publicado em 18 de Julho de 2011 às 14h15
SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192222
Acolhendo manifestação do promotor de Justiça Marcos Alberto Rios, o juiz Orloff Neves Rocha concedeu medida protetiva à homossexual R.S.N., determinando o afastamento de sua ex-companheira A.C.S. O juiz proíbe que A.C.S se aproxime da ofendida e de seus familiares pelo limite de
A representada também está proibida de frequentar o local de trabalho de R.S.N, devendo ainda manter a distância mínima de
O caso
De acordo com a representação, as mulheres mantiveram uma união estável por cerca de três anos, sendo que desde o início, conforme relato de R.S.N, a então companheira apresentava comportamento violento. Assim, não suportando mais as agressões físicas e verbais, a ofendida pôs fim à relação. Depois da separação, entretanto, a agressora passou a ameaçar a ex-companheira e seus familiares, a permanecer por horas na frente de seu local de trabalho, bem como praticar publicamente atos de violência contra si mesma em locais de lazer onde R.S.N. estivesse, evidenciando inclusive seu comportamento perturbador.
No parecer do Ministério Público, o promotor argumentou que a Lei Maria da Penha reconheceu a vulnerabilidade da mulher, instituindo a seu favor as medidas de proteção, independente da sua orientção sexual, opinando, assim, pelo deferimento do pedido da ofendida, no que foi atendido pelo Judiciário local.
Fonte: Ministério Público de Goiás
QUANDO TENHO O DIREITO DE TROCAR UM PRODUTO ?
AUTOR: Marco Antonio Diniz Junior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Valença – RJ
Atuou como Conciliador no Juizado Adjunto Criminal da Comarca de Valença - RJ
Atuou como estagiário do Posto de Atendimento do PROCON em Valença - RJ
Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto. São inúmeras as reclamações em relação a esse direito e a questão é sempre a mesma: Quando tenho o direito de troca?
O primeiro passo para esclarecer essa questão é entender que o Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta vício – leia-se por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é umdefeito, é opção do estabelecimento, sendo liberalidade da loja realizar a troca ou proceder ao cancelamento.
Nos casos em que o fornecedor se compromete a proceder à troca (ou cancelamento), ele terá que cumprir com a promessa. Os valores a serem considerados deverão ser aqueles do efetivo pagamento, mesmo que oproduto em questão, em decorrência de promoção, esteja sendo vendido por um preço mais baixo.
Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.
O prazo de troca, pordefeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias (incisos I e II do art. 26, do CDC).
Caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido (incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18).
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.
Existem alguns defeitos que não são aparentes (chamados de vício oculto), ou seja, são de difícil constatação, incapazes de ser prontamente identificado pelo consumidor. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).
Um exemplo de vício oculto acontece quando o consumidor compra um cachorro de raça pura, e depois verifica que o animal tem mistura de raças.Outro exemplo, quando o consumidor adquire um novo eletrodoméstico, sendo impossível detectar um vício na fabricação do motor o produto, hipoteticamente decorrente da má fabricação de uma polia, à qual o consumidor não tem acesso na hora da compra, e nem capacidade técnica de vistoria. Por isso, detectado o defeito que estava oculto, o consumidor terá os direitos mencionados.
Todavia, deve-se ressaltar que os vícios ocultos se aplicam às mercadorias novas. O consumidor não pode exigir que uma mercadoria usada tenha as mesmas garantias e qualidade da mercadoria nova, não havendo que se falar em vício oculto para estes casos.
Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento (sem qualquer motivo. Isto porque ele não viu o produto pessoalmente). O prazo para manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
Fontes de estudo: