COMISSÃO APROVA PL SOBRE GARANTIA DE PROCUTO COM DEFEITO
Publicado em 4 de Julho de 2011 às 11h47
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O PL trata da substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie. Em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou que lhe diminuiu o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente pelo mesmo prazo do anterior sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. Presente na reunião, Gilmaci disse estar satisfeito com a aprovação. Esse é um projeto que visa apenas defender o consumidor de manobras que o prejudiquem, enfatizou o deputado.
O Código de Defesa do Consumidor afirma que a troca de uma mercadoria pode ser efetuada caso ela apresente algum defeito num prazo máximo de 30 dias. Segundo o projeto, se o problema não for resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Além de aguardar um processo que geralmente é demorado, o consumidor, ao receber o produto, percebe que o prazo de garantia também está se acabando, disse o parlamentar.(da)
Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo
PEC PODE POR STJ COMO INSTÂNCIA FINAL DE EXECUÇÃO
Publicado em 4 de Julho de 2011 às 12h13
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A proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, de antecipar o trânsito em julgado dos processos para os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais pode sofrer uma suavização. Na tentativa de diminuir as resistências ao projeto, a chamada PEC dos Recursos passaria a prever que a execução de uma pena só começaria a ser cumprida depois do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Depois disso, a sentença seria cumprida, mesmo que houvesse recurso ao STF. Outra válvula de escape que poderá ser criada é deixar para o STF a possibilidade de suspender liminarmente a eficácia da decisão pelo voto de dois terços dos ministros. O mérito do recurso seria depois julgado e então a decisão seria cumprida. A distensão da proposta é discutida entre parlamentares e defensores da ideia, mas não foi formalmente incorporada à PEC dos Recursos ou PEC do Peluso (foto).
A estratégia é levar a proposta original o mais longe possível, até onde der. Quando a situação ficar insustentável e for necessário ceder, as duas alterações poderão ser sacadas. Com essas mudanças, parlamentares e técnicos envolvidos na discussão consideram que a proposta passa a ter viabilidade e avaliam que as críticas feitas principalmente por advogados diminuirão.
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), autor da PEC inspirada na sugestão de Peluso, afirmou que, por enquanto, a proposta não será alterada. Eu acho que a gente tem de trabalhar com dois cenários: o ótimo e o bom. Ainda não tratamos desse tema ainda, mas a ideia parece interessante.
A proposta inicial de Peluso previa que as sentenças passariam a ser cumpridas depois que os processos fossem julgados na segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Mesmo que houvesse recursos para o STJ e para o STF, a decisão deveria ser cumprida. Os recursos, portanto, perderiam o poder de suspender a decisão dos tribunais de segunda instância.
Essa ideia foi imediatamente criticada por advogados, por integrantes do STJ e por quase todos os ministros do Supremo. Muitos passaram a procurar reservadamente integrantes do governo e parlamentares com pedidos de que não deixassem a proposta seguir adiante.
O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, afirmou que seria difícil reverter os efeitos de uma decisão da segunda instância que envolvesse, por exemplo, o pagamento de uma indenização. Imagine fazer a reversão de um processo em que já houve o pagamento. Seria um tumulto.
Números. Peluso tentou minorar as críticas, apresentando números que mostram que os recursos que chegam ao Supremo em matérias de Direito Penal são reduzidos. Mas os números do STJ, além de reavivarem as críticas, deram base para a proposta alternativa. A estatística mostra que quase 40% dos recursos especiais que chegam à Corte contra decisões da segunda instância são providos.
Fonte: Jornal o Estado de São Paulo
OBRIGAÇÃO DE CUIDAR DOS PAIS É SOLIDÁRIA ENTRE IRMÃOS
Publicado em 4 de Julho de 2011 às 13h17
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Caso
Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.
Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.
Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou
O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada - como de fato o foi - não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.
O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Apelação nº 70033536434
Fonte: Tribunal de Justiças do Rio Grande do Sul
JURISTA PORTUGUÊS CRITICA ABUSO DE RECURSOS A TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS
Publicado em 4 de Julho de 2011 às 09h33
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Um dos juristas mais citados no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho criticou, recentemente, o que chamou de “abuso de recurso” aos tribunais constitucionais.
O pronunciamento está em sintonia com a tese do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, que vem defendendo uma redução das instâncias recursais existentes no país, tese esta transformada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 15/2011, em tramitação no Congresso Nacional, já conhecida como “PEC dos Recursos”.
Ao defender o que denomina “revolução pacífica” para melhorar a eficiência da Justiça brasileira e assegurar ao jurisdicionado o direito à duração razoável do processo, garantido pela Constituição Federal (CF), o ministro Cezar Peluso sugere uma reforma na estrutura dos recursos admitidos pelo direito brasileiro.
Pela proposta em tramitação no Legislativo, a admissibilidade de recursos já julgados em pelo menos duas instâncias não teria mais o condão de suspender o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso dentro do processo) das sentenças recorridas. Isso permitiria a execução imediata da sentença, sem esperar novo julgamento por um tribunal superior. Entretanto, independentemente da execução, a parte sucumbente (perdedora) do processo poderia tentar, ainda, reverter a decisão em instância superior.
Protelação
Em recente seminário internacional promovido em Luanda, capital de Angola, sobre o tema “O Direito de Acesso à Justiça Constitucional” nos Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), o professor Canotilho afirmou que o “abuso de recurso” aos tribunais constitucionais acaba levando à dilatação dos prazos e à protelação das sentenças.
Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Canotilho sustenta que o direito de acesso à justiça constitucional deve ser “o último recurso”. Segundo ele, nas principais ordens jurídicas mundiais, o tribunal constitucional nem sempre é concebido para ser instância de revisão, mas sim para decidir questões de inconstitucionalidade.
Ele criticou aqueles advogados que, na tentativa de salvar suas causas, levantam questões constitucionais para chegar à última instância da Justiça, quando na verdade o que está em causa é mero direito ordinário, que pode ser decidido em instâncias inferiores.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM ENTRAR NA CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Pulicado em 1 de Julho de 2011 às 09h25
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A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.
De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.
Perdas e danos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 - nos artigos 389, 395 e 404 - traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência - aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.
Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.
“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Processos: REsp 1134725 e REsp 1027797
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
ARTIGO 285 A DO CPC NÃO DEVE SER APLICADO EM DECISÕES CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA
Publicado em 1 de Julho de 2011 às 09h26
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.
O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.
Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. “Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia”, afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir “diferentes ‘justiças’ a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo”.
A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.
A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.
O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.
Processo: REsp 1109398
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSA NORMA SOBRE HORÁRIO DE EXPEDIENTE NO JUDICIÁRIO
SITE:http://www.trt19.jus.br/misc/pages/res_130cnj.html
O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a "iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ" e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que "o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".
O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, "especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos"
NOVAS MEDICAS CAUTELARES COMEÇAM A VIGORAR HOJE (4 de julho)
Extraído de: Ministério da Justiça - 01 de Julho de 2011
Brasília, 1º/07/2011 (MJ) - Entram em vigor no dia 4 de julho novas regras para a adoção de medidas cautelares. Esses mecanismos existem para impedir que acusados atrapalhem a investigação criminal, para proteger testemunhas e vítimas, além de preservar a ordem pública. A novidade da Lei 12.403/2011, que atualiza o Código de Processo Penal (CPP-1941), é dar aos juízes novas opções para afastar ameaças à condução do processo, como o monitoramento eletrônico do acusado, a suspensão do exercício de sua função pública e o aumento do valor da fiança (veja quadro abaixo).
A prisão preventiva passa agora a ser decretada como última alternativa, ou seja, quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas. Sobre o risco de que essa alteração provoque sensação de impunidade na população, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta que a própria legislação já cria outros instrumentos para a manutenção da ordem pública.
"Se o suspeito representa risco para a sociedade, a prisão preventiva continuará a ser decretada", acrescenta Marivaldo Pereira. O mesmo acontecerá para acusados de crimes cujas penas são superiores a quatro anos. Em alguns delitos como violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se houver descumprimento de outra medida cautelar, a lei também determina que se continue adotando a prisão preventiva.
Advogados e juízes, a partir da entrada em vigor da lei, poderão analisar a situação processual dos presos provisórios no Brasil à luz das novas regras. "Não haverá então soltura indevida de detentos," garante Pereira.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Não é possível calcular, porém, quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência.
Confira no quadro as principais mudanças
COMO ERA |
COMO FICOU |
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Prisão em flagrante |
Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação. |
Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir: a) pela sua conversão em prisão preventiva; b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal. |
Prisão preventiva |
Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo. |
Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares. |
Prisão preventiva II |
Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança. |
Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica. |
Prisão Preventiva III |
Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos). |
Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar. |
Descumprimento de medida cautelar |
Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva. |
Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva. |
Prisão domiciliar |
Não há previsão para aplicação como medida cautelar. |
Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês. |
Monitoramento eletrônico |
Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar. |
Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva. |
Fiança |
Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado. |
Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado. |
Banco de mandados no CNJ |
Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados. |
Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados |
As mudanças previstas na Lei 12.403/11 tornam o sistema de justiça mais eficiente, já que uma série de medidas cautelares poderá ser utilizada. Não haverá mais apenas o recurso da prisão preventiva. Muitas pessoas que cometiam delitos como roubar um sabonete, por exemplo, acabavam presas, contribuindo para a superlotação do sistema penitenciário brasileiro.
Na lista de crimes de menor potencial ofensivo, estão furto simples, dano, apropriação indébita, receptação, violação de direito autoral, ato obsceno em local público, bigamia. Nessas ocasiões, será possível aplicar outras medidas, como proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, recolhimento do período noturno quando tiver residência e trabalho fixos, e suspensão do exercício de função pública.
Outra novidade é que, nos casos em que há a previsão de fiança, o juiz poderá ampliar o limite para 200 salários mínimos (antes era de 100) e aumentá-la em até 1000 vezes, de acordo com as condições financeiras do acusado. Essa penalização financeira, de acordo com as condições econômicas da pessoa que cometeu a infração, serve como uma forma de desestimular novos crimes.
Extraído de: OAB - Rondônia - 01 de Julho de 2011
Ao falar na abertura do 1º Fórum regional de Educação Jurídica de Rondônia, o secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coelho, disse que o Brasil precisa romper com o pacto de mediocridade em que professores de algumas faculdades fingem que dão aula e as faculdades fingem que os pagam. O resultado nefasto disso, segundo Marcus Vinícius, são bacharéis com baixo nível de conhecimento, sem condições de passar em um teste de aferição de conhecimento como o Exame de Ordem ou em concurso pública para funções mais graduadas.
O discurso do dirigente da OAB nacional fazia uma referência direta às tentativas de supressão do Exame de Ordem, quando na verdade se deveria estar brigando pela melhoria da qualidade do ensino jurídico no Brasil. Ele justificou a mudança de nomenclatura da Comissão de Ensino Jurídico parta Comissão de Educação Jurídica e disse que a OAB vai lutar com todas suas forças contra os cursos de jurídicos de má qualidade. "Com a formação que estão oferecendo aos nossos bacharéis, não vamos ter advogados capazes de sustentar o estado democrático de direito. E, talvez, isso esteja atendendo a interesses inconfessos", observou.
Mais cedo, durante solenidade de entrega de credenciais a novos advogados e estagiários, o presidente da OAB Rondônia, Hélio Vieira, já havia recomendado aos novos colegas a persistência nos estudos e na pesquisa. "Advogado despreparado não tem respeitabilidade. Nem juiz, nem promotor vai te levar a sério se perceber que você não tem um bom cabedal de conhecimento. Logo, você será apenas mais um na multidão", aconselhou. Hélio Vieira também se manifestou favorável à manutenção do exame de ordem, lembrando que em países mais tradicionais e sérios, o operador do direito tem de fazer mais de um exame se quiser advogar.
Hélio Vieira agradeceu aos membros da Comissão nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional por trazer este fórum para Rondônia e disse que a advocacia de Rondônia se sente privilegiada. Ele anunciou para os dias um e dois de setembro a Conferência dos Advogados de Rondônia, outro evento que trará a Rondônia luminares do direito de várias partes do Brasil.
O presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB nacional, Rodolfo Hans Geller, por sua vez, disse que o Brasil possui hoje mais de 1.200 faculdades de Direito. Para ele, o número preocupa, "não pelo quantitativo, mas pelo qualitativo". Como proposta para resolver grande parte dos problemas enfrentados pelas faculdades atualmente, Geller defende que o Governo Federal crie pólos regionais para mestrado e doutorado. Segundo ele, a medida possibilitaria a permanência de especialistas em sua região de origem.
"Há poucos programas de doutorado e mestrado no Brasil, muitos profissionais são obrigados a se deslocarem para outras regiões e, com título de doutor e mestre, acabam não retornando para suas regiões, seja por melhor oportunidade no mercado, seja por maior valorização", a observação do advogado é para explicar o pequeno efetivo de mestres e doutores em faculdades como de Rondônia, por exemplo.
O 1º Fórum regional de Educação Jurídica de Rondônia transcorreu durante todo o dia desta sexta-feira, no Aquárius Selva Hotel com palestras e debates sobre o que fazer para melhorar a qualidade do ensino jurídico no Brasil e foi encerrado com o baile dos advogados, no Clube da OAB.
PRESOS PODERÃO REDUZIR 1 DIA DE PENA A CADA 12 h DE ESTUDO
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 15h25
SITE: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=190298
A presidente Dilma Rousseff sancionou uma alteração na Lei de Execução Penal que autoriza detentos que frequentam aulas a reduzir o tempo da pena a que foi condenado de acordo com as horas de estudo. A mudança foi publicada nesta quinta-feira (30/06) no Diário Oficial da União.
A cada 12 horas de frequência nas aulas, o detento poderá reduzir um dia na pena. O benefício é válido tanto para presos no regime fechado quanto semiaberto.
A alteração mantém a possibilidade de o detento abater um dia de pena por três dias de trabalho na prisão.
Os presos que conseguirem conciliar horários poderão descontar o tempo de pena tanto com horas de estudo quanto de trabalho.
A lei considera que os presos poderão usar, para redução da pena, as horas frequentadas no ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou ainda de requalificação profissional.
Além disso, o preso poderá estudar de forma presencial ou em cursos a distância.
A lei também prevê que o tempo a ser resgatado pelo presidiário em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.
No entanto, caso o preso cometa alguma infração, o juiz poderá revogar um terço do tempo remido. Anteriormente, em caso de infração disciplinar, o detento perderia todo o direito ao tempo remido.
Fonte: UOL notícias