Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade.
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Jean Carlos Cardoso Pierri

Jean Carlos Cardoso Pierri

MULHER É CONDENADA A INDENIZAR COMADRE POR DANOS MORAIS

As duas eram amigas até Greise descobrir que Eliane teria tido um caso amoroso com seu marido quando eles ainda eram casados

SITE:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/mulher-condenada-indenizar-comadre-por-danos-morais/idp/72549

Fonte | TJRJ - Segunda Feira, 11 de Julho de 2011

Eliane Jesus do Nascimento foi condenada a pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais à sua ex-amiga Greise da Costa Mendengue Ferreira. As duas eram amigas até Greise descobrir que Eliane teria tido um caso amoroso com seu marido quando eles ainda eram casados e, então, decidiu colocar um ponto final na amizade. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.  

Inconformada, Eliane, que também era madrinha do filho da autora, tentou dialogar com a ex-amiga e, diante de várias negativas, começou a persegui-la no trabalho e a deixar bilhetes ameaçadores quando não a encontrava. Em uma destas tentativas de entendimento, como mais uma vez não foi atendida, teve acessos de fúria e começou a xingar, gritar e chutar a porta do escritório de advocacia da autora.

Uma das testemunhas da ação é José Alves, ex-marido da autora, que afirmou perante juízo ter ficado aguardando a ré na portaria do edifício no dia do evento, mesmo diante de todos os conflitos por conta da suposta traição. Em 1ª instância, Eliane foi condenada pela 4ª Vara Cível de Jacarepaguá a pagar o valor de R$ 8 mil de indenização. Porém, entrou com recurso e o montante foi reduzido.

Nº do processo: 0013332-90.2009.8.19.0203

PRESIDENTE DILMA SANCIONA LEI QUE INSTITUI CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Extraído de: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho  - 08 de Julho de 2011

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2768836/presidenta-dilma-sanciona-lei-que-institui-certidao-negativa-de-debitos-trabalhistas

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.

"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.

A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.

Justiça em Números

A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

Previdência

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.

LEI FEDERAL Nº 12.440, DE 07/07/2011 - DOU 08/07/2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII -A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

....." (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

 

Mensagem nº 251, de 07.07.2011 - DOU 1 de 08.07.2011

 

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.

Sex, 08 de Julho de 2011 10:36

PEC dos Recursos Começa a Tramitar na CCJ

PEC DOS RECURSOS COMEÇA A TRAMITAR NA CCJ

Pulicado em 7 de Julho de 2011 às 12h06

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=191050

Foi lido nesta quarta-feira (6) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) substitutivo do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 15/11, que visa evitar que os recursos aos tribunais superiores sejam usados como instrumento para atrasar decisões judiciais definitivas. O presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), concedeu vista coletiva e os senadores devem analisar a matéria até o segundo semestre, quando o texto será então votado.

A chamada PEC dos Recursos foi sugerida pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no âmbito do 3º Pacto Republicano, a ser celebrado por Judiciário, Legislativo e Executivo. O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) é o primeiro signatário da proposta.

Com a alteração, acabaria o efeito suspensivo no caso de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, as decisões de tribunais de segunda instância transitariam em julgado e teriam de ser cumpridas imediatamente após sua publicação.

O texto original da PEC emenda os artigos 102 e 105 da Constituição, que tratam, respectivamente, das competências do STF e do STJ. No caso do STF, para substituir o recurso extraordinário, a proposta inclui um inciso criando a figura da ação rescisória extraordinária; no caso do STJ, no lugar do recurso especial, é criada a ação rescisória especial.

Em seu substitutivo, Aloysio Nunes concorda que a proposta ora em construção tende a reduzir, drasticamente, o número de recursos interpostos perante os tribunais superiores. Se tais recursos respondem por cerca de 70% da atividade dessas Cortes, o STF, o STJ e o TST poderão efetivamente se dedicar ao exercício das funções mais relevantes a eles atribuídas pela Constituição Federal.

No entanto, Aloysio Nunes propõe que, em vez da transformação dos recursos extraordinário e especial em ações rescisórias, seja feita apenas uma reformulação do conceito de trânsito em julgado - situação em que não cabe mais recurso a uma sentença do Judiciário.

Assim, ele propõe o acréscimo à Constituição dos artigos 105-A e 115-A, para estabelecer que os recursos extraordinário e especial, assim como o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), não obsta o trânsito em julgado.

O substitutivo de Aloysio Campos altera ainda aspecto referente às hipóteses de foro especial por prerrogativa de função nas ações penais. Nesse caso, fica garantido o recurso ordinário ao STF e ao STJ, só havendo trânsito em julgado após decisão desses tribunais. O senador considera que a antecipação do trânsito em julgado poderia fragilizar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Aloysio Nunes também sugere mudança para garantir, explicitamente, que recursos extraordinários e especiais em tramitação no momento da entrada em vigor da mudança, continuem seguindo as normas vigentes no momento de sua interposição.

Fonte: Senado Federal

CCJ APROVA PENA MAIOR PARA CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS

Publicado em 7 de Julho de 2011 às 12h06

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=191049

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6422/05, do Senado, que aumenta em 1/3 a pena para agentes políticos que cometerem crimes relacionados ao exercício da função. O objetivo é ampliar o rigor ético no exercício de funções públicas na administração direta e indireta, cujos titulares tenham poder de autorização de despesas.

São considerados agentes políticos os chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos); os integrantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, dos tribunais de contas e do Ministério Público; e os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) já prevê o aumento de 1/3 da pena para ocupantes de cargo em comissão ou para aqueles que exerçam função de direção ou de assessoramento em órgão da administração direta, em sociedade de economia mista, em empresa pública ou em fundação instituída pelo Poder Público.

“É absurdo que os ocupantes dos cargos mais altos da administração, que deveriam ter o maior cuidado no trato com a coisa pública, não tenham suas penas agravadas do mesmo modo que seus subordinados”, disse o relator do projeto, deputado Brizola Neto (PDT-RJ).

O relator recomendou a aprovação do projeto na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O substitutivo incorporou partes do Projeto de Lei 6386/05, do deputado Takayama (PSC-PR), que tramita apensado.

Segundo o texto aprovado, a pena será aumentada também quando o agente do crime for dirigente de autarquia ou de demais entidades da administração indireta, inclusive suas subsidiárias.

Auxiliares diretos

O relator lembrou que o texto original do projeto previa aumento da pena para os auxiliares diretos dos chefes de Poder Executivo. A Comissão de Trabalho, no entanto, retirou essa previsão por considerar que esses auxiliares se enquadram como ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, que já têm pena maior prevista.

Crime de peculato

O projeto altera o Código Penal, que prevê punição para diversos crimes contra a administração pública, entre eles peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, corrupção passiva, prevaricação, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, facilitação de contrabando, violação de sigilo funcional e violação do sigilo de proposta de concorrência.

Para o crime de peculato, por exemplo, o Código Penal estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa aos ocupantes de cargos públicos. O peculato consiste em utilizar dinheiro público ou qualquer outra vantagem material, como bens e imóveis, em razão do cargo, para proveito próprio.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

LEI FEDERAL Nº 12.437, DE 06/07/2011 - DOU 07/07/2011

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 791. .....

 

.....

 

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

 

Mensagem nº 241, de 6.07.2011 - DOU 1 de 07.07.2011

 

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.437, de 06 de julho de 2011.

JUSTIÇA BARRA AÇÃO DO MP QUE PRETENDIA TABELAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Extraído de: Expresso da Notícia  - 06 de Julho de 2011

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2766253/justica-barra-acao-do-ministerio-publico-que-pretendia-tabelar-honorarios-de-advogados

A Justiça Federal de São Paulo barrou uma insólita tentativa de "tabelamento" de honorários advocatícios por parte do Ministério Público Federal. A juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade. A ação civil pública teve origem em procedimento preparatório cível, instaurado pelo procurador da República Thiago Lacerda Nobre, para apurar a suposta cobrança de honorários indevidos ou acima do limite legal em ações que tramitaram na Justiça Federal de Jales e na Justiça do Trabalho.

Ao mesmo tempo em que instaurou o procedimento preparatório, o procurador emitiu a Recomendação nº 94/2010 , por meio da qual determinou ao presidente da subseção da OAB de Jales que diligenciasse "junto às justiças Federal e do Trabalho, buscando informações acerca dos advogados que praticam cobrança abusiva de honorários, procedendo incontinenti com as medidas cabíveis no campo da ética e disciplina".

O espectro da "recomendação" assinada por Nobre determinava ainda à OAB de Jales que promovesse medidas para a "orientação" dos advogados para evitar uma suposta cobrança "imoderada" de honorários. O procurador pretendia ainda que a Ordem gastasse um bom dinheiro. "Para a adoção das medidas do item anterior, deverá proceder comunicação dos profissionais, seja mediante utilização de veículos de imprensa e/ou meios de comunicação social (inclusive com a confecção de cartazes que deverão ser afixados na sede da OAB, bem como nas Salas da OAB nos prédios das justiças, Federal, Estadual e do Trabalho), seja mediante comunicação a ser remetida, individualmente, a cada advogado".

Por ser elaborada de forma unilateral, no âmbito do MPF, sem o crivo do contraditório, a "recomendação" não constitui uma obrigação a ser seguida por pessoas, empresas ou instituições.

A Justiça considerou totalmente indevida a intromissão do Ministério Público no teor das relações privadas entre advogados e clientes. Na sentença (leia a íntegra abaixo), a juíza afirma que "não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente". Na opinião da magistrada, a ingerência" no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas".

Segundo a juíza Karina Holler, em casos de eventuais abusos, cabe ao "órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela".

Via inadequada

A magistrada assinala a inadequadação da via escolhida pelo procurador. Karina ressalva que a ação civil pública destina-se à proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. "No caso concreto os direitos cuja tutela se pretende certamente não são difusos, nem coletivos", afirma. "Pertencem a pequeno número de pessoas, determinadas ou determináveis. Sequer é possível o reconhecimento da presença de direitos individuais homogêneos, pois são vários os acusados das práticas abusivas."

"Como o texto de lei requer a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo", prossegue Karina,"a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência". Além disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis, enfatiza a magistrada.

Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, a extinção do processo, sem julgamento de mérito é uma vitória da legalidade. "Foge da esfera de atuação do procurador federal em Jales promover medidas visando estabelecer parâmetros para a cobrança de honorários advocatícios, que devem ser livremente pactuados entre o advogado e o cliente, como prevê art. 22, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia".

Marcos da Costa destaca, ainda, que nos casos de comprovado abuso de cobrança de honorários, a questão passa a ser da competência exclusiva do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para analisar a conduta ético-disciplinar do advogado no exercício profissional e proceder a punição, se for o caso. "Isso foi reconhecido pela juíza, ao afirmar na sentença que "se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização".

Na sua decisão, a juíza também ressalta que a ação civil pública conflita com a própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

O presidente da Subsecção da Jales, Aislan de Queiroga Trigo também comemorou a decisão. "Foi uma vitória para a advocacia, já que não podemos admitir o controle dos honorários advocatícios por parte de terceiros. A sentença demonstrou a seriedade do trabalho da Justiça Federal". Para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto, a decisão da "Justiça Federal reparou uma injustiça contra os advogados por entendimento equivocado por parte do procurador federal de Jales".

Conflito

A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre, quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local. A Subsecção de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.

O procurador da República, por sua vez, requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de matéria jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.

Em razão desses episódios, o Conselho Seccional da OAB aprovou, por unanimidade, a realização de sessão de Desagravo para a Diretoria de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto, realizada em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. O ato buscou uma reparação moral aos ofendidos pelo procurador federal de Jales. Compareceram ao Desagravo, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D Urso, o vice-presidente, Marcos da Costa, Conselheiros Seccionais da região e 18 presidentes de Subsecções, além de magistrados e autoridades do Executivo e Legislativo.

Antes de Nobre ingressar com a ação, a assessoria de imprensa do Ministério Público Federal divulgou diversos comunicados à mídia. Os textos divulgaram a "recomendação" e o nome de um dos advogados acusados das supostas cobranças indevidas de honorários. A exposição pública do nome do advogado, antes que as acusações sejam confirmadas por decisões do Poder Judiciário transitadas em julgado, pode trazer sérios prejuízos à imagem do profissional.

Honorários não são gorjeta

A preocupação do Ministério Público Federal com o montante dos honorários dos advogados ocorre um momento em que as lideranças da classe iniciam nova mobilização contra o achatamento dos honorários advocatícios. A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - deflagrou a campanha "Honorários não são gorjeta", por meio de um texto contundente, que classifica de "larmante e revoltante" decisões judiciais que arbitram honorários em valores irrisórios.

"No momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente", diz o editorial divulgado pela AASP em seu portal.

Marcos da Costa afirma que a OAB está mobilizada para levar apoiar os projetos de lei que asseguram a adequada remuneração aos advogados, que muitas vezes enfrentam longas e duras batalhas, ao longo de vários anos, até obter resultados favoráveis ao cliente e se surpreendem com a redução injustificada dos honorários fixados judicialmente. "O aviltamento dos honorários levam ao injustificado enfraquecimento do exercício da advocacia, com situações que descapitalizam o advogado e representam um desestímulo ao profissional", critica o vice-presidente da OAB paulista.

Leia, abaixo, a íntegra da decisão :

"Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/07/2011 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : C - Sem mérito/Extingue o processo sem julgamento de mérito Livro : 1 Reg.: 1266/2011 Folha (s) : 2363

Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos. Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98, anexado aos autos, devidamente instaurado no âmbito da Procuradoria da República localizada na cidade de Jales/SP, a fim de apurar as cobranças exorbitantes de honorários advocatícios em demandas previdenciárias e, também, a assídua apropriação dos valores relativos às parcelas retroativas pertencentes aos beneficiários. Segundo consta, os réus firmavam contratos de honorários advocatícios com clientes de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo impondo-lhes o pagamento de valores superiores a 30% do valor total advindo da ação, mais quantias superiores a 30% dos atrasados e honorários de sucumbência. Além disso, como forma de ludibriar tais clientes, os réus peticionavam nos autos dos processos requerendo o destaque das aludidas verbas honorárias. Fundamenta a ação no defeito do negócio jurídico celebrado, no Código de Ética e Disciplina da OAB, no princípio da boa-fé e nos danos causados à imagem do Poder Judiciário, especialmente à Justiça Federal de Jales/SP. Como pedidos liminares, o MPF requer"a) declaração de abusividade das cláusulas contratuais que fixam honorários acima do previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo; b) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários formados pelos demandados que prevejam remuneração superior a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, incluídos os honorários de sucumbência, determinando, por ora, a limitação dos valores contratados para 30% (trinta por cento) do valor da condenação (incluído o valor dos honorários sucumbenciais), sem prejuízo de maior limitação por decisão futura, em fase de cognição exauriente; c) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelos réus que prevejam a compensação ou o desconto da remuneração diretamente por eles; d) decretar a suspensão da eficácia dos poderes de receber e dar quitação, constantes das procurações celebradas em favor dos réus; e) determinar que os réus sejam impedidos de levantar diretamente quaisquer valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais; f) determinar ao INSS e à Caixa Econômica Federal que não efetuem o pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente aos réus; g) determinar a obrigação de não-fazer consistente em não celebrar novos contratos com cobrança excessiva de honorários advocatícios, restringindo-os ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários sucumbenciais; h) impor multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de descumprimento da decisão exarada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outra cominação diária que posse ser, criteriosamente, imposta ao demandado". Ao final, pugna pela procedência da ação. É a síntese do necessário. Decido.Como se vê dos termos da petição inicial, pretende o MPF conter a abusividade dos advogados que figuram no pólo passivo da demanda em ações previdenciárias. Segundo relata a parte autora, citados profissionais têm exigido de seus clientes honorários contratuais em percentual muito superior ao teto previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, além de apropriarem-se de numerário pertencente aos segurados que logram êxito em suas demandas no âmbito da Justiça Federal. Defende o parquet sua legitimidade no fato de serem as pessoas lesadas idosos, pobres e deficientes, de modo que a mácula a seus direitos caracteriza ofensa a interesses individuais homogêneos, que não deixam de ser também interesses coletivos. Sem razão o Ministério Público Federal. A Lei nº 8.078/91, um dos diplomas legais que apresenta balizas ao microssistema de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, positiva as diferenças na natureza de cada uma da citadas categorias, a saber:Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.Não restam dúvidas de que o Ministério Público Federal, na condição de instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( art. 127 da Constituição Federal ), detém legitimidade para promover ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, tais como o patrimônio público e social e o meio ambiente. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta a atuação do órgão em causas de natureza individual e disponível, ao estabelecer que: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;No caso concreto os direitos cuja tutela se pretende certamente não são difusos, nem coletivos. Pertencem a pequeno número de pessoas, determinadas ou determináveis. Sequer é possível o reconhecimento da presença de direitos individuais homogêneos, pois são vários os acusados das práticas abusivas. Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis. O reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em situações análogas à ora descrita encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE ANULAÇAO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja oaprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material ( art. 535, do CPC ). 2. Reconhecido o erro de premissa do julgado embargado, acolhe-se a tese do embargante de que a natureza do interesse patrocinado (direito à nomeação de candidatos em concurso público anulado), é predominantemente divisível e disponível, fugindo, portanto, dalegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública. 3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.( EDcl no AgRg no REsp 996258 / DF, Ministro CELSO LIMONGI, DJe 21/06/2010) AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRETENSAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇAO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESAO PARA AQUISIÇAO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇAO. 1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. 2. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer. 3. Recurso especial provido. Sentença de Primeiro Grau restabelecida.(RECURSO ESPECIAL - 294759, Rel Min Luis Felipe Salomão, DJU 09.12.2008,) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇAO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC .

Sem custas judiciais ou honorários advocatícios ( lei nº 7.347/85, art. 18 ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011.

Karina Lizie HollerJuíza Federal Substituta"

 

Autor: OAB e MPF

OAB REQUER AO MEC QUE CURSOS COM ÊXITO ZERO FIQUEM SOB SUPERVISÃO

 

Extraído de: OAB  - 06 de Julho de 2011

SITE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2764700/oab-requer-ao-mec-que-cursos-com-exito-zero-fiquem-sob-supervisao

Brasília, 06/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, por meio do qual a entidade requer que o MEC imponha regime de supervisão às instituições de ensino em Direito das quais nenhum bacharel ou estudante teve êxito na última edição do Exame de Ordem - realizado nos dias 13 de fevereiro (primeira fase) e 27 de março (segunda fase) deste ano. No ofício, a OAB classifica como "lamentável" a estatística composta por 90 faculdades brasileiras com aprovação zero no Exame, "tudo a indicar a péssima qualidade do ensino jurídico no país".

"Historicamente essa pasta já acompanha os índices de aprovação no Exame de Ordem, exigindo das instituições de ensino com baixo rendimento, outrossim, o cumprimento de algumas metas de qualidade, sob pena de sanções como redução de vagas, suspensão de cursos/vestibulares e, em casos extremos, fechamento do curso", defendeu Ophir no documento, que foi enviado a Haddad acompanhado da listagem das 90 faculdades que apresentaram aprovação zero.

A seguir a íntegra do ofício enviado pelo presidente nacional da OAB:

"Exmo. Sr.

Ministro Fernando Haddad

Ministério da Educação

Brasília - DF

Assunto: Exame de Ordem Unificado 2010.3. Instituições de Ensino Superior sem candidatos aprovados.

Senhor Ministro.

Ao tempo em que o cumprimento, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. a relação das Instituições de Ensino Superior - IES (cursos de Direito) cujos candidatos não lograram aprovação no Exame de Ordem Unificado 2010.3.

Historicamente essa pasta já acompanha os índices de aprovação no Exame de Ordem, exigindo das instituições de ensino com baixo rendimento, outrossim, o cumprimento de algumas metas de qualidade, sob pena de sanções como redução de vagas, suspensão de cursos/vestibulares e, em casos extremos, fechamento do curso.

A lamentável estatística impõe que esse Ministério adote regime de supervisão nestas instituições de ensino, principalmente naquelas em que nenhum bacharel/estudante logrou êxito no Exame de Ordem 2010.3, tudo a indicar a péssima qualidade do ensino jurídico no país.

Sendo o que se apresenta para o momento, solicito a V. Exa. a adoção de regime de supervisão nas instituições listadas, pelo que despeço-me e renovo protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante Junior, presidente"

FACULDADES QUE NÃO APROVARAM NENHUM ESTUDANTE NA PROVA DA OAB SÃO TODAS PRIVADAS

Noventa instituições em todo o País não conseguiram aprovar nem um único aluno no exame

Publicado em 05/07/2011, às 17h29

SITE:http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/mundo/brasil/noticia/2011/07/05/faculdades-que-nao-aprovaram-nenhum-estudante-na-prova-da-oab-sao-todas-privadas-9253.php

Amanda Cieglinski

Agência Brasil

BRASÍLIA – Das 610 instituições de ensino que participaram do último exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 90 não tiveram nenhum aluno aprovado – e todas elas são privadas. No total, 88% dos 106 mil inscritos foram reprovados na prova.

Os dados divulgados nesta terça-feira (5) pela entidade mostram que são as universidades públicas que mais aprovam no exame. As cinco instituições com maior índice de aprovação foram a Universidade de Brasília (UnB) (67,44%), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (67,35%), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) (65,32%), Universidade de São Paulo (USP) (63,46%) e Universidade Federal do Piauí (UFPI) (60,98%). Na lista também aparece a Faculdade Alvorada de Maringá, que teve apenas um estudantes inscrito e aprovado, o que significa 100% de aprovação.

O presidente da OAB, Ophr Cavalcante, disse à Agência Brasil que ainda está “assustado” com o resultado. “Lamentavelmente, isso é um reflexo do ensino jurídico do Brasil e da irresponsabilidade governamental de liberar mais cursos. Só na gestão da presidenta Dilma Rouseff já foram liberados mais 33. Temos cerca de 200 mil cursos e não há efetivamente mestres e doutores para preparar esses alunos”, disse Cavalcante.

Em termos absolutos, a campeã em alunos aprovados foi a Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro: 390 passaram. Em seguida, aparecem a Universidade Presbiteriana Mackenzie (Mackenzie-SP), a Universidade Paulista (Unip-SP), a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e a de São Paulo (PUC-SP). Todas as cinco instituições que obtiveram o maior número de bacharéis habilitados para atuar no mercado são particulares.

“As privadas têm um número excessivo de vagas para oferecer. Então, em número absoluto, elas colocam mais bacharéis no mercado, mas perdem em percentual de aprovação para aquelas que têm um número menor de alunos e condições de oferecer um ensino melhor”, assinalou Cavalvante.

Desde 2007, o Ministério da Educação (MEC) já suspendeu cerca de 34 mil vagas em cursos de direito em função dos resultados ruins obtidos nas avaliações da pasta. Este ano foi anunciado o corte de 11 mil vagas de 136 cursos. Mas Ophir reclama que, ao mesmo tempo em que reduziu, a pasta autorizou a criação de 4,2 mil vagas em 33 novo cursos.

“Se as instituições de ensino corrigirem as falhas, as 11 mil vagas suspensas podem ser reincorporadas. E aí terão mais 4 mil. Ele tira com uma mão e dá com a outra. A OAB não concorda com essa postura, que não é transparente nem republicana”, disse o presidente da entidade.

Para tirar o registro profissional e trabalhar como advogado, o estudante que conclui o curso de direito precisa ser aprovado no exame da OAB. Dos 106 mil inscritos, apenas 25% passaram da primeira etapa e 11,7% conseguiram o resultado satisfatório na segunda fase.

Ter, 05 de Julho de 2011 10:04

Novo CPP Entra em Vigor

NOVO CPP ENTRA EM VIGOR

Publicado em 4 de Julho de 2011 às 11h47

SITE:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=190537

 

A lei que altera o Código de Processo Penal entra em vigor nesta segunda-feira (4). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 5 de maio.

Entre as alterações propostas pelos senadores, apenas uma foi rejeitada na Câmara: a que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas com nível superior. Com a rejeição, nada muda em relação à legislação atual sobre este tema.

As principais novidades do código são a criação do juiz de garantias -um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo-, a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados

conversarem entre si durante julgamentos.

Uma mudança importante também diz respeito à prisão preventiva, que não pode mais ser utilizada como forma de antecipação da pena e agora tem um prazo máximo. A prisão preventiva só poderá ser aplicada a crimes com pena maior ou igual a quatro anos --entre os exemplos estão formação de quadrilha, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando. Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.

Ela também não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença de condenação, ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença. Quando exceder o período de 90 dias, a preventiva será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.

Outra modificação é que a gravidade do fato ou o clamor popular gerado pelo crime não poderão mais servir como justificativa para a prisão, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes. Entre uma lista de 15 tipos de medidas cautelares possíveis, estão a fiança, o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.

Veja alguns dos principais pontos do novo Código de Processo Penal:

Algemas - É proibido o emprego de força, bem como a utilização de algemas, no momento da prisão. O uso está liberado apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Escutas telefônicas - Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha. Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente.

Júri - Os jurados podem conversar uns com outros durante um julgamento no Tribunal do Júri, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.

Inquérito policial - Deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação.

Interrogatório - O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor. Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo. Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo.

Tratamento à vítima - A vítima do crime deve ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele.

Fiança - O valor da fiança aumenta de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua o mesmo

Recursos - Limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância; antigamente não havia nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição.

Juiz de garantias - Atuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Antes, o mesmo juiz que trabalhava na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância

Aceleração Processual - O prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passa de 60 para 90 dias, para adequá-la aos prazos máximos da prisão preventiva.

Sequestro de bens - É criada a figura do administrador judicial de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis.

Repercussão

Algumas mudanças geraram polêmica no Judiciário. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), por exemplo, são contra o juiz de garantias. As entidades justificam que não seria ideal ter dois juízes na mesma causa e que não há estrutura para colocar em prática tal mudança.

Já o criminalista Alberto Toron avalia como positiva a alteração. Para ele, o segundo juiz não estará “contaminado” com as provas produzidas durante o inquérito. “Sou amplamente favorável à instituição do juiz de garantia, que não é nada mais nada menos do que o juiz de inquéritos especiais, que nós temos na capital do Estado de São Paulo há mais de 30 anos. É uma experiência exitosa, muito positiva”, afirmou.

Sobre as novas regras para a prisão preventiva, o criminalista Mario de Oliveira Filho ressalta: “A nova lei é interessante porque acaba com o maniqueísmo do ‘tudo ou nada’, ou você deixa solto ou você deixa preso. Há alternativas intermediárias como o uso de tornozeleiras, a obrigatoriedade de aparecer em juízo, e até a prisão domiciliar”. 

A criminalista e presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrotivas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Fernanda Tórtima, também comemorou a instituição de medidas cautelares, o que “legaliza o que já havia sendo adotado na prática há anos”. “A vantagem será a de diminuir os casos de prisão preventiva que enchem os sistemas prisionais”, resumiu.

Fonte: UOL notícias

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